As Relações Trabalhistas após a Pandemia

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As Relações Trabalhistas após a Pandemia

Todos aqueles que pretenderam “prever” o futuro falharam vergonhosamente. Uma enorme fila de “videntes” sempre se preocupou muito em prever baboseiras como “o Fim do Mundo”, mas nenhum previu o crescimento da Informática, embora computadores, como modernamente conhecidos, já existissem desde o tempo da II Guerra Mundial (o Colossus, de 1943). Ninguém previu a Internet, embora seu embrião já existisse desde finais da década de 1960 (a ARPANET, de 1969). Ninguém previu a criação e o crescimento dos “Sites”, e muito menos a “Social Media”, os “Blogs”, e todo o resto.

Se essas “novidades” do mundo contemporâneo não puderam ser previstas, é certo que algumas outras situações poderiam ser previstas, pois que não só já aconteceram no passado, como repetiram-se no decorrer dos tempos. Uma “pandemia” é uma dessas situações.

Pela história da Humanidade existiram várias pandemias conhecidas. A mais fatal que se tem notícia foi aquela causada pela Peste Negra, que vitimou cerca de 75 a 200 milhões de pessoas, entre os Séculos XIII e XIV. Mais recentemente, quase exatos 100 anos atrás, a pandemia da “Gripe Espanhola” de 1918/1919 vitimou outros tantos milhões de pessoas.

Contudo, passados os anos e sucedidas as gerações, esses eventos acabaram sendo esquecidos, transformando-se em notas de rodapé nos livros de História.

Mas agora tudo mudou. O ano de 2020 será lembrado como sendo o ano em que a Humanidade foi surpreendida por um inimigo microscópico, que em pouco tempo desfez as certezas de um mundo que se julgava incólume às “coisas do passado”.

O ano de 2020 também será lembrado como o ano em que foi exigida de todos nós uma reflexão sobre a responsabilidade pelo destino da própria Humanidade.

A razão desse drama se verifica facilmente no fato de que, em menos de doze meses, a Natureza mostrou sua força suprema: o poder de, a qualquer momento, livrar-se de nós, exterminando-nos tão rapidamente que teremos de ser lançados em valas comuns, sem tempo para preces e ninguém para verter uma lágrima.

Porém, como de toda tragédia sempre se retira alguma lição, a moderna pandemia prova que, despidos de nossa “maquiagem tecnológica”, somos tão primitivos quanto nossos antepassados que andaram pelas cavernas. Nossa suposta “superioridade” é tão vã como nossa filosofia.

Mas a pandemia passará. Resta saber os efeitos que deixará na Sociedade.

Nesse artigo vamos nos limitar aos efeitos modificativos da pandemia nas relações de trabalho, tanto positivos quanto negativos, que já podem ser observados.

1. Novas exigências qualitativas para os trabalhadores

A “Quarta Revolução Industrial” (que melhor seria chamada de “Revolução Informacional”, pois que de “industrial” nada tem), vem marcada por uma “tecnologia disruptiva”: em pouco tempo interrompeu a evolução normal e gradativa dos processos de trabalho, criou novos processos e gerou grandes impactos nas relações de trabalho.

O dinamismo da “Revolução Informacional” já está impondo ao mercado a necessidade de profissionais altamente especializados. Esses profissionais não podem mais se limitar a “fazer bem”, ou a “conhecer bem” apenas uma ou duas atividades de trabalho. Na verdade, o profissional moderno deve ser capaz de se adaptar a diversas atividades simultaneamente, e ser capaz de, dentro da razoabilidade, desenvolver e executar a todas elas com a mesma qualidade e eficiência, operando em plena sintonia com a tecnologia.

Criou-se a necessidade de oferecimento e entrega de serviços de alta qualidade, com eficiência e agilidade, aliando competências humanas já tão bem conhecidas com aquelas competências criadas pela informática, como a utilização de programas de computador e o relacionamento com a – cada vez mais presente, poderosa e versátil – “inteligência artificial”.

