Da Inconstitucionalidade do “DEPÓSITO RECURSAL” Trabalhista

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Da Inconstitucionalidade do “DEPÓSITO RECURSAL” Trabalhista

Com a devida venia, diferentemente do que se possa apressadamente imaginar, a questão da constitucionalidade do depósito recursal trabalhista não está resolvida.

 

No ano de 1992, quando a Lei nº 8.542 mais que decuplicou os valores dos depósitos recursais trabalhistas, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando violação do amplo direito de defesa. O STF, ao julgar a medida cautelar que pretendia suspender os efeitos da referida lei, indeferiu essa pretensão. Incidentalmente, declarou o ministro Francisco Rezek, então relator, que o depósito recursal tem natureza de pressuposto recursal especial, e que poderia ser estabelecido por lei ordinária, sem ferimento da garantia de ampla defesa.[1]

 

Não obstante o referido julgamento ter ocorrido há mais de duas décadas, (quando, aliás, ainda não se tinha desenvolvido e compreendido a amplitude do texto constitucional recentemente promulgado), ainda hoje ele produz efeitos, pois instalou no imaginário coletivo a ideia de que o STF revelou a “verdadeira” interpretação da lei ordinária acerca do tema, e esta é compatível com os princípios e garantias contidos na Constituição da República. Tal presunção é, contudo, errônea, pois não houve julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 836-6 DF.

 

Pois bem. “Depósitos prévios” e “cauções” garantidoras existem no Direito Processual brasileiro. São os famosos “impedimentos processuais”. Encontramo-los no art. 83 (ação proposta por autor residente no estrangeiro); no § 1º do art. 300 (tutela de urgência); no inciso IV do art. 520 (cumprimento provisório de sentença); no § 9º do art. 525 (impugnação ao cumprimento da sentença); no art. 559 e no inciso II do art. 968 (ação rescisória), todos do novo CPC. Já na CLT temos exemplo no art. 836, que manda efetuar um depósito prévio, para processamento da ação rescisória, igual a 20% do valor da causa. É necessário observar, contudo, que todas as hipóteses previstas no CPC dizem respeito a cauções e ou depósitos para propositura de ações judiciais, e não para a interposição de recursos.

 

Mesmo assim, a questão merece maior reflexão.

 

Primeiro, é de se relembrar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a exigência do depósito prévio do valor da multa como pressuposto da interposição de recurso em processo administrativo é inconstitucional[2].

 

Entendeu o Excelso Pretório que a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode se converter, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação ao princípio da proporcionalidade.[3]

 

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça adotou a Súmula nº 373, e o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 21, determinando que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Logo depois, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 424, admitindo que “o parágrafo 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.”

 

Em segundo lugar, e muito mais importante, recentemente, o mesmo STF declarou inconstitucional depósito recursal exigido em processos sujeitos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (ADI nº 4.161).

 

Do acórdão, da lavratura da Exma. Sra. Min. Carmen Lúcia, retira-se a seguinte lição:

 

  1. Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o art. 2º da Lei n. 9.099/1995.

O art. 54 da Lei 9.099/1995 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.

O recurso inominado assegurado pelo art. 41 da Lei 9.099/1995, depende apenas do pagamento do preparo, na forma do art. 42.

Com os Juizados Especiais, a lei facilita o acesso à jurisdição, priorizando a simplicidade, a informalidade e a gratuidade da justiça.

Nesse sentido, o que bem anotado por Joel Dias Figueira Júnior:

Percebeu o legislador que não basta garantir ao jurisdicionado – sobretudo ao mais humilde e desafortunado – o direito de ação (direito de acesso à jurisdição), fazendo-se imprescindível a viabilização do amplo e irrestrito acesso à ordem jurídica justa.

Para atingir esse desiderato, não bastaria colocar à disposição dos cidadãos um mecanismo ágil e eficiente de prestação da tutela jurisdicional estatal. Era necessário não criar nenhum obstáculo de ordem financeira, garantindo, desta forma, que todos os conflitos intersubjetivos de interesses não solucionados sem a interferência do Estado-Juiz (espontaneamente) fossem levados aos tribunais, evitando-se a litigiosidade contida ou a ‘justiça informal’ paralela (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 363, grifos nossos).

