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STJ DEFINE INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição 825 do Informativo de Jurisprudência, que destaca um julgamento significativo na esfera tributária.

Por unanimidade, pela Primeira Seção, estabeleceu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Essa tese foi fixada nos recursos especiais REsp 2.089.298 e REsp 2.089.356, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.

– Acórdão – Tema 1.240 do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito do Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.240), que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve ser incluído na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que adotam a apuração pelo lucro presumido.

O acórdão esclareceu que, enquanto no lucro real a base de cálculo é o lucro contábil ajustado, no lucro presumido, a base é determinada multiplicando-se a receita bruta por um percentual específico. O legislador, ao definir a receita bruta, pretendeu simplificar o cálculo, proibindo deduções de impostos ou custos.

A tese firmada pelo STJ estabelece que o ISS integra essa base de cálculo, reafirmando que a interpretação anterior sobre a exclusão desse imposto não se aplica no contexto do lucro presumido. No caso analisado, não houve negativa de prestação jurisdicional e a fundamentação do acórdão foi considerada adequada. O recurso especial foi, portanto, desprovido, mantendo a decisão anterior.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/26092024-Informativo-destaca-decisoes-sobre-ISS-na-base-de-calculo-do-IRPJ-e-da-CSLL-e-fungibilidade-recursal.aspx

 

RECEITA FEDERAL REGULA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.222 em 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas.

Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas. Para isso, devem apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), que estará disponível a partir de 24 de setembro de 2024 no e-CAC da Receita Federal.

Para pessoas físicas, a alíquota definitiva será de 4% sobre a diferença, em comparação com alíquotas que variam de 15% a 22,5% sem a atualização. Para pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis no ativo não circulante será tributada em 6% de IRPJ e 4% de CSLL, em contraste com alíquotas que podem chegar até 34%, dependendo do regime de tributação.

Caso um imóvel atualizado seja vendido antes de 15 anos, o ganho de capital será calculado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização, começando em 0% para vendas até 36 meses e atingindo 100% após 180 meses.

Imóveis localizados no Brasil e no exterior podem ser atualizados, incluindo aqueles já reportados na Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). A atualização também é permitida para imóveis em entidades controladas no exterior, desde que a pessoa física declare esses bens.

Essa opção é vantajosa para contribuintes que planejam vender imóveis a médio e longo prazo, pois resulta em uma carga tributária menor. A RFB recomenda que os contribuintes avaliem cuidadosamente essa escolha, uma vez que a atualização é definitiva e irretratável.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-permite-atualizacao-do-valor-de-imoveis-a-valor-de-mercado

 

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA O RERCT-GERAL PARA REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS COM ALÍQUOTAS ESPECIAIS

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.221, de 19 de setembro de 2024, regulamentando o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Este programa permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem ativos de origem lícita, tanto no Brasil quanto no exterior.

Para participar do RERCT-Geral, os contribuintes devem declarar voluntariamente os bens, direitos e recursos que possuíam em 31 de dezembro de 2023. O pagamento envolve um imposto de renda de 15% sobre o valor dos ativos, acrescido de uma multa de 100% sobre o imposto, totalizando 30% a serem recolhidos.

O prazo para adesão ao regime vai até 15 de dezembro de 2024. A declaração de regularização, juntamente com o pagamento do imposto e da multa, deve ser realizada até essa data, conforme as orientações da Receita Federal.

Os interessados deverão acessar o serviço “Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB a partir de 23 de setembro de 2024.

