SETOR TRIBUTÁRIO DO DFA MARCA PRESENÇA NA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA CAE SOBRE O DEBATE DO IMPOSTO SELETIVO EM SETORES ESTRATÉGICOS
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) promoveu, na tarde desta quarta-feira (9), uma audiência pública para discutir os impactos da reforma tributária, com foco no imposto seletivo aplicado a setores como bebidas alcoólicas e óleo e gás.
Os debatedores reconheceram a importância da reforma, mas apresentaram opiniões divergentes sobre o alcance do imposto seletivo, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros e produtos poluentes.
O requerimento para a reunião (REQ 66/2024) foi apresentado pelo presidente da CAE, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), e faz parte do ciclo de debates coordenado pelo senador Izalci Lucas (PL-DF) para avaliar a regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024).
Erick de Paula Carmo, sócio da Décio Freire Advogados e consultor jurídico da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás), defendeu a exclusão do gás natural da cobrança do imposto seletivo, ressaltando que o gás deve ser tratado como um bem essencial. Ele destacou a importância do gás na transição energética e que sua taxação não deveria ser uma forma de induzir comportamentos. Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, presidente da MSGas, também pediu a exclusão do setor de gás do imposto, enfatizando que os ônibus a gás são menos poluentes do que os movidos a gasolina ou diesel.
A audiência contou ainda com contribuições de diversos senadores e especialistas, que discutiram a necessidade de um tratamento diferenciado para produtos como cachaça de alambique e cervejas artesanais, bem como a visão crítica sobre o impacto do imposto seletivo na saúde pública e no meio ambiente.
O evento foi interativo, permitindo a participação popular por meio do portal e-Cidadania, e gerou discussões importantes sobre a proposta de reforma tributária em curso. A expectativa é que um relatório com as conclusões das audiências seja apresentado em breve.
STF JULGA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de duas ações que abordam a redução e o subsequente restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.
O relator, ministro Cristiano Zanin, defende a manutenção das alíquotas de 2015 (0,65% para PIS e 4% para Cofins), e até agora é apoiado por Alexandre de Moraes. O contexto é inédito, pois no primeiro dia do novo governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto nº 11.374/2023, restabelecendo as alíquotas que foram reduzidas pelo Decreto nº 11.322/2022, publicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.
Os contribuintes argumentam que o novo decreto, ao aumentar as alíquotas, fere o princípio da anterioridade, que exige um prazo de 90 dias para a cobrança de novos tributos. Em contrapartida, a União sustenta que Lula apenas restabeleceu as taxas anteriores, sem aumentar os impostos. A Advocacia Geral da União (AGU) aponta que a manutenção das alíquotas reduzidas causaria uma perda de aproximadamente R$ 6 bilhões anuais para a arrecadação, enquanto a Receita Federal estima um impacto bem menor, de R$ 1,4 milhão.
O julgamento, que começou no Plenário Virtual e deve ser concluído até 11 de outubro, enfrenta contestações de contribuintes que já buscaram decisões favoráveis na Justiça. O ministro Ricardo Lewandowski havia suspendido essas decisões anteriormente. Zanin, em seu voto, afirma que o decreto de Lula não compromete a segurança jurídica dos contribuintes.
Além disso, a AGU argumenta que o decreto de Bolsonaro, publicado em 30 de dezembro de 2022, nunca chegou a ser aplicado, pois sua eficácia começaria em 1º de janeiro de 2023, mesma data em que Lula revogou as alíquotas reduzidas. O caso envolve também a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que questiona a constitucionalidade das alíquotas.
Tributaristas alertam que a não observância da anterioridade pode criar um precedente preocupante, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acredita que o STF confirmará a posição do relator. A AGU não se manifestou até o fechamento desta edição.
Fonte: https://apet.org.br/noticia/stf-julga-reducao-de-aliquotas-do-pis-cofins/
STF DEFINE LIMITE DE 100% DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA PARA MULTAS POR SONEGAÇÃO E FRAUDE
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as multas da Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% da dívida tributária, podendo chegar a 150% em casos de reincidência.
Os ministros enfatizaram que a Constituição exige que as multas sejam razoáveis e proporcionais, evitando valores que possam desestimular o cumprimento das obrigações tributárias ou que tenham efeito confiscatório.
Essa decisão, que terá efeito retroativo à Lei 14.689/2023, será válida até que o Congresso Nacional promova uma regulamentação. Anteriormente, estados e municípios tinham criado legislações locais devido à falta de normas nacionais.