Ainda sobre os Juizados Especiais, Arnaldo Camanho de Assis pontua:

Os Juizados Especiais Cíveis, instituídos juntamente com os Juizados Especiais Criminais pela Lei nº 9.099/95, foram criados não com o propósito de desafogar a chamada Justiça Tradicional, mas, ao contrário, para que fosse aberta mais uma via de acesso ao Poder Judiciário.

Assim, e como demonstram as estatísticas, o volume de processos que tramitam perante as Varas Cíveis não diminuiu com a instalação da Justiça Especial – em vez disso, o que se fez foi garantir ao cidadão mais uma porta para que pudesse chegar à Justiça, para a solução de problemas que, pelo seu valor, em princípio jamais chegariam ao conhecimento de um juiz.

A Lei nº 9.099/95 fixou os princípios que informam o sistema dos Juizados Especiais no seu art. 2º. De acordo com essa disposição legal, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Bem se vê, daí, que a legislação pretendeu criar sistema novo, diferente do tradicional, prestigiando a rapidez e a simplicidade, renunciando às fórmulas sacramentais e ao rigor formal.

Aqui, o que importa é a transação, o acordo, e tudo deve ser pensado e feito à luz desse conjunto de princípios (DE ASSIS, Arnaldo Camanho. Juizados especiais cíveis: a exata compreensão de seus princípios fundamentais. Revista dos Juizados Especiais. Jul./Dez. De 2002, grifos nossos).

A exigência de depósito prévio de 100% do valor da condenação contraria os princípios fundamentais dos Juizados, pois dificulta, se não inviabiliza a interposição de recurso para o Conselho Recursal, inibe o exercício do contraditório e da ampla defesa e restringe o acesso ao Judiciário, como anotado pelo autor da presente ação.

Sobre a correlação entre o direito constitucional à jurisdição e os princípios do contraditório e a ampla defesa, o professor José Afonso da Silva leciona:

“O art. 5º, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional como direito público subjetivo. Não se assegura, aí, apenas o direito de agir, o direito de ação. Invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se age, contra quem se propõe a ação. Garante-se a plenitude da defesa, agora mais incisivamente assegurada no inciso LV do mesmo artigo: ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (DA SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 133).

O art. 7º e parágrafos da Lei estadual n. 6.816/2007 contraria, assim, os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e ampla defesa, contidos no art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição da República.

  1. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.

 

Por outro lado, merece leitura a lúcida manifestação do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio, quando do julgamento da mesma ADI:

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A garantia constitucional existente diz respeito ao ingresso no Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. Esta última cláusula justificando o que, com maledicência, aponta-se como indústria das liminares, das tutelas antecipadas. Caso não haja providência acauteladora, a ameaça de lesão se torna, ante a morosidade da Justiça, lesão.

O duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional. Tanto não é, que a recorribilidade para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo ocorre tendo em conta decisão de última instância, que pressupõe uma anterior, ou de única instância. O Estado não pode – e repito sempre isso, sempre repeti neste Plenário – dar com uma das mãos e retirar com a outra; não pode prever o recurso e, ao mesmo tempo, compelir o recorrente a postura que contraria o inconformismo estampado nas razões recursais. Por isso, tenho que há o vício material. A exigência de depósito recursal para protocolar o inconformismo estampado no recurso não é razoável.

Há mais, Presidente, mesmo no tocante ao preparo, o recolhimento de custas é inconstitucional, já que se tem no principal rol das garantias da Carta de 1988 que o direito de petição é gratuito. O Judiciário deve funcionar a partir do orçamento que é respaldado pelos impostos, que são cobrados no Brasil em patamar insuplantável.

Há a questão do vício formal. A rigor, a rigor, o Estado de Alagoas acabou por legislar no campo processual e invadiu seara reservada, pela Carta de 1988, à União.