As atividades de trabalho serão, assim, marcadas por um constante compartilhamento de informações, e por inovações que se sucedem rapidamente, e para as quais será igualmente exigida, na mesma velocidade, a adaptabilidade do trabalhador.

A inovação se tornou elemento necessário para qualquer negócio se manter vivo e competitivo. E o mesmo pode ser dito em relação ao trabalhador.

Todavia, essa mesma situação traz consigo alguns revezes: se, de um lado a demanda por trabalhadores superespecializados cresce (e com ela crescem os salários ou remunerações), de outro lado os trabalhadores sem especialização, bem como aqueles que não conseguem mais se especializar (p.ex., pessoas mais idosas e/ou doentes), verão suas oportunidades minguarem e os salários decaírem. Situações como essa normalmente trazem instabilidade social e política, e demandam decisões muito bem pensadas.

2. Um novo “ambiente de trabalho”

Nessa atuação determinada por um constante compartilhamento e inovação, o meio ambiente de trabalho também se transforma.

Aquela “estrutura convencional de trabalho”, marcada por prédios ou construções divididas em escritórios ou áreas de trabalho determinadas se torna, pelo menos para algumas atividades, totalmente desnecessária.

As distâncias geográficas não são mais problemas. Os trabalhadores ou prestadores de serviço têm a capacidade de executar suas tarefas ou atribuições por meios remotos, a rigor, em qualquer lugar no mundo!

Reuniões entre gerentes, empregados e prestadores de serviços podem ser feitas por videoconferência, não sendo mais necessárias viagens, hospedagens ou o aluguel de salas especiais. O mesmo se diga para sessões de feedback, discussões sobre questões da empresa e outras atividades. Até recrutamento e seleção pode ser feita por meios remotos, e podemos ter situação onde um empregado seja selecionado, contratado, trabalhe e receba seu salário sem nunca ter pisado na sede da empresa.

3. Novas modalidades de “contrato” para prestação de trabalho

O “contrato de trabalho” conhecido e regulamentado pela lei trabalhista é uma criação do século XVIII, fundado originariamente nas experiências milenares do Direito Civil (o contrato de prestação de serviços), e posteriormente adaptadas pelo Direito do Trabalho, de modo a permitir uma maior compensação da inferioridade econômica do empregado frente ao empregador.

Esse “fórmula” contratual trabalhista clássica já está sofrendo e sofrerá ainda maiores transformações.

Aquele sistema de “um empregado e um empregador” já está sendo substituído por novas modalidades de relação jurídica, onde se observa uma forte tendência à pluralidade de empregadores: um profissional prestando serviços a diversas empresas, por opção, não raras vezes, do próprio profissional.

Embora a “multiplicidade de contratos de trabalho nunca tenha sido “proibida” pela lei trabalhista, a verdade é que os sistemas tradicionais de relação de emprego, com locais e horários fixos de trabalho, impedia a grande maioria dos trabalhadores de possuir mais de um contrato de trabalho simultaneamente.

Outrossim, o próprio “negócio jurídico’ do contrato de trabalho já vem sendo e será substituído por outras formas de negócios jurídicos, como o contrato civil de prestação de serviços, e outras modalidades que surgirão de acordo com as condições e necessidades do mercado.

Quebra-se, assim, aquele “modelo único” de relação jurídica trabalhista formado há quase três séculos, e que presenciou e determinou o nascimento do Direito do Trabalho, substituindo-o por vários modelos diferentes, determinados de acordo com a necessidade e interesse das partes.

4. A influência das “redes sociais”

Com a popularização da Word Wide Web e da Internet a partir dos anos 2000, um tipo de serviço de comunicação e entretenimento começou a ganhar força: as redes sociais.

Criado em 2004, por alunos na Universidade de Harvard, o Facebook chegou ao sucesso em 2006. Desde dentão a rede social é sinônimo de criatividade, influência e crescimento vertiginoso.

