CARF APROVA 16 NOVAS SÚMULAS E REJEITA PROPOSTA SOBRE OMISSÃO DE RECEITAS NO IRPF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, em 26 de outubro, 16 novos enunciados de súmulas que visam uniformizar decisões no processo administrativo fiscal, agindo para reduzir controvérsias entre contribuintes e a Administração Pública. Os temas foram discutidos em sessão pública em Fortaleza.
1- O prazo para homologação tácita da compensação iniciará com a entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou do pedido convertido em DCOMP, mesmo se anterior a 31/10/2003.
2- A compensação não é considerada pagamento para os efeitos do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata da denúncia espontânea.
3- Enquanto o prazo de homologação tácita não expirar, o Fisco pode verificar os requisitos legais para deduzir retenções na fonte e estimativas de IRPJ e CSLL.
4- Valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5- A compensação de valores discutidos em ações judiciais, sem respeitar decisões e o art. 170-A do CTN, pode resultar em multa em dobro.
6- Contribuições previdenciárias pagas por pessoa jurídica em relação a sócios com contratações reclassificadas podem ser deduzidas de autos de infração.
7- Não incide contribuição previdenciária sobre valores repassados por operadoras de planos de saúde a profissionais credenciados.
8- O tomador de serviços é solidariamente responsável pela contribuição previdenciária, mesmo sem apuração prévia no prestador.
9- Empresas de um mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações previdenciárias, sem que o Fisco precise demonstrar interesse comum.
10- A contribuição previdenciária incide sobre valores de auxílio-educação e bolsas de estudo concedidas a dependentes antes da Lei nº 12.513/2011.
11- A apresentação de requerimento à Administração Tributária é essencial para o benefício de desoneração das contribuições previdenciárias.
12- O auxílio-alimentação pago in natura ou em tíquetes não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
13- Não é válida a exclusão da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 sem comprovação da origem dos depósitos, mesmo para atividade rural.
14- Pensão paga a maiores de 24 anos por mera liberalidade não é dedutível no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
15- Entrega atrasada da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) resulta em multa calculada apenas sobre o imposto apurado.
16- O desembaraço aduaneiro não é homologatório, e a revisão aduaneira não implica mudança de critério jurídico.
17- Gastos com fretes no transporte de produtos entre estabelecimentos não geram créditos de PIS/Pasep e Cofins não cumulativas.
STF CONFIRMA QUE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO REINTEGRA É DECISÃO DO PODER EXECUTIVO
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2 de outubro, que é prerrogativa do Poder Executivo ajustar livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra). Esse programa, criado pela Lei 13.043/2014, visa estimular a exportação de produtos industrializados ao restituir parte dos tributos pagos durante sua produção.
O Reintegra permite ao Executivo estabelecer o percentual de ressarcimento entre 0,1% e 3%. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040, a Confederação Nacional da Indústria e o Instituto Aço Brasil alegaram que, uma vez definido o percentual, não poderia haver redução.
A maioria dos ministros acompanhou o relator, Gilmar Mendes, que argumentou que o Reintegra é um incentivo financeiro e não uma imunidade tributária. Para ele, a definição do percentual é uma decisão legítima de política econômica e tributária do Executivo.
A decisão contou com o apoio dos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Foram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que sustentaram que a redução do Reintegra não deve ser uma escolha totalmente discricionária do Executivo.
GORJETAS E TRIBUTAÇÃO: O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE OS 10%
As gorjetas, frequentemente incluídas na conta de serviços como restaurantes sob diferentes nomenclaturas, geram dúvidas entre clientes, trabalhadores e empregadores. A Lei 13.419/2017 estabelece que o pagamento de gorjetas é voluntário para o consumidor, enquanto, para os trabalhadores, essas quantias são consideradas parte da remuneração, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para os empregadores, a legislação determina que as gorjetas não constituem receita própria, devendo ser destinadas aos funcionários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que as gorjetas possuem natureza salarial. Em decisões, como a de 2019, o STJ afirmou que essas verbas não integram o faturamento dos estabelecimentos e, portanto, não estão sujeitas à tributação de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o estabelecimento atua apenas como arrecadador das gorjetas, que devem ser exclusivas dos trabalhadores.
Além disso, as gorjetas não são incluídas na base de cálculo do Simples Nacional, uma vez que não representam receita bruta. O STJ reafirmou que, embora as gorjetas compitam a remuneração do empregado, elas não devem ser consideradas na base de cálculo de tributos que incidem sobre o faturamento da empresa, mas sim nos que recaem sobre os salários. Assim, a jurisprudência do STJ, consolidada ao longo de mais de 30 anos, defende que as gorjetas são exclusivas dos trabalhadores e não devem ser incluídas na receita das empresas.
EMPRESAS ACELERAM MONETIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM A REFORMA TRIBUTÁRIA
Com a iminente implementação da reforma tributária, empresas estão acelerando esforços para monetizar seus créditos de ICMS acumulados, temendo que possam se tornar irrecuperáveis. Especialistas notam um aumento na busca por alternativas, como a venda de créditos, pagamento a fornecedores ou compensação com outros débitos, devido ao receio de que a utilização desses créditos possa se tornar mais restrita até 2032.
A venda de créditos de ICMS, como a permitida em São Paulo, oferece vantagens tanto para quem vende — que transforma créditos em dinheiro — quanto para quem compra, que obtém um desconto de 5% a 10%.
A Emenda Constitucional 132/2023 garante que os saldos de ICMS acumulados poderão ser aproveitados até o final de 2032, mas com ressalvas, já que a legislação vigente até aquela data definirá quais créditos podem ser utilizados.
Apesar das incertezas, a reforma tributária traz oportunidades, como a correção dos créditos pelo IPCA a partir de 2033, o que evita a desvalorização. Isso pode oferecer previsibilidade para a recuperação dos créditos acumulados.
Além disso, um recente entendimento do STJ reconheceu que produtos intermediários geram créditos de ICMS, levando as empresas a calcular e usar esses créditos de maneira mais agressiva. As empresas estão até reorganizando operações para aumentar os débitos e compensar os créditos existentes.
Assim, a urgência em otimizar os créditos de ICMS se torna evidente, com muitas empresas buscando converter esses valores em caixa o mais rápido possível.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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