O legado da pandemia para o Licenciamento Ambiental

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O legado da pandemia para o Licenciamento Ambiental

Muito embora diversas atividades tenham sido paralisadas em função da pandemia do novo coronavírus, os setores considerados como serviços essenciais não poderiam em hipótese alguma deixar de funcionar, tais como, agronegócio, distribuição e transmissão e energia elétrica, telecomunicações, mineração, indústria, entre outros.

Dessa forma, considerando que tais atividades são classificadas como potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, as mesmas estão sujeitas ao licenciamento ambiental, na forma prevista pelo §1º do art. 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Com efeito, vale esclarecer que o mesmo ato normativo conceitua o Licenciamento Ambiental como “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”.

Assim, temos que o licenciamento ambiental é o procedimento através do qual o órgão ambiental competente permite a implantação e operação de determinadas atividades que, por sua natureza, podem vir a causar algum tipo de impacto ambiental.

Destarte, considerando que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado trata-se de direito fundamental lastreado no art. 225 da Constituição da República, sendo traduzido em um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, as atividades de licenciamento ambiental, bem como de fiscalização do meio ambiente, não podem de forma alguma serem prejudicadas ou paralisadas.

Contudo, considerando a necessidade de adequação de todas as atividades da administração pública em todas as suas esferas para a observância das recomendações da Organização Mundial de Saúde para a contenção da propagação do COVID-19, o andamento dos Processos Administrativos de Licenciamento Ambiental precisou passar por significativas mudanças.

Como é cediço, o Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental possui diversas etapas, sendo as mesmas resumidas em (i) entrega do requerimento de licenciamento, com a apresentação da documentação necessária pelo empreendedor; (ii) análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; (iii) realização de Audiência Pública, nas hipóteses em que for cabível; (iv) emissão de parecer favorável ou desfavorável ao licenciamento do empreendimento; e (v) expedição da licença ambiental.

Nesse particular, as etapas que demandariam atividades antes realizadas presencialmente foram substituídas por meio virtual, merecendo destaque o protocolo de requerimentos via e-mail, a realização de vistorias por drones, em alta resolução, sem a necessidade de locomoção dos servidores até aos empreendimentos em licenciamento, e as audiências públicas, reuniões e votações por videoconferência.

Apenas a título exemplificativo, de acordo com dados apresentados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais – SEMAD/MG, durante o período da pandemia do novo coronavírus (de março a agosto de 2020) houve redução significativa no tempo de análise de processos de Licenciamento Ambiental .

Conforme reportado pela SEMAD, houve o aperfeiçoamento do órgão no que tange à análise dos requerimentos de licenciamento ambiental, que foi estruturado mediante reorganização interna, digitalização de processos administrativos, protocolos via e-mail, reuniões do COPAM por videoconferência, entre outras atividades.

Estas ações importaram em um aumento da produtividade em 84%, considerando que no primeiro semestre do presente ano foram analisados 391 pedidos de licenciamento por mês, quando a média mensal do ano passado era de 59 processos.

Diante dessas informações, resta evidenciada a total adaptabilidade do órgão ambiental ao que chamamos de “novo normal”.

Face ao exposto, pode-se concluir que, sem dúvida alguma, a virtualização dos procedimentos e das atividades, acaba por agilizar em muito o andamento dos processos administrativos, traduzindo-se em um verdadeiro legado positivo, que permanecerá futuramente com a administração pública e contribuirá para a persecução dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, além de trazer maior transparência aos interessados.

Nesta seara, o DFA foi um dos pioneiros na adaptação de suas atividades às novas rotinas dos órgãos ambientais, agindo na linha de frente junto aos mesmos, visando o interesse de seus clientes, licenciando diversos empreendimentos de alto valor econômico e interesse socioambiental, que trarão inúmeros benefícios para toda a coletividade, visto o aumento de empregos e de arrecadação tributária, bem como na modificação da forma de condução dos processos produtivos em benefício do meio ambiente, de uma forma célere, justa, equânime para todos que só foi possível, com muito trabalho e esforço de todos os envolvidos em um momento tão delicado e único, vivenciado pela pandemia do novo coronavírus.



Camilla Costa

Advogada do Departamento Ambiental no escritório Décio Freire Advogados. Bacharel em Direito e Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, especializada em Gestão Ambiental pela COPPE/UFRJ.


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