Por isso, acompanhando a relatora. Julgo procedente o pedido formulado na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade.

 

Estranhamento, quando se analisa a mesma questão dentro do processo do trabalho parece que estamos diante de sistemas constitucionais diferentes. Observe-se a comparação:

 

Para o Juizado Especial Cível Para o Processo do Trabalho
Vigoram os princípios de facilidade de acesso à jurisdição, de igualdade de tratamento entre as partes, de simplicidade do procedimento, de informalidade, de gratuidade da justiça. Também vigoram os princípios de facilitação ao acesso à jurisdição, de simplicidade, de informalidade e a gratuidade da justiça (CLT, art. 790 e §§), mas não vigora o princípio de igualdade de tratamento entre as partes, pois, normalmente, do réu-empresa são exigidas custas e depósitos recursais.
Tem plena eficácia o inciso XXXIV, alínea “a” do art. 5º da CFRB (a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder); O inciso XXXIV, alínea “a” do art. 5º da CFRB tem eficácia relativa, pois custas e depósito recursal são exigíveis do vencido, exceto se for reclamante.
Tem plena eficácia o inciso XXXV do art. 5º da CFRB (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) O inciso XXXV do art. 5º, mais uma vez, tem eficácia relativa, pois para interpor recurso, o réu-empresa vencido tem que efetuar o preparo, recolhendo custas e efetuando “depósito recursal”.
Tem plena eficácia o inciso LIV do art. 5º da CFRB (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) O inciso LIV também tem eficácia relativa, uma vez que, se o réu-empresa vencido não recolher custas e efetuar o depósito recursal, não poderá interpor recurso ordinário, tampouco extraordinário.
Tem plena eficácia o inciso LV do art. 5º da CFRB (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes) Mais uma vez, a eficácia do inciso LV do art. 5º da CFRB é “relativizada”, já que não poderá o réu-empresa recorrer sem a efetivação de “depósito recursal”, e sem recolher “custas processuais”.

 

O processo do trabalho iniciou-se como um processo administrativo, com o Decreto nº 21.396, de 12.05.1932, sendo posteriormente melhor organizado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, o qual institui o “depósito da importância da condenação” para julgamento dos recursos ordinários ou extraordinários. E daí a norma passou a constar de todas as reformas processuais posteriores.

 

A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, esse resquício dos tempos do Estado Novo e de um processo administrativo continuam a ser utilizados diariamente, como impeditivo da admissão de recursos ordinários e extraordinários. Igualmente relevante é o fato de essa exigência ser unilateral, já que ao empregado ou ex-empregado reclamante tal exigência não é efetuada, pressupondo-se (erroneamente) que não existam réus hipossuficientes nesse ramo do Poder Judiciário.

 

Diante desses fatos, deve o intérprete e o aplicador do Direito, dentro de um Estado Democrático e sabedor dos princípios gerais do Direito Processual moderno, de modo consciente e desafeto de “ideologias”, questionar: se o “depósito prévio” é inconstitucional, para o recurso em processo administrativo e também nos Juizados Especiais Cíveis, por qual razão não o seria, para o recurso em processo judicial trabalhista? Por qual razão, no processo judicial trabalhista, a exigência de depósito recursal não afrontaria as diversas garantias previstas no art. 5º da Constituição da República?

 

De nossa parte – democratas convictos que somos – não podemos responder diferentemente: “sim”, as regras procedimentais vigentes no processo do trabalho brasileiro quanto às exigências de “depósito recursal” são absolutamente inconstitucionais. Assim afirmamos porque a exigência de depósito recursal no processo do trabalho ofende os seguintes preceitos da CRFB/1988:

 

  • não faz diferença entre grande e pequeno empregador; nem entre empregador pessoa jurídica ou física (p. ex. empregador doméstico), não levando em consideração sua capacidade financeira em pagar os (hoje) altos valores exigidos, violando o direito de isonomia de tratamento em seu sentido material (CF, art. 5º, caput), bem como afastando-se da determinação para tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (CF, art. 170, IX);
  • veda o exercício da garantia de petição (CF, art. 5º, XXXIV);
  • impede a apreciação pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV);
  • ofende a garantia do devido processo legal, em seu sentido substancial (CF, art. 5º, LIV);
  • ofende a garantia de ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
  • suprime de uma das partes no processo apenas (no caso, o empregador, especialmente aquele sem meios financeiros) a possibilidade de obter reforma da decisão que lhe é prejudicial por meio de recurso.