Atualmente, as “redes sociais” passaram a ocupar um espaço imenso na vida de todos. Aquilo que parece ter começado como uma simples “brincadeira”, se transformou em um elemento caracterizador da Sociedade contemporânea.

As pessoas tem gasto cada vez mais tempo interagindo com outras pessoas através das redes sociais. Em uma pesquisa de 2019, verificou-se que quase 1 bilhão de usuários do Facebook perdem mais de 60 horas por mês acompanhando os seus perfis.

As Redes Sociais atraem mais de 1 bilhão de pessoas, o que representa cerca de um sétimo da população total do planeta, no momento. Nenhuma criação da Humanidade, nem mesmo as religiões, conseguiram tantos adeptos e tão pouco tempo. Resta evidente que não se pode relegar o poder dessa nova modalidade de relacionamento. Todavia, por fugir ao escopo desse artigo, deixamos a discussão de seus benefícios e malefícios para outro momento.

5. Novas profissões

Todas essas “novidades” trazem consigo transformações no mundo do trabalho. Com novas tecnologias surgem “novas profissões”, novos “formatos de prestação de serviços” e novos “modelos” de contratação.

A crescente utilização de “plataformas digitais”, e a criação dos “repositórios de informações” chamados Big Data, fez surgirem “profissões” novas, como por exemplo:

• “Data Scientist”, “Big Data Analist” ou ainda “Cientista de Dados” – profissional que organiza, decifra e extrai informações estratégicas a partir da quantidade gigantesca de dados que as empresas têm gerado nos últimos anos – o tal Big Data;

• “App Developer” ou “Desenvolvedor de Aplicativos” – trata-se de exemplo de profissão que surgiu muito recentemente, com a popularização dos smartphones. As empresas (Start-ups) precisam criar, desenvolver ou aperfeiçoar algum aplicativo para esses instrumentos, e o desenvolvedor será o profissional que definirá a arquitetura do programa, a linguagem, as etapas de criação, a navegação, etc.;

• “Marketing Digital” – é o profissional que tem a missão de entender o público-alvo da empresa para a qual trabalha – seus hábitos e desejos de consumo – e, com isso em mãos, desenvolver ações para alavancar as vendas de um produto ou melhorar a imagem de uma instituição. Atividade parecida já era conhecida nos meios da publicidade desde os anos 1950, porém agora o panorama mudou, e ao invés de pesquisas feitas “na rua”, que apresentam centenas de variáveis e dados não confiáveis, a pesquisa na World Wide Web determina claramente os hábitos dos consumidores;

• Analista de Mídias Sociais – é o profissional responsável em saber e aconselhar como uma determinada empresa ou uma figura pública deve se portar nas “redes sociais”: como “vender” sua imagem, como interagir com o público, como reagir em caso de repercussões negativas ou crises, o que é politicamente correto e o que deve ser evitado;

• Tecnologia da Informação (TI) – profissões ligadas a tecnologia da informação já existem desde a década de 1960. Porém, o avanço da tecnologia vem criando mais e maiores campos de atuação desde a infraestrutura que conecta redes de computadores até a proteção e armazenamento de dados importantes. No momento, aliás, é o único mercado de trabalho que se apresenta com demanda em alta;

• “Game Developer” ou “Desenvolvedor de Jogos” – aqueles joguinhos que conhecemos no início da década de 1980 (Pac-Man, Mario Bros, Galaga, Asteroids, Donkey-Kong e outros) evoluíram e se expandiram de tal modo que hoje existe todo um mercado voltado apenas para a área. O desenvolvedor de jogos é o profissional que pensa a estrutura e o objetivo de um jogo, e o desenvolve para o formato necessário (web, mobile, videogames, etc.);

• “Web Developer” ou “Desenvolvedor Web” – é o profissional que atua na criação de sistemas para Internet (publicadores, comércio eletrônico, sistemas de intranet para empresas, por exemplo) ou na adaptação de sistemas já existentes;

