Os Acordos de Redução e Suspensão do Contrato de Trabalho e os Efeitos no Cálculo do 13º Salário

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Os Acordos de Redução e Suspensão do Contrato de Trabalho e os Efeitos no Cálculo do 13º Salário

Alguns questionamentos estão surgindo em consultorias trabalhistas, que envolvem os efeitos do COVID-19 nas relações de emprego, especialmente no que diz respeito ao pagamento das parcelas do décimo terceiro, vez que a Lei nº 4.090/62 estabelece em seu artigo 1º, §1º que “a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”.

Diz o §2º do referido dispositivo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como um mês integral para o pagamento da gratificação. Se o colaborador trabalhou menos do que 15 dias em algum mês, esse mês não entra no cálculo.

Os períodos de suspensão do contrato de trabalho, em regra, não são computados como tempo de serviço, salvo estipulação expressa em Lei ou previsão no contrato de trabalho.

Dessa forma, para os empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso, nos termos da Lei 14.020/2020, os meses de suspensão não entram no cálculo.

No entanto, no que diz respeito à redução proporcional de jornada e salário, a interpretação não é unânime e gera insegurança jurídica.

Destarte, a lei fixou expressamente que o cálculo do 13º salário deve levar em consideração o salário bruto do trabalhador no mês de dezembro, e, aplicação do dispositivo nos leva a concluir que o empregado que estiver com carga reduzida em dezembro também terá um corte no valor do benefício.

Contudo, há quem defenda que a base de cálculo do 13º salário deve ser o valor da última remuneração integral percebida pelo empregado antes da redução proporcional da jornada e salário.

Em que pese a Lei 4.090/62 ter fixado expressamente que base de cálculo do 13º é a remuneração devida em dezembro, não devemos ignorar as chances dos Juízes e fiscais do trabalho, pautados no caráter protetivo do Direito do Trabalho, adotarem a interpretação mais favorável ao trabalhador.

Dessa forma fica a pergunta dirigida aos colegas juristas acerca do tema, na certeza de que em breve tal discussão chegará aos Tribunais.

 



Fernanda Rocha

Advogada e gestora jurídica, atuando nas áreas empresarial trabalhista, consultivo, contencioso administrativo e judicial em empresas de médio e grande porte no segmento publico e privado. Pós-graduada em Direto Previdenciário pela Faculdade Arnaldo - 2020. Pós-graduada em Direto Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2007


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