A Lei do Superendividamento

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A Lei do Superendividamento

Em tempos de estagnação da economia em que o desemprego atinge aproximadamente 15 (quinze) milhões de brasileiros, além dos mais de 6 (seis) milhões  de desalentados (aqueles que de desistiram de procurar emprego), não é difícil encontrar um endividado, que muitas vezes deixou de honrar com alguns pagamentos em prol da própria subsistência.

Não obstante, não é difícil encontrar no mercado ofertas tentadoras de crédito ao consumidor, muitas vezes sob o argumento de ausência de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, que acabam atraindo justamente pessoas com parcos recursos financeiros. Esses são os superendividados, aqueles que possuem dívidas que ultrapassam a sua capacidade de pagamento, ou seja, devem muito mais do que ganham.

Em razão dessa realidade, entrou em vigor no dia 01 de julho de 2021 a Lei nº 14.181/2021, que visa coibir abusos na oferta de crédito, além de oferecer ao consumidor a possibilidade de renegociar suas dividas, estabelecendo parcela em percentual sobre os ganhos que não comprometam sua subsistência.

Nos termos da nova Lei, define-se por superendividadamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” conforme redação do §1º do Artigo 54-A inserido no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, acreditamos que o objetivo do novo Diploma legal seja devolver a dignidade ao trabalhador brasileiro que se encontra nesta situação.

Aliás, um dos fundamentos da nova lei, insculpido no inciso X do Artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, visa justamente a “prevenção do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”. (grifamos)

 

Com as alterações inseridas pela Lei nº 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor ganhou o Artigo 104-A, possibilitando ao consumidor a repactuação de dívidas, conforme segue:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.

De acordo com o referido dispositivo, o consumidor que se encontre na situação de superendividamento poderá por meio de ação judicial, ou perante os órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, realizar acordo com os credores para pagamento das dívidas, fixando parcela de acordo com seus rendimentos.

 

Um dos pontos positivos da nova lei, é que o consumidor não mais precisará ingressar com demandas individuais contra cada um dos seus credores para requerer a revisão contratual com eventual redução de juros e/ou multas.

 

Outra inovação está no Artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de plano compulsório a ser elaborado pelo juiz, caso opte pela via judicial, se inexitosa a tentativa de conciliação.

 

Sem dúvidas a nova legislação favorecerá as negociações, reestabelecendo um equilíbrio necessário entre consumidor e fornecedor, evitando abusos por vezes perpetrados em que a parte hipossuficiente (consumidor) não possui qualquer poder de negociação, sendo obrigado a aceitar clausulas contratuais desfavoráveis.

 

O fornecedor, por sua vez, caso não cumprido o plano de repactuação homologado pelo judiciário, não precisará ajuizar ação de cobrança, vez que, a sentença homologatória terá eficácia de título executivo, o que possibilita a imediata execução, sem a necessidade do processo de conhecimento.

 

Em suma, a lei do superendividamento enaltece a conciliação como meio de resolução de conflitos, evitando-se os percalços de ações judiciais por vezes morosas, que ao final não atingem o fim almejado.



Augusto Fernandes


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