O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 736090, que possui repercussão geral (Tema 863), implicando que deverá ser seguido por tribunais em situações semelhantes.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a lei fixou um teto para as multas, garantindo que a punição seja adequada sem configurar confisco. O caso específico envolveu um posto de combustível em Camboriú (SC), que havia sido multado em 150% pela Receita por tentativas de sonegação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia validado a multa, mas a empresa recorreu, argumentando que o valor era desproporcional e inconstitucional. Com a decisão do STF, a multa foi reduzida para 100% da dívida tributária.
STF DETERMINA QUE ESTADOS DEVEM REPASSAR PARTE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS, MESMO COM ENTRADA INDIRETA DE RECEITA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os estados são obrigados a repassar 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos municípios quando os créditos do imposto forem extintos por compensação ou transação. A decisão foi proferida durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.
A compensação é o abatimento entre créditos tributários e débitos do fisco com o contribuinte, enquanto a transação envolve concessões mútuas de dívidas. Os procuradores de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentaram que, ao extinguir créditos nessas modalidades, não haveria arrecadação e, portanto, não se justificaria o repasse.
No entanto, o relator, ministro Nunes Marques, esclareceu que, mesmo sem recolhimento, a compensação e a transação aumentam a disponibilidade financeira do estado. Ele afirmou que a receita pública gerada nessas situações deve ser contabilizada e o repasse aos municípios é, portanto, obrigatório. Assim, os estados não podem limitar essa transferência de recursos.
STF ANULA TAXA MUNICIPAL PARA INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA EM MANAUS (AM)
O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou partes de duas leis de Manaus (AM) que instituíam taxas municipais para a instalação, licenciamento e funcionamento de torres de celular. A decisão unânime foi tomada durante a sessão virtual encerrada em 27/9, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1064.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel), que destacou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já cobra taxas para esses serviços. O relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu os argumentos e decidiu pela anulação de trechos da Lei Municipal 2.384/2018 e da Lei Complementar 17/2022, argumentando que a legislação federal é clara ao atribuir à União, através da Anatel, a competência para licenciar e fiscalizar o setor.
Mendes também mencionou o entendimento do STF de que municípios não podem criar taxas de fiscalização para torres e antenas, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da repercussão geral), que estabelece essa competência como exclusiva da União, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
SUPREMO SUSPENDE LEI DE RORAIMA QUE AMPLIOU ISENÇÃO DE IPVA SEM AVALIAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (8) uma lei de Roraima que ampliava as isenções do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos elétricos e híbridos. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728 foi movida pelo governador de Roraima após a Assembleia Legislativa derrubar seu veto à lei. O relator argumentou que a norma não apresentava uma estimativa adequada de impacto financeiro e orçamentário, elementos essenciais para a concessão de benefícios fiscais, nem mecanismos de compensação para garantir a sustentabilidade do estado.
A justificativa da lei baseou-se apenas nas receitas que deixariam de ser arrecadadas ao longo de cinco anos, sem considerar a base de cálculo e o impacto inflacionário. Diante disso, para evitar efeitos imediatos da nova legislação, o ministro Moraes determinou sua suspensão até que o mérito do processo seja analisado.
CONTROVÉRSIAS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
A previdência social brasileira é caracterizada pelo seu caráter contributivo, conforme o artigo 194, VI, da Constituição Federal. A contribuição patronal é abordada no artigo 195, I, e o parágrafo 11 do artigo 201 determina que os ganhos habituais do empregado devem ser considerados para efeitos de contribuição e benefícios.
A Lei 8.212/1991 organiza a seguridade social no Brasil e regula as contribuições do empregador a partir do artigo 22. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebe diversos recursos sobre quais verbas devem ser incluídas no cálculo das contribuições, como aviso prévio indenizado, auxílio-alimentação e férias. A seguir, destacam-se os entendimentos mais recentes da corte.
Essas decisões refletem a evolução da jurisprudência do STJ em relação às contribuições previdenciárias, definindo quais verbas devem ser consideradas no cálculo e reforçando o caráter contributivo da previdência social.
PRIMEIRA SEÇÃO ESTABELECE CARÁTER MERCANTIL DO STOCK OPTION PLAN E TRIBUTAÇÃO NA REVENDA DE AÇÕES
No julgamento do Tema 1.226, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a natureza mercantil do stock option plan (SOP) – um mecanismo que permite a compra de ações por executivos e empregados. A decisão estabeleceu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ocorre apenas no momento da revenda das ações.
Os ministros entenderam que, no contexto do SOP (artigo 168, parágrafo 3º da Lei 6.404/1976), não há acréscimo patrimonial no ato da aquisição das ações, o que impede a incidência do IRPF nesse momento. O imposto será aplicado somente quando as ações adquiridas forem revendidas com lucro.
O relator, ministro Sérgio Kukina, enfatizou que a renda deve ser tributada somente quando integra efetivamente o patrimônio do contribuinte. No caso do SOP, a simples opção de compra não gera esse acréscimo, pois o optante apenas exerce um direito, sem obter uma renda imediata.
