NOVO PARADIGMA DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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NOVO PARADIGMA DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

NOVO PARADIGMA DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Por Melanie Pires de Toledo[1]

 

As autuações administrativas ambientais de atividades e empreendimentos passíveis de fomentar a economia e gerar empregos é um problema que tem se agravado ao longo do tempo.

 

Nos últimos anos algumas providências começaram a ser adotadas no sentindo de reduzir esses problemas. No âmbito federal, vale mencionar uma iniciativa importante: o projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental – PL n° 3729/2004 –, atualmente sujeito à apreciação do Plenário[2].

 

Como se extrai da própria ementa do projeto de lei supracitado, o objetivo é unificar, na medida do possível, os procedimentos de licenciamento ambiental, ressalvando, naturalmente, as competências de cada ente federativo.

 

Especificamente no âmbito do estado do Rio de Janeiro, são recentes as mudanças feitas pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e a Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade (Seas).

 

Um grande marco é o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (Selca)[3] – Decreto Estadual n° 46/890/2019 –, que entrou em vigência em 25/08/2021. A premissa por trás do Selca é a de tornar os procedimentos de licenciamento menos morosos e onerosos ao empreendedor, além de facilitar a interação entre órgão ambiental e empreendedor.

 

Além disso, o decreto prevê outras espécies de instrumentos que não eram contemplados no decreto estadual revogado – Decreto n° 44.820/2014 (Sistema de Licenciamento Ambiental/ SLAM) –. Merece destaque a criação de licenças mais simples e que não seguem, obrigatoriamente, o rito trifásico usual, a depender do porte do empreendimento e de seu potencial poluidor.

 

Outro marco importante, que entrou em vigor junto com o Selca é a Resolução Conema n° 92/2021[4], que revogou a Resolução Conema n° 42/2012, onde se dispunha sobre as atividades de impacto local para fins de competência para o licenciamento da atividade. A nova Resolução, também regulamenta o art. 9º da Lei Complementar n° 140/2011, o que trouxe maior uma segurança jurídica ao se ater a conceitos menos genéricos de “impacto local”.

 

Por fim, as últimas novidades no âmbito do estado do Rio de Janeiro, dizem respeito à conversão de multas ambientais em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por meio da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).

 

Como se sabe, o art. 101 da Lei Estadual n° 3.467/2000, prevê que a multa poderá ser convertida em tais serviços mediante a apreciação do Secretário de Estado de Ambiente e Sustentabilidade.

 

No momento, o decreto vigente que disciplina a matéria é o Decreto Estadual n° 46.268/2018. Neste ponto, cumpre esclarecer que há uma minuta de decreto estadual na iminência de ser promulgado e que, quando o for, irá revogar o Decreto Estadual n° 46.268/2018. No momento, a minuta se encontra na Casa Civil para aprovação, de modo que as conversões de multa celebradas até a data de promulgação do novo decreto ainda devem obedecer ao Decreto Estadual n° 46.268/2018, ora vigente.

 

Percebe-se que Decreto Estadual n° 46.268/2018 traz disposições mais vagas e conceitos mais genéricos sobre a conversão de multas, trazendo uma visão mais distante e abstrata do procedimento de conversão de multa, ao passo que o decreto vindouro – ao menos segundo a minuta disponível até o momento – se aprofunda sobre o tema, adentando uma série de detalhes não contemplados no Decreto Estadual n° 46.268/2018.

 

Dentre as principais mudanças, destaca-se a possibilidade de que o pedido de conversão seja apresentado em qualquer fase do processo administrativo, inclusive nas hipóteses em que a parte interessada já tenha sido inscrita em dívida ativa ou contra a qual já tenha sido movida ação fiscal.

 

Logo, a depender do momento processual em que o pedido de conversão for feito, a parte interessada terá descontos decrescentes do valor de investimento do projeto escolhido – 50%, 30%, 20% e 10%, a depender do momento do requerimento. Assim, quanto mais cedo for apresentado o pedido, maior será o desconto obtido.

 

Nesse diapasão, a lógica que permeia todas as normas e projetos mencionados é a mesma: tornar o procedimento administrativo ambiental (seja ele relativo a licenciamento ou a autuações por infrações ambientais) mais simples, célere e transparente.

[1] Advogada Ambiental no escritório Décio Freire Advogados

[2] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=257161 <acesso em 27/10/2021>

[3] Disponível em: http://www.inea.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/DECRETO-46.890-SELCA.pdf <acesso em 27/10/2021>

 

[4] Revogou a Resolução Conema n° 42/2012. Disponível em: http://www.inea.rj.gov.br/wp-content/uploads/2021/08/Resolu%C3%A7%C3%A3o-Conema-n%C2%BA-92-.pdf <acesso em 27/10/2021>

 



Melanie Pires de Toledo


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