• Engenheiro de Software – o engenheiro de software mistura o trabalho da tecnologia da informação, do desenvolvimento web e da engenharia. É o profissional que concebe, desenvolve e expande softwares e aplicativos, mas também está de olho na infraestrutura, na arquitetura do produto e na análise de requisitos;

• Especialista em e-Commerce – o comércio eletrônico (e-commerce) é uma das mais marcantes novidades criadas pela massificação da World Wide Web e da Internet. A compra e venda de produtos e serviços por via puramente eletrônica expandiu-se enormemente a ponto de se tornar uma determinante para várias áreas do comércio. O especialista em e-commerce é o profissional capaz de indicar as tecnologias mais confiáveis, implantar sistemas de compra e venda e garantir a segurança das transações feitas nesses ambientes;

• “Digital Influencers” ou “Influenciadores Digitais” – uma atividade totalmente nova, surgida da enorme popularidade conseguida pelas Redes Sociais e por alguns “sites” específicos pela World Wide Web, os “influenciadores digitais” são pessoas que têm muitos seguidores nas redes sociais e em certos sites específicos (Blogs, YouTube, Facebook, Instagram, Snapchat, TikTok, etc.) e por isso acabam se transformando (para o bem ou para o mal) em formadores de opinião, criadores de tendências de consumo, promotores de marcas, etc.

• Gestor de Redes Sociais – trata-se de uma das “novas profissões” que surgiram com a explosão de redes sociais como o Facebook, o Instagram, o Snapchat e o TikTok. É o profissional que cria e mantém as presenças das redes sociais de uma empresa, monitoriza as interações com os clientes usando ferramentas analíticas, responde as perguntas dos seguidores, elabora planos de posts, cria e faz o tratamento de imagens, e desenvolve campanhas de publicidade.

Como se pode observar, um lado positivo da “Revolução da Informática” pode ser observado no momento em que cria novas oportunidades de trabalho e de prestação de serviços, bem como cria igualmente novas áreas de comércio e atividades que podem ser exploradas.

6. O Teletrabalho ou “home office”

Uma das principais alterações no sistema de trabalho usual se deu pela popularização e crescimento do “Teletrabalho”, ou “home office”, desde o início da Pandemia.

A obrigatoriedade do isolamento social e as medidas de quarentena trouxe para as empresas a necessidade de estabelecer ou ampliar o “teletrabalho”, como meio de permitir a continuidade das operações, pelo menos para aquelas atividades que admitiam essa modalidade de prestação de serviço.

É certo que o teletrabalho já vinha se desenvolvendo desde os idos da década de 2000, porém a pandemia “apressou” as coisas.

Os resultados já obtidos indicam que essa forma de prestação de serviço se apresentou mais produtiva e positiva que os métodos tradicionais. Empresas como o Facebook e o Twitter, por exemplo, informaram pretender generalizar o teletrabalho, transformando-o no modelo “normal”.

E mais. O teletrabalho é capaz de, em certos momentos, permitir uma brutal redução de custos ao empresário. Ora, para quê alugar um escritório ou uma sala no centro da cidade, com todos os custos indiretos envolvidos (luz, água, esgoto, manutenção, aluguel, condomínio, etc…)., se posso manter a mesma empresa funcionando com os empregados trabalhando em suas próprias casas ?

Um outro efeito indireto do teletrabalho é a possibilidade de prolongamento da vida profissional. O teletrabalho permite que profissionais de maior idade tenham facilidade de acesso ao trabalho.