Kukina também argumentou que, embora os planos de ações sejam frequentemente vinculados a contratos de trabalho, a natureza da opção é mercantil. Os empregados pagam para exercer esse direito, portanto, o SOP deve ser considerado como uma transação de compra e venda de ações, sujeita à tributação somente no momento da venda, se houver ganho de capital. A Fazenda Nacional teve seu recurso negado, reafirmando que o SOP não é uma forma de remuneração salarial.
PESQUISA PRONTA ABORDA IRRF SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO EXTERIOR
O Imposto de Renda Retido na Fonte pode ser aplicado a serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior, desde que os tratados de dupla tributação entre os países envolvam, em seus protocolos, a classificação desses serviços como royalties. Essa decisão se baseia na prevalência do critério da especialidade na resolução de conflitos normativos.
Referência: AgInt no AREsp 2.348.304/RJ, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
STJ CONFIRMA INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre os descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Criado em 2017, o Pert permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem dívidas tributárias, incluindo débitos de parcelamentos anteriores e questões em disputa administrativa ou judicial.
Empresas que impetraram mandado de segurança argumentaram que os descontos não deveriam ser tributados, pois não configuram acréscimo patrimonial ou faturamento. O juízo de primeira instância extinguiu o processo para duas delas e, para as demais, a ordem foi denegada, sendo posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a Lei 13.496/2017 visa beneficiar os contribuintes, permitindo reduções em juros e multas. Ao negar o pedido das empresas, enfatizou que “qualquer benefício fiscal que impacte positivamente o lucro deve ser considerado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”.
Além disso, o ministro esclareceu que a autoridade correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança relacionado a débitos federais é o procurador-chefe da Fazenda Nacional, validando assim a decisão do TRF3.
STJ DECIDE QUE RETIFICAÇÕES DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVEM MANTER A MODALIDADE ORIGINAL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, após o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), as retificações devem ser feitas na mesma modalidade utilizada na declaração original, seja ela completa ou simplificada.
O caso surgiu de um mandado de segurança de um contribuinte que, ao tentar corrigir suas declarações de 2005 a 2008 para incluir bens no exterior, não conseguiu mudar de uma declaração simplificada para uma completa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão que permitia a retificação, argumentando que o Código Tributário Nacional (CTN) admite a correção de erros antes de uma notificação de lançamento.
A Fazenda Nacional recorreu, argumentando que a escolha da modalidade de declaração não poderia ser alterada após o prazo. O relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a retificação deve se limitar a erros concretos, como identificação e cálculos, e não à troca de modalidade. Ele citou precedentes que reforçam a necessidade de manter a mesma modalidade da declaração original.
Ao final, o ministro concluiu que, após o prazo da DIRPF, as retificações devem ocorrer na modalidade escolhida inicialmente, mantendo o modelo do formulário utilizado.
RECEITA FEDERAL LANÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O ADICIONAL DA CSLL
A partir de 4 de outubro de 2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.228, que regulamenta a apuração e o recolhimento do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Este adicional foi instituído pela Medida Provisória nº 1.262, como parte da adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), permitindo ao Brasil priorizar a cobrança de um tributo complementar de empresas multinacionais que enfrentam baixa tributação.
A nova instrução visa assegurar que o Adicional da CSLL cumpra os requisitos para ser classificado como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT). Ela reflete as Regras-Modelo e se baseia em documentos de referência da OCDE, que serão atualizados periodicamente para manter a conformidade.
A Receita Federal está comprometida em revisar constantemente suas normas, promovendo segurança jurídica e proteção da base tributária nacional, e convida empresas, acadêmicos e demais partes interessadas a participar de uma consulta pública sobre a instrução. Esta consulta ocorrerá de 4 de outubro a 10 de novembro de 2024.
Os interessados podem enviar suas contribuições para o e-mail cotin.df.cosit@rfb.gov.br, abordando a necessidade de clareza em relação ao Adicional da CSLL, sugerindo melhorias e indicando a relevância de exemplos práticos na regulamentação.
CARF DEFINE QUE IPTU E DESPESAS DE CONDOMÍNIO NÃO GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que valores pagos a título de IPTU e despesas de condomínio não podem ser considerados como despesas de aluguel para fins de apropriação de créditos de PIS e Cofins.
