A Instrução Normativa IBAMA nº 20/2024 e os procedimentos para cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa

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A Instrução Normativa IBAMA nº 20/2024 e os procedimentos para cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa

No início deste mês, em 01/10/2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 20/2024, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que estabelece procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo Instituto. A referida norma passou a entrar em vigor uma semana após a data da publicação, conforme disposto em seu art. 55, ou seja, em 08/10/2024.

Cumpre ressaltar que a IN nº 20/2024 foi publicada no contexto do recente Decreto Federal nº 12.189/2024, que trouxe alterações ao Decreto Federal nº 6.514/2008, acerca das infrações e sanções administrativas. Dentre essas alterações, consta que a não reparação, compensação ou indenização por dano ambiental passa a ser infração administrativa.

A nova IN, então, orienta a caracterização do dano ambiental, a propositura de medidas reparatórias, bem como o acompanhamento da sua execução em processos de reparação por danos ambientais, que inclui a apresentação de projeto ambiental, monitoramento e acompanhamento das soluções reparatórias, por exemplo. Destaca-se que a reparação pode ser feita (i) por meio da recuperação ambiental; (ii) da compensação ecológica; ou (iii) da compensação econômica ou financeira.

Ainda, a normativa enuncia conceitos e definições importantes, tais como “atributo ambiental”; “dano ambiental material”; “dano ambiental imaterial”; “degradação”; “impacto ambiental”; “compensação ecológica”; dentre outros, de forma a trazer mais segurança jurídica ao tema (art. 3º).

No âmbito do processo de reparação por danos ambientais, caberá ao IBAMA a cobrança administrativa dessa reparação, que será decorrente de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas (multas, advertências, embargo de obra ou atividade etc.) em âmbito federal; ao administrado, empreendedor ou atuado a reparação dos danos ambientais que der causa ou que estejam sob sua responsabilidade; e à Procuradoria Federal Especializada (PFE) a avaliação em conjunto com o IBAMA quanto à propositura de Ação Civil Pública (ACP), quando houver frustração da ação administrativa ou demais situações em que a cobrança administrativa da reparação se mostrar insuficiente ou inadequada (art. 4º).

O IBAMA, ao tomar conhecimento de ACP relacionada ao objeto da cobrança administrativa da reparação por dano ambiental, poderá subsidiar a ACP existente, prevalecendo, nesse caso, a reparação na esfera civil e criminal sobre a administrativa, de acordo com previsão do art. 52.

Vale pontuar, ainda, as seguintes novidades oriundas da norma: (i) o processo administrativo de reparação por danos ambientais será instaurado em procedimento específico; (ii) a caracterização dos danos se dará no ato da constatação da infração; (iii) a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais associados à infração cometida restará configurada quando da comprovação da autoria e materialidade no rito do processo sancionador, por meio da adesão à solução legal (inciso II, do §5º, do art. 96 do Decreto 6.514/2008) ou de decisão administrativa de primeira instância; (iv) a reparação direta dos danos dever a opção prioritária e, quando da sua impossibilidade devem ser executadas medidas de reparação indireta.

Importante destacar também que, nos casos dos autos de infração lavrados pelo IBAMA anteriormente à publicação da IN, haverá a notificação ao administrado para apresentar informações atualizadas sobre o estado da área ou atividade, assim como, documentos comprobatórios da regularização ambiental de acordo com a legislação vigente, quando couber, nos termos do art. 34.

Não somente, consta na nova IN a confirmação expressa de que a obrigação de reparação pelos danos ambientais é imprescritível (art. 5º, parágrafo único). Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que o dispositivo se refere apenas à reparação dos danos ambientais, não se confundindo com a sanção administrativa em si, uma vez que, para esta última, é aplicável o instituto da prescrição.

Por fim, importa ressaltar que, quando devida a reparação por danos ambientais, o não cumprimento da obrigação pode implicar, cumulativa ou isoladamente, na esfera administrativa, na inserção do autuado em lista pública de devedores da reparação por danos ambientais junto ao IBAMA, na apuração de responsabilidade administrativa por infração autônoma com aplicação de novas sanções e medidas cautelares cabíveis, dentre outras (art. 36).

Portanto, a nova IN traz conceitos e regramentos importantes para otimizar os procedimentos de sanção e de reparação de danos decorrentes de atos lesivos ao meio ambiente, tendo em vista a integração entre o órgão ambiental e os Ministérios Públicos (estes últimos responsáveis pela apuração de danos ambientais, por meio de inquéritos civis públicos e ACPs), para fins de otimização recíproca das atuações judiciais e extrajudiciais nas etapas de reparação de danos ambientais.



Aline Barros


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