Todavia, o “teletrabalho” não é um sistema perfeito, e muito menos é o “paraíso” que se alardeia. A verdade é que o teletrabalho não é a solução para a “conciliação entre a vida pessoal e a profissional”. Isso porque, no teletrabalho, diferente do que se imagina, a quantidade de trabalho aumenta, pois a rapidez das comunicações faz com que o serviço a ser executado chegue ao empregado ou prestador de serviço a qualquer hora do dia ou da noite, sete dias por semana. Além disso, é um trabalho em relativo isolamento, e mesmo com os meios de comunicação remota de que hoje dispomos, ainda cria uma dificuldade entre a comunicação e a cooperação entre colegas de trabalho. Em alguns casos, o teletrabalho deu origem a crises de angústia, de depressão, bem como de perda de identidade e de propósito.

Para evitar ou minimizar esse sentimento de “isolamento”, o empregador pode manter sessões de videoconferência para feedback, reclamações, discussões gerais, etc. Os próprios trabalhadores podem e devem comunicarem uns com os outros por meios visuais, diminuindo o sentimento de distância. Isso faz com que surja o sentimento de “pertencer a um grupo”, tão necessário ao nosso bem-estar psicológico.

7. Uma nova organização do trabalho

A pandemia, pelo menos durante um determinado período, terá como consequência lateral uma desaceleração na Economia, provavelmente criando uma recessão econômica.

Diante esse quadro serão exigidas criatividade e coragem para tomar decisões que estejam fora do tradicional. Será necessário promover mudanças na organização do trabalho, criando novos modelos de compartilhamento de permitam a flexibilidade necessária para salvar empresas e empregos.

O teletrabalho pode ser a solução para algumas atividades e cargos. Naquelas atividades onde isso for impossível, pode-se reduzir as horas ou mesmo os dias de trabalho e os salários, proporcionalmente. Pode-se renunciar aos “feriadões” que tanto caracterizam o “calendário” trabalhista no Brasil, e acabam apenas prejudicando a criação de empregos. Pode-se pensar em fracionamento de férias. Pode-se pesquisar e propor novos horários e novas divisões de trabalho.

O aplicativo chamado WhatsApp pode ser excelente ferramenta de trabalho, devido a sua inegável contribuição à velocidade das comunicações.

Também pode se fazer necessário o controle de produção por vias remotas. Já existem ferramentas de informática que permitem o controle de jornada de trabalho e de atividades, mesmo no teletrabalho. É possível estabelecer um “acordo de metas” entre as partes, de modo que, ao invés de “horas de trabalho” o objetivo seja o atingimento da meta.

As formas de recrutamento e seleção de profissionais também será marcada pela utilização de ferramentas on line. Desde a oferta da vaga ou do serviço, até a contratação e eventual resilição do contrato podem ser feitos por meios remotos. Documentos podem ser assinados eletronicamente Relembremos que a assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura presencial (MP n. 2.200-2/2001, ainda em vigor).

Toda essa “exposição” à “superestrada da informação” traz uma outra preocupação: a necessidade de proteção das informações confidenciais no uso de plataformas digitais nas empresas. É mais que necessário adotar um regramento claro a respeito, as informações que se consideram confidenciais, seu uso autorizado, a quem podem ser divulgadas, para qual finalidade, e o que fazer no caso de vazamento. Observe-se igualmente a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18) e as enormes transformações que trará na área da informatização e divulgação de dados.

As empresas terão, igualmente, que estabelecer Códigos de Ética e Conduta e o Programas de Compliance, de modo a reger todas as relações com empregados, contratados, prestadores de serviço e outras empresas do mesmo grupo econômico.

8. Segurança no local de trabalho

Quando retomadas as atividades normais, as empresas terão de manter, pelo tempo que ainda for necessário, as medidas de segurança e saúde recomendadas para conter a pandemia.

Assim, as mesas de trabalho terão de manter o distanciamento necessário, devem ser utilizadas máscaras e evitadas aglomerações de pessoal.

Os empregados deverão se acostumar a utilizar as máscaras faciais, bem como a manter limpos os locais de trabalho, especialmente instrumentos como telefones, teclados de computador, mouses, etc.

O álcool desinfetante deve estar à disposição de todos, e se alguém terá que tomar a temperatura dos empregados antes de entrarem na empresa.