O caso chegou à Câmara Superior após a Fazenda Nacional contestar uma decisão anterior que permitia o creditamento dessas despesas. A 2ª Turma Ordinária havia interpretado que tais custos, relacionados ao aluguel, poderiam gerar créditos conforme as leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
No entanto, a relatora da Câmara Superior destacou que não se pode ampliar a definição de aluguel para incluir despesas como IPTU e taxas condominiais, pois não existe uma relação acessória entre esses gastos e o valor do aluguel. A conselheira esclareceu que o condomínio é uma contraprestação para utilidades compartilhadas, enquanto o aluguel é um negócio jurídico distinto, conforme o Código Civil.
Além disso, a relatora ressaltou que, pela natureza tributária, o IPTU também não se confunde com aluguel e que não há previsão legal para o creditamento das contribuições nessas situações.
Essa decisão foi unânime, com conselheiros que antes apoiavam o creditamento mudando de posição. O processo está registrado sob o número 19515.720828/2018-43, envolvendo a empresa Officer S.A. Distribuidora de Produtos de Tecnologia.
Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-nega-creditos-de-pis-cofins-sobre-iptu-e-despesas-com-condominio
STF RATIFICA DECRETO QUE RESTAURA ALÍQUOTAS DO PIS/PASEP E COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a validade do decreto que restabeleceu as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de empresas sob o regime de apuração não cumulativa. O decreto, assinado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas feita em 30 de dezembro de 2022 pelo governo anterior.
Essa decisão foi proferida após o julgamento de duas ações na sessão plenária virtual, encerrada em 11/10. O Decreto 11.322/2022, promulgado pelo então vice-presidente Hamilton Mourão, havia reduzido as alíquotas de PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e de Cofins de 4% para 2%. Entretanto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no início de 2023, editou o Decreto 11.374/2023, restaurando as alíquotas anteriores, que estavam em vigor desde 2015.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente defendeu a legalidade do novo decreto, apontando decisões contraditórias na Justiça Federal. Em contrapartida, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, movida pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), argumentou que as mudanças infringiram o princípio constitucional de anterioridade tributária.
Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu uma liminar para suspender as decisões judiciais que afastaram a aplicação do novo decreto, o que foi ratificado pelo Plenário.
O relator, ministro Cristiano Zanin, reiterou o entendimento de Lewandowski, afirmando que não houve aumento tributário, mas apenas a restauração das alíquotas anteriores. Ele destacou que não se pode alegar que a redução anterior gerou expectativa legítima nos contribuintes, pois o novo decreto entrou em vigor no mesmo dia de sua publicação, sem afetar a segurança jurídica.
Zanin também considerou que a redução das alíquotas promovida pelo decreto anterior violou princípios republicanos e os deveres de cooperação nas transições governamentais, comprometendo a administração pública.
STF DECIDIRÁ SOBRE A NATUREZA SOCIAL DA CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a contribuição do empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) é uma contribuição de caráter social geral ou de interesse de categoria profissional, o que impacta sua imunidade tributária.
Essa questão está sendo analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1310691, cuja repercussão geral foi reconhecida, garantindo que a tese a ser definida será seguida por tribunais em todo o país.
Atualmente, a Lei 8.212/1991 estipula uma contribuição de 0,25% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. O artigo 149 da Constituição Federal assegura que certas contribuições não incidem sobre receitas de exportação. No caso em questão, uma fabricante de fios de seda contestou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determinou que a contribuição ao Senar incidisse sobre suas receitas de exportação, considerando-a de interesse de categoria profissional.
A empresa argumenta que a contribuição ao Senar financia ações sociais, como formação profissional, e deve ser considerada uma contribuição social geral, reivindicando, assim, a imunidade tributária sobre suas receitas de exportação.
O ministro André Mendonça, relator do recurso, destacou a divergência de entendimentos entre os ministros sobre a natureza da contribuição, apontando a necessidade de um debate para estabelecer um posicionamento uniforme e vinculante.
CARF DECIDE QUE CONTRIBUINTE PODE PERDER BENEFÍCIOS FISCAIS EM CASO DE CRIMES TRIBUTÁRIOS
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode perder incentivos e benefícios de redução de tributos ao cometer crimes contra a ordem tributária. Essa decisão reverte um entendimento anterior da 1ª Turma da 3ª Câmara, que havia considerado improcedentes as motivações fiscais para o cancelamento de créditos presumidos de IPI de uma empresa.
O fisco identificou irregularidades contábeis e bancárias que resultaram na supressão de tributos e no cálculo indevido de créditos. A empresa argumentou que não cometeu crime tributário. No entanto, a relatora citou um recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que classificou o crédito presumido de IPI como uma subvenção do Poder Público, e não como isenção tributária.
Apesar disso, a relatora afirmou que a natureza de benefício redutor da carga fiscal do crédito presumido justifica a aplicação do artigo 59 da Lei 9.069/95, que prevê a perda de incentivos em casos de crimes tributários.
29 novembro 2024
21 novembro 2024
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