 

Com efeito, ao sopesarmos a necessidade de se manter a garantia ao amplo direito de defesa, ao duplo grau de jurisdição, e a possibilidade sempre presente de sentença injusta, ilegal ou eivada de outros graves defeitos, a clamar pela reforma, em face da necessidade de impedir a procrastinação do processo, por meio de recursos, não se consegue obter outra interpretação senão pela inconstitucionalidade dessa vetusta, ultrapassada, formalista e ainda arbitrária “exigência” de depósito recursal.

 

Isso porque devemos sempre nos lembrar de que os recursos no processo do trabalho não possuem efeito suspensivo. Assim, a rigor, mesmo com os recursos, já temos enorme desincentivo à procrastinação. Basta que o credor inicie a execução provisória, para que o intuito “procrastinatório” do recurso se perca.

 

Rogando maiores venias, se no passado o depósito recursal até se justificava devido a situação intrínseca do processo, acreditamos que agora, ante a nova feição das normas processuais e do Estado brasileiro (que se autoproclama Estado Democrático de Direito, reafirmamos), este se apresenta mais como uma espécie de obstáculo do que de “pressuposto processual”, ou outra denominação que se queira dar, além de deixar bem claro o intento de vedar a utilização do remédio processual recursal, especialmente para os pequenos e médios empresários, impedindo a fruição da garantia à ampla defesa, prevista na Constituição Federal.

 

Entendemos que, se o depósito prévio para o recurso administrativo e para os Juizados Especiais é inconstitucional, como diz o Supremo Tribunal Federal, então o depósito prévio para o recurso trabalhista também o é. Para pensar diferente, é necessário desfazer todo o entendimento a respeito de ambos os institutos, bem como daquilo que se conhece como “pressuposto processual”, além de reescrever a própria garantia da ampla defesa, e dela extrair uma outra leitura, que não se coaduna com o tão propalado “Estado Democrático de Direito”.

[1] STF, ADI 836-6/DF, Rel. Min. Francisco Rezek, julg. 11.2.1993. Saliente-se que a aludida ADI não foi julgada em seu mérito, sendo, ao contrário, julgada prejudicada por razões processuais, e extinta sem resolução do mérito, por decisão do Min. Nelson Jobim, relator, em 16.03.2004.

[2] STF, 1ª T., RE-AgR-AgR 402904/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe-101, div. 13.09.2007, public. 14.09.2007; DJU de 14.09.2007, p. 036; Ement. Vol-02289-04, p. 689; STF, 2ª T., RE-AgR 504288/BA, Rel. Min. Celso de Mello, DJE-047, div. 28.06.2007, pub. 29.06.2007. DJU de 29.06.2007; p. 128; Ement. Vol. 02282-14, p. 2742; STF, Pleno, RE 388359/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE-042, div. 21.06.2007, pub. 22.06.2007; DJU de 22.06.2007, p. 017; Ement. Vol. 02281-05, p. 814; STF, Pleno, RE 389383/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE-047, div. 28.06.2007, pub. 29.06.2007. DJU de 29.06.2007, p. 031; Ement. Vol. 02282-08, p. 1625.

[3] STF, Pleno, ADI 1976/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 18.05.2007, p. 064.

 



Carlos Zangrando

Advogado DFA no Rio de Janeiro, Membro do IBDSCJ – Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior, ex- professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito Cândido Mendes e ex- professor especialista nos cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdência Social da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro. Professor do MBA da Fundação Getúlio Vargas.


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