Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

No dia 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da chamada “Tese do Século” e, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração da União para definir que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS vale a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral).

Por maioria (8×3), os Ministros decidiram por modular os efeitos da decisão de forma prospectiva, sem efeitos retroativos, abrangendo apenas as ações e procedimentos administrativos protocolados até a data do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706.

Isto é, a decisão dos Embargos de Declaração demarcou que apenas os contribuintes que ingressaram com as ações até 15/03/2017, poderão ter a restituição dos valores pagos indevidamente, em relação aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Os contribuintes que não ingressaram com as ações até o julgamento do Recurso Extraordinário, poderão requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente limitados à data do julgamento do Recurso Extraordinário.

Restou definido, ainda, que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais, refutando a tese da União apresentada na Solução de Consulta COSIT n. 13, de 18 de outubro de 2018, que havia limitado o montante a ser excluído como o valor mensal do ICMS a recolher.

Assim, os contribuintes que estavam recolhendo o PIS e a COFINS com a exclusão do ICMS “recolhido”, também poderão requerer a restituição da diferença paga indevidamente.

Em resumo, os votos dos ministros foram proferidos da seguinte maneira:



Tales Rodrigues

Advogado e consultor jurídico, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestre em Direito Público pela PUC Minas, atuante no contencioso e consultivo tributário, assessorando empresas de pequeno, médio e grande porte em todo o Brasil.


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