Overruling e o Status de Insegurança

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Overruling e o Status de Insegurança

Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1230957), e firmou o entendimento de que o valor pago a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória e não configura ganho habitual do empregado e, por esta razão, não deve compor o cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

Passados alguns anos, o Supremo Tribunal Federal volta ao tema (RE 1072485) e conclui, superando o entendimento do STJ, ser legítima a incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre a importância paga a título de terço constitucional de férias. A superação do posicionamento do STJ foi fundamentada no entendimento assentado no RE 565160 (Tema 20), em que os julgadores concluíram ser imprescindível a habitualidade (periodicidade no pagamento de valores) para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Assim, para atrair a incidência da contribuição previdenciária, reconheceu-se a periodicidade do pagamento do terço constitucional de férias ao empregado, como complemento à sua remuneração, independentemente da ausência de prestação de serviço no período de férias gozadas. A nova decisão do Supremo, proferida no RE 1072485 em 28/08/2020, embora coerente com a razão de decidir do Tema 20, conforme justificativa dada pelo Relator, gerou enorme desconforto e surpresa perante a comunidade jurídica.

Apesar da consistência em valorizar parâmetros definidos na Corte, é certo que a expectativa dos contribuintes restou frustrada, pois o novo entendimento supera e contraria vínculo normativo estabilizado, desde 2014, entre cidadão e a interpretação atingida na ocasião do julgamento do REsp 1230957.

Considerando que eventos jurídicos pretéritos geraram e perfectibilizaram a compreensão de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, a valorização de um debate adotado em outra decisão, para justificar a superação do entendimento não deixa de desprivilegiar a segurança jurídica (justa expectativa), haja vista a abrupta reversão/subversão de um status previamente demarcado pelo STJ.

A ênfase à segurança jurídica como direito fundamental do cidadão é comando constitucional inafastável pela Suprema Corte. Mesmo justificada a superação do entendimento, com base no conceito de habitualidade traçado no debate do Tema 20, é dever do STF, agora, proteger direito e garantia fundamental do cidadão, como pressuposto da segurança jurídica.

Diante do delicado contexto ora apresentado, espera-se que a Suprema Corte, diante da sobrelevância da segurança jurídica (justa expectativa), restrinja os efeitos desta nova decisão, de modo que a sua eficácia somente alcance momento posterior ao seu julgamento, mantendo estáveis os vínculos jurídicos formados a partir da decisão do STJ.



Tales Rodrigues

Advogado e consultor jurídico, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestre em Direito Público pela PUC Minas, atuante no contencioso e consultivo tributário, assessorando empresas de pequeno, médio e grande porte em todo o Brasil.


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