Os empregados deverão utilizar os refeitórios em turnos de revezamento, e as eventuais pausas têm de ser igualmente revezadas.

Pode-se ainda optar por manter uma parte dos empregados em teletrabalho, e outra na empresa. As reuniões podem ser feitas com menos pessoas, as cadeiras ficarão mais distantes e as viagens devem ser evitadas. Eventos coletivos de confraternização, eventos de marketing e reuniões de equipes podem ser efetuadas por videoconferência.

Empregado e empregador terão de seguir fielmente as regras contratualmente estabelecidas. Significa dizer que as regras de civilidade, morais, respeito e cordialidade devem ser observadas, sejam no ambiente virtual, seja no ambiente físico.

9. Redução de pessoal

É bastante óbvio que uma das consequências dessa “revolução’ forçada que estamos a vivenciar será a redução dos postos de trabalho. Essa redução se dará tanto pela influência das novas tecnologias, quanto pela recessão econômica já sentida.

Recessões e depressões econômicas não são novidades. Sequer o desemprego é novidade. O problema real se observa no momento em que não há, pelo menos no horizonte próximo, esperança de ampla retomada de desenvolvimento econômico em nosso País. E não há criação de vagas de emprego sem desenvolvimento econômico.

As razões desse horizonte funesto são várias, e vão desde a instabilidade econômica até o absoluto descrédito das Instituições do Estado brasileiro, resultado de mais de 30 anos de escândalos políticos seguidos, os quais destruíram por completo toda e qualquer credibilidade do Brasil perante a comunidade mundial, bem como internamente.

Outro problema que se observa é que as atividades que tradicionalmente admitiam e remuneravam os trabalhadores sem qualquer especialização, como a área agrícola, a construção civil e o comércio, não mais possuem uma quantidade de vagas capaz de assumir esse excedente de mão-de-obra que resultará desse “novo ambiente” propiciado pela Revolução da Informática.

A geração de enormes quantidades de trabalhadores inimpregáveis, parece ser a direção para onde levará essa “Revolução Informacional”. Não é muito difícil prever o risco de graves crises sociais em todos os países do mundo. Talvez, seja essa a maior crise que ainda esteja por vir, par a Sociedade Humana moderna. Como resolvê-la é, pelo menos nesse momento, uma questão indefinida, e as previsões parecem ser funestas.

10. A Justiça e o Direito do Trabalho

As alterações que já se observam no mundo do trabalho e na própria Sociedade refletirão, sem dúvida, no Poder Judiciário, e especialmente na Justiça do Trabalho, cuja missão é a pacificação e a solução jurisdicional dos conflitos trabalhistas, individuais e coletivos.

Testemunhamos que, mesmo durante o ápice da pandemia, o Judiciário não parou, ao contrário, reinventou-se, e o que antes eram apenas experiências isoladas se transformaram em modus operandi: audiências e sessões dos Tribunais em videoconferência; despachos com juízes e desembargadores feitos on line, e ampla utilização do processo eletrônico.

Até as regras processuais foram alteradas, sendo as defesas e documentos protocoladas no prazo de 15 dias, e posteriormente as partes se manifestando em provas e sobre acordo. Se a questão desnecessita de mais provas, a sentença vinha rápido, e tudo on line, sem a necessidade das partes ou advogados colocarem os pés no Tribunal.

Porém, no futuro próximo essa mesma Justiça do Trabalho vai se deparar com milhares de ações novas, derivadas do inevitável inadimplemento de obrigações trabalhistas imposto pela depressão econômica e pelo fechamento de incontáveis empresas.

Além disso, vários acordos e obrigações também deixaram de ser honrados, pela virtual paralização da economia, especialmente no período entre abril e julho de 2020. E ainda por cima, surgirão questões sobre o teletrabalho e home-office, e as demais “novas formas de trabalho” e “novas profissões” surgidas com a “Revolução Informacional”.