O RERCT-Geral, instituído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (arts. 9º a 17), foi criado para facilitar a declaração e regularização de ativos que não foram declarados ou que foram declarados incorretamente. Seguindo a linha de programas anteriores de 2016 e 2017, o regime agora também abrange bens localizados no Brasil. Essa iniciativa oferece aos contribuintes uma oportunidade de regularizar sua situação fiscal, evitando complicações futuras, com um total de 30% do valor dos ativos a título de imposto e multa.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-abre-programa-para-regularizacao-de-bens-no-brasil-e-no-exterior

 

MUDANÇAS NO TRATAMENTO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO E IMPLICAÇÕES FISCAIS A PARTIR DE 2024

O tratamento das subvenções para investimento na apuração do lucro real foi alterado com a promulgação da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. A Receita Federal intensificou a fiscalização, alertando contribuintes sobre a autorregularização e investigando irregularidades associadas ao artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

A antiga norma permitia que certas subvenções não fossem consideradas no cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Com a revogação dessa norma, todas as subvenções recebidas a partir de 2024 serão tributadas. No entanto, empresas que recebem subvenções para investimento podem apurar créditos fiscais correspondentes.

A nova lei também introduziu uma transação tributária especial para regularizar débitos gerados por exclusões indevidas, válida até 30 de setembro de 2024. A autorregularização incentivada foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.184, de 2024.

Até 2023, a Lei nº 12.973, de 2014, regulava a exclusão de subvenções do lucro real, incluindo ajustes introduzidos pela Lei Complementar nº 160, de 2017. A Receita Federal está atenta a irregularidades e já identificou autuações significativas.

A Receita Federal enviou alertas para grandes contribuintes e promoveu eventos para orientá-los. Para aqueles que não se regularizaram, a fiscalização foi intensificada, resultando em mais de 80 autuações e um total de R$ 8,74 bilhões em créditos tributários.

A fiscalização identificou exclusões indevidas relacionadas a subvenções, como:

  1. Crédito Presumido de ICMS: Apenas o benefício fiscal pode ser excluído; créditos que não representam benefício não devem ser considerados.
  2. Regimes Simplificados: Créditos presumidos para transportes não constituem benefícios fiscais completos.
  3. Contribuições a Fundos: Contribuições obrigatórias devem ser consideradas na apuração de benefícios.
  4. Desonerações de ICMS: Isenções não configuram benefícios fiscais e, portanto, não devem ser excluídas do lucro real.
  5. Diferimento do ICMS: Não gera repercussão no patrimônio e não é considerado benefício fiscal.

Esses pontos ajudam a orientar os contribuintes na correta utilização das subvenções e na conformidade fiscal.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/comunicado-fiscalizacao-da-receita-federal-orienta-contribuintes-sobre-o-uso-correto-de-subvencoes-para-investimentos

 

ALTERAÇÃO NA CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS: CRÍTICAS E IMPLICAÇÕES PARA CONTRIBUINTES

A União alterou o índice de correção dos depósitos judiciais, substituindo a Selic, que estava em vigor desde 1998, por um “índice oficial que reflita a inflação”, como o IPCA. Essa mudança, prevista na Lei nº 14.973/2024 sobre desoneração da folha de pagamento, visa ajudar o governo a cumprir a meta fiscal. Advogados tributaristas criticam a medida, considerando-a um “calote” retroativo se aplicada aos depósitos existentes, e alertam que a correção pela Selic equivalia a uma aplicação financeira.

A nova lei amplia o escopo dos depósitos, que agora incluem dívidas de qualquer natureza com a administração pública, e poderá impactar os R$ 217,6 bilhões em depósitos judiciais. Especialistas temem que a mudança desincentive o uso desses depósitos, prejudicando a União a longo prazo, já que a correção agora será apenas pela inflação, sem a inclusão de juros.

Além disso, a alteração contraria entendimentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que previam a Selic como índice de correção. Essa mudança pode levar a uma “corrida ao Judiciário” para a retirada dos depósitos, pois muitos contribuintes podem não ver mais vantagem em manter esses valores.

Fonte: https://www.jota.info/tributos?page=2#:~:text=Mudan%C3%A7a%20retroativa%20em%20corre%C3%A7%C3%A3o%20de%20dep%C3%B3sitos%20%C3%A9%20%E2%80%98calote%E2%80%99%2C%20dizem%20tributaristas



Equipe Tributária DFA


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