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STF ANULA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE DOAÇÕES EM ADIANTAMENTO DE HERANÇA

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que buscava a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos, em adiantamento de herança, feitas por um contribuinte a seus filhos.

A discussão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, que contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia negado a incidência do IR. A PGFN argumentava que o imposto deveria ser aplicado ao acréscimo patrimonial do doador entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles na transferência.

O relator, ministro Flávio Dino, ressaltou que a decisão do TRF-4 está alinhada com a jurisprudência do STF, que determina que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado, o que inviabiliza a cobrança do IR. Ele também enfatizou que a Constituição impede a tributação do mesmo fato gerador mais de uma vez, evitando bitributação, já que o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) já incide sobre a operação.

O julgamento foi retomado na mesma sessão, com o voto do ministro Luiz Fux acompanhando o relator, e os demais membros do colegiado reafirmaram seus votos em apoio à decisão.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-rejeita-cobranca-de-imposto-de-renda-de-doador-sobre-adiantamento-de-heranca/

 

STJ: PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL NÃO PODE SER TRANSFERIDA APÓS EXTINÇÃO DO PROCESSO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um juiz não pode transferir a penhora realizada em uma execução fiscal estadual para garantir outra execução após a extinção do processo pelo pagamento da dívida.

O caso envolveu a Fazenda Pública de Tocantins, que processou uma empresa de telefonia em recuperação judicial e penhorou valores. Após o pagamento, o juiz extinguiu o processo, mas atendeu ao pedido da Fazenda para transferir a penhora para outro processo.

O tribunal estadual anulou essa transferência, determinando a liberação dos valores à empresa, ao entender que a devolução da penhora é uma consequência lógica da extinção do processo.

No recurso ao STJ, a Fazenda argumentou, com base no Código de Processo Civil (CPC), que a transferência da penhora era válida. Contudo, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que não há disposição legal que permita essa transferência. Ele destacou que, embora a Lei de Execução Fiscal (LEF) permita o compartilhamento de garantias em processos semelhantes, o caso em questão tratava de execuções autônomas.

O ministro concluiu que a penhora deve ser liberada ao credor vencedor após o trânsito em julgado e que a lei não oferece ao juiz a opção de transferir a penhora para outra execução, evitando, assim, que o magistrado atue como legislador. Ele ressaltou que essa possibilidade de transferência só se aplica a débitos da União e suas autarquias, não se estendendo a estados ou municípios.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22102024-Penhora-em-execucao-fiscal-de-estado-ou-municipio-nao-pode-ser-transferida-para-outra-acao-executiva.aspx

 

PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 SE ENCERRARÁ EM 31 DE OUTUBRO

O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, alertou que o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero 2024 termina às 18h do dia 31 de outubro, horário de Brasília, e não será prorrogado. Ele enfatizou que a próxima edição em 2025 não terá condições tão vantajosas quanto as deste ano, tornando este um momento crucial para os contribuintes.

Benefícios do Programa Litígio Zero 2024

Os contribuintes têm a oportunidade de regularizar dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por processo. Entre as vantagens, destacam-se:

  • Redução de até 100% nos juros, multas e encargos legais, com um limite de até 65% sobre o total de cada crédito negociado.
  • Possibilidade de parcelamento do saldo devedor em até 120 vezes.
  • Uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, permitindo abater até 70% da dívida após descontos.

Além disso, pessoas físicas, microempresas, pequenas empresas, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e outras instituições terão condições ainda mais favoráveis, com redução de até 70% sobre o valor total de cada crédito e prazo de quitação de até 140 meses.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/litigio-zero-2024-secretario-da-receita-destaca-que-nao-havera-prorrogacao-do-prazo-de-adesao-e-condicoes-tao-favoraveis-nao-irao-se-repetir-em-2025

 

CCJ DO SENADO APROVA PLANO DE TRABALHO PARA O PLP 68/2024, REGULAMENTANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (23/10), o plano de trabalho do PLP 68/2024, que regulamenta a reforma tributária. O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou o texto, que prevê 11 audiências públicas entre 29 de outubro e 14 de novembro, além de duas sessões temáticas no plenário.

Braga destacou a importância de uma construção política e técnica com a Câmara e o Executivo para elaborar o relatório final, que deve ser concluído duas semanas após as audiências. O PLP 68/2024, aprovado na Câmara em julho, aborda temas como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), regimes diferenciados e o Imposto Seletivo.

A primeira audiência discutirá os aspectos gerais do projeto, incluindo alíquotas diferenciadas, regras de não cumulatividade e o polêmico modelo de split payment. A segunda audiência abordará os impactos da reforma no PIB e nos setores produtivos. Outras audiências irão explorar temas como saúde, infraestrutura, e regras de transição.

As sessões temáticas no plenário contarão com a participação de chefes de Poderes Executivos estaduais e municipais, mas as datas ainda não foram anunciadas.

Além disso, o PLP 108/2024, que regulamenta o Comitê Gestor do IBS, aguarda votação na Câmara e poderá levar à conclusão do processo apenas em 2025, se houver alterações.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/reforma-tributaria-ccj-aprova-plano-de-trabalho-e-relator-defende-construcao-conjunta

 

STJ DECIDE QUE ICMS INCIDE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO, COMBUSTÍVEL E ÁGUA PARA TERMELÉTRICA

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que incide ICMS sobre a transferência de óleo, combustível e água utilizados por uma termelétrica na geração de energia. O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analisou de forma completa os argumentos, utilizando a técnica de julgamento estendido, conforme previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil.

Falcão mencionou que a causa, que envolve uma cobrança de R$ 60 milhões referente a outubro de 2018, possui grande repercussão econômica. O advogado da Usiminas, Otto Carvalho Pessoa de Mendonça, argumentou que a transferência desses insumos deveria ocorrer com a suspensão do ICMS, pois a geração de energia elétrica é um processo de industrialização. Segundo ele, os itens são considerados resíduos do processo produtivo da Usiminas e são enviados para a termelétrica da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

Mendonça contestou a aplicação da técnica de julgamento estendido pelo TJMG, afirmando que a nova sessão limitou a análise aos pontos de divergência, sem abordar toda a controvérsia. No entanto, o ministro Falcão discordou, afirmando que o julgamento estendido considerou todos os aspectos relevantes, incluindo os temas sem divergência. Ele também destacou o impacto financeiro significativo da decisão para o estado de Minas Gerais. Todos os ministros acompanharam o voto de forma unânime.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-mantem-icms-sobre-produtos-usados-na-geracao-de-energia

JURISPRUDÊNCIA DO STJ: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma importante tese jurídica no Tema Repetitivo 1.229, abordando a questão da fixação de honorários advocatícios em casos de exceção de pré-executividade que resulta na extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente.

De acordo com a decisão, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980″. O tribunal ressaltou que a prescrição, especialmente quando decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não deve implicar em ônus para a parte credora, uma vez que o princípio da causalidade visa responsabilizar aquele que provocou a necessidade de intervenção judicial.

A decisão enfatiza que, mesmo que a Fazenda Pública não apresente resistência ao pedido de extinção da execução, os honorários não são devidos em casos onde a prescrição é reconhecida durante a execução fiscal. Com isso, o STJ orienta que a fixação de honorários deve considerar a responsabilidade pela provocação da lide, reforçando a proteção contra a penalização indevida de quem busca a tutela jurisdicional.

O acórdão foi unânime e é um marco importante para o entendimento da relação entre execução fiscal e honorários advocatícios.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000006792/0&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T#:~:text=1229%3A,6.830%2F1980%22.



Equipe Tributária DFA


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