O próprio Direito do Trabalho tradicional já foi bastante flexibilizado pela Lei nº 13.467/2017, pela nova redação da Lei nº 6.109/1974, admitindo a ampla contratação de serviços (terceirização), bem como pelas MPs 927 e 936/2020 que, mesmo questionadas em sua constitucionalidade, trouxeram novos paradigmas e novas interpretações para o direito laboral, quebrando décadas e décadas de dogmas e paradigmas.

De tudo isso resta a certeza de que o Direito do Trabalho vem se reinventando, modificando e adaptando, os intérpretes e aplicadores devem acompanhar essa onda renovatória, sob pena de serem ultrapassados pela realidade.

Estamos no início da segunda década do século XXI, e qualquer cidadão minimamente consciente deve se questionar: qual o futuro das relações trabalhistas? Qual a regulamentação que deveríamos ter ?

Infelizmente, testemunhamos que a maior parte dos representantes políticos, sindicalistas, doutrinadores e dirigentes estatais ainda não fizeram a transição entre a primeira fase do trabalhismo, moldada sobre ideologias do século XIX (todas ultrapassadas pela realidade), para o novo paradigma de Estado e Sociedade Democráticas, Plurais e Humanistas que regem esse início do século XXI.

Em um Estado e Sociedade Democrática, Plural e Humanista não se justifica mais qualquer posição inflexível, tampouco interpretações unilaterais. Pelo contrário, todas as interpretações, atos e decisões devem propiciar o convício social harmônico, estabelecendo uma sociedade equilibrada, onde os interesses arbitrários, egoístas ou caprichosos de uns poucos não mais se sobreponham aos interesses comuns e justificados da coletividade.

Ao dirigente político, ao líder sindical, ao trabalhador, ao empresário, ao estudioso, ao intérprete a aos órgãos dos diferentes Poderes do Estado cabe a necessidade de ponderação e de adequação dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, relembrando continuamente que a ideologia não é um “valor filosófico”, e apenas um instrumento para a realização desses valores.

A História já comprovou que não se elimina a pobreza apenas com políticas “assistencialistas”. Essas medidas tem sua utilidade, mas sem desenvolvimento econômico positivo, sem empreendedorismo e total e absoluto respeito pela figura do empreendedor, não há geração de riqueza, nem criação de empregos ou oportunidades de serviço.

O Direito do Trabalho do século XXI deve ainda compensar as desigualdades entre as partes da relação de emprego, porém deve ao mesmo tempo respeitar sua livre vontade, deixando de generalizar o empregado como um “incapaz”, e o “empregador” como um “vilão”, como faz até a atualidade.

Necessário reverter décadas de idealismo estúpido. Sem empresário; sem empresa e sem empregador, não há sequer “empregado. A empresa é a força que puxa toda a Economia.

Uma melhor distribuição de riqueza demanda, antes de tudo, a criação dessa própria riqueza, a qual não existe sem a iniciativa privada.

Há de se efetuar uma completa reforma ideológica, política, dogmática e jurídica. Basta daquela postura leopardense de “mudar alguma coisa para não mudar nada”. Basta do discurso que simula “proteger”, mas que na prática apenas impede a libertação do trabalhador, subtraindo sua dignidade e substituindo-a por “benefícios” que não lhe retiram da situação de hipossuficiência.

Hoje foi uma “pandemia” a colocar o mundo de joelhos. Vamos nos recuperar, sem dúvida. Porém, dentro em breve, teremos que enfrentar outro problema que parece ter sido momentaneamente “esquecido”: o “aquecimento global” e suas consequências regionais. E nem quero lembrar da “crise de água potável” que também se anuncia.

Não há mais tempo a perder com futilidades, com discussão sobre o “sexo dos anjos” ou outras inutilidades. O futuro nos atropelou. Não podemos permitir que isso se repita. Precisamos nos preparar, aqui e agora.

11. Conclusão

Minha geração vivenciou diversos momentos históricos: a Crise dos Mísseis, de 1962; a chegada ao Homem na Lua, em 1969; a Guerra Fria; a Queda do Muro de Berlim, em 1989, o ocaso da Cortina de Ferro; etc. Agora, estamos vivenciando mais um momento histórico: a Pandemia COVID-19.

Todo momento histórico traz consequências para a Sociedade: uns mitos são desfeitos, e outros são criados; algumas “verdades” se revelam falácias, e outras “verdades” as vem substituir; hábitos antigos são substituídos por novos hábitos. Os momentos históricos, assim, fazem andar a Sociedade.

A situação atual terá efeitos na Sociedade, e isso ninguém pode negar. Alguns já dizem se tratar de um “novo normal”, ou algo parecido. Porém, infelizmente, não vemos esses efeitos apenas com as lentes coloridas do otimismo. Lembremo-nos que depois da pandemia da Gripe Espanhola vieram os governos fascistas da Europa e como consequência, a II Guerra Mundial. Obviamente, o cenário mundial de hoje sequer se “assemelha” àquele de 1919, mas isso não quer dizer que o futuro esteja garantido.

A pandemia teve como uma de suas consequências a “aceleração” forçada das transformações. As mudanças no mercado de trabalho que deveriam se dar dentro de dez anos, estão se dando em menos de doze meses! E ninguém estava realmente preparado !

Não há quem se atreva realmente a “prever” o próximo ano. As variáveis são grandes e amplas demais e vão desde o campo econômico, passam pelo campo social e chegam até o campo político. É como se estivéssemos em frente a um quadro que ainda está sendo pintado. Não se sabe o final, mas podemos notar que o pintor está utilizando tons escuros. O que se pode observar com certa facilidade é que o “novo normal” será ainda mais excludente, e reclusivo.

Impossível negar que as relações de trabalho estão passando e ainda passarão por grandes e significativas alterações, tanto no Brasil quanto no Mundo. Os modelos tradicionais serão transformados, alterados e até mesmo substituídos por novos modelos.

A inovação constante, a chegada da inteligência artificial, as novas profissões e os novos modelos de relação de emprego e de trabalho, além de contextos políticos e socioeconômicos diversos determinarão graves crises sociais, as quais demandarão novas legislações adequadas a essas mutações, e desafiarão os sujeitos da relação laboral a buscarem soluções flexíveis, porém juridicamente seguras.

O que se pode recomendar, em um momento como esse é racionalidade, calma, lógica, trabalho e, sobretudo, boa vontade. Não podemos controlar os eventos que acontecem ao nosso redor, mas decerto podemos agir de modo que não sejamos totalmente controlados por eles.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2020.



Carlos Zangrando

hefe Nacional de Direito do Trabalho de Decio Freire Advogados; Reconhecido como o mais admirado advogado na área trabalhista pelo setor energético nos anos de 2012 a 2019; Professor do MBA em Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro, na área de Relações Trabalhistas; Professor da Escola Superior da Advocacia no Rio de Janeiro, na matéria Direito e Processo do Trabalho e Teoria Geral do Processo Civil; Professor Especialista nos Cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdência Social da UniverCidade, no Rio de Janeiro; Membro do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros; Membro da Comissão Permanente de Direito do Trabalho do IAB; Membro da AAJ - Asociación Americana de Juristas (Organización no Gubernamental con Estatuto Consultivo ante la ONU); Membro do IBDS - Instituto Brasileiro de Direito Social (seção brasileira da Societé Internationale du Droit du Travail et de la Securité Sociale); Membro da ACAT- Associação Carioca de Advogados Trabalhistas; Membro da ABRH - Associação Brasileira de Recursos Humanos; Ex-Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito Cândido Mendes - Centro, Rio de Janeiro; Ex-Professor Auxiliar de Direito Processual Civil da Universidade Santa Úrsula Rio de Janeiro;


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