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RECEITA FEDERAL EXPANDE A LISTA DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS E BENEFÍCIOS A SEREM DECLARADOS NA DIRBI

Em 6 de setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.216, que altera a IN RFB nº 2.198, de junho deste ano, sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

A nova Instrução Normativa substitui o Anexo Único da IN RFB nº 2.198/24, agora incluindo 26 novos benefícios e renúncias fiscais que devem ser declarados pelos contribuintes, abrangendo áreas como:

  • Regime Especial da Indústria Petroquímica (REIQ)
  • SUDAM/SUDENE
  • Defensivos agropecuários
  • Aeronaves
  • Produtos químicos (álcool etílico, metano e propano)
  • Produtos farmacêuticos (medicamentos em doses)
  • Subvenções para investimentos
  • Inovação tecnológica
  • Matérias-primas e embalagens da Zona Franca de Manaus

Com essas adições, o Anexo Único agora contém 43 itens que exigem atenção especial. Conforme divulgado em 21 de junho de 2024, a apresentação da Dirbi é obrigatória para pessoas jurídicas de direito privado, incluindo imunes e isentas, além de consórcios, exceto microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional (salvo se contribuírem com a CPRB), microempreendedores individuais e entidades em início de atividade.

A Dirbi deve ser realizada mensalmente pela matriz, através do e-CAC, e deve incluir informações sobre os impostos e contribuições não recolhidos devido aos incentivos recebidos. O prazo para entrega é até o 20º dia do 2º mês subsequente ao período de apuração.

Contudo, para os itens 17 a 43 do Anexo Único, os contribuintes que receberam incentivos de janeiro a agosto de 2024 devem retificar a Dirbi até 20 de outubro de 2024. Qualquer alteração nas informações deve ser feita por meio de uma Dirbi retificadora, seguindo as diretrizes da IN RFB nº 2.198.

A não apresentação da declaração no prazo pode resultar em penalidades de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta do contribuinte, aplicadas mediante lançamento de ofício.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-amplia-lista-de-incentivos-e-renuncias-fiscais-na-dirb

 

LEI DE COMPENSAÇÃO À DESONERAÇÃO É SANCIONADA COM VETOS

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a lei que regulamenta a compensação pela desoneração da folha de pagamentos para 17 setores.

A reoneração será gradual, começando em 2025 e concluindo em 2028. O texto aprovado inclui quatro vetos ao projeto original. Um dos vetos se refere ao “dinheiro esquecido” em contas bancárias, estimado em R$ 85 bilhões. O governo também vetou um artigo que estabelecia um prazo de 30 dias para reclamar esses recursos, substituindo-o por um prazo de seis meses.

Além disso, a lei prevê a atualização de bens imóveis, a regularização tributária e cambial, medidas contra fraudes, uso de depósitos judiciais pelo Tesouro e a possibilidade de municípios delegarem a fiscalização de processos administrativos.

O governo enfatizou que o fim das desonerações está alinhado com a reforma tributária aprovada no ano passado, visando simplificar o sistema e aumentar a competitividade das empresas. Embora a desoneração tenha causado uma perda de mais de R$ 200 bilhões na arrecadação federal nos últimos dez anos, os setores beneficiados defendem que esse modelo tem impacto positivo na geração de empregos, estimando a criação de cerca de 9 milhões de postos de trabalho.

A desoneração permite que empresas dos setores de confecção, calçados, construção civil, call center, e outros optem por pagar uma contribuição sobre a receita bruta, variando de 1% a 4,5%, em vez de 20% de INSS sobre a folha de salários. Os recursos não reclamados poderão ser solicitados até 31 de dezembro de 2027.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/lei-que-preve-as-compensacoes-a-desoneracao-e-sancionada-com-vetos-leia-a-integra

 

JUSTIÇA DECIDE PELA EXCLUSÃO DO ADICIONAL DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

A Justiça tem favorecido contribuintes ao determinar a exclusão do adicional do ICMS, destinado a fundos estaduais de combate à pobreza, da base de cálculo do PIS e da COFINS. Recentemente, decisões em Juiz de Fora (MG) e Macaé (RJ) contrariam a Receita Federal, que buscava limitar os efeitos da “tese do século”, que já excluiu o ICMS da base do PIS/COFINS, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa inclusão do adicional poderia aumentar as contribuições sociais em até 20%. Especialistas argumentam que o adicional tem a mesma natureza do ICMS, enquanto a União defende que esses valores são cumulativos e não devem ser compartilhados com os municípios. Os fundos, como FECP, foram criados pela Emenda Constitucional nº 31/2000 e regulamentados por vários estados, com alíquotas entre 1% e 4%.

No Rio de Janeiro, a decisão beneficia a empresa Fusão Offshore, gerando uma economia de R$ 2 milhões mensais ao excluir o adicional do cálculo tributário. O advogado da empresa afirma que a motivação para recorrer à Justiça surgiu da consulta da Receita Federal publicada em março de 2024, que introduziu incertezas sobre a inclusão do adicional.

Além disso, um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) permitiu a exclusão do diferencial de alíquotas do ICMS do cálculo do PIS/COFINS, reafirmando o entendimento do STF. Outro juiz de Juiz de Fora também decidiu favoravelmente em um caso similar, reforçando que o adicional FECP possui natureza equivalente ao ICMS.

Especialistas apontam que a publicação da consulta da Receita gerou insegurança entre contribuintes, fazendo com que muitos hesitassem em buscar o Judiciário temendo decisões desfavoráveis.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/matinal/justica-contraria-receita-e-mantem-adicional-de-icms-fora-do-piscofins

 

ESPECIALISTAS PREVEEM IMPACTO IMEDIATO DA ALTA DA SELIC SOBRE OS CONSUMIDORES

Os impactos do recente aumento da taxa Selic, que agora está em 10,75% ao ano, devem ser sentidos rapidamente pelos consumidores, especialmente em operações de crédito menores, como cartão de crédito e cheque especial. Segundo o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central, alterações na Selic geralmente demoram de seis a nove meses para se refletir na economia, mas os bancos costumam atualizar suas taxas imediatamente após o aumento.

Miguel Oliveira, da Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac), explica que as mudanças nas taxas de juros são mais rápidas para créditos pequenos, ocorrendo em até 30 dias, enquanto financiamentos de longo prazo, como imóveis, levam mais tempo para mostrar efeito. A economista Cristina Helena de Mello complementa que o aumento dos juros é sentido em um a dois meses, mas uma elevação contínua da Selic pode ter um impacto mais significativo.

O aumento da Selic geralmente resulta em menor oferta de crédito e diminuição do poder de compra das famílias, o que, por sua vez, pode inibir o consumo e o crescimento econômico. Além disso, fatores externos, como problemas na produção agrícola e no fornecimento de energia, complicam a luta contra a inflação.

Um pequeno aumento na taxa de juros, como de 0,25 ponto percentual, pode ter um grande impacto sobre as dívidas, elevando as taxas de juros que os consumidores enfrentam. Por exemplo, uma dívida de cartão de crédito a 400% pode aumentar para mais de 500% em parcelamentos.

Por fim, o ciclo de consumo elevado devido à redução dos juros pode levar a um endividamento excessivo das famílias, criando um crescimento econômico insustentável. Ainda destaca-se que manter a Selic baixa não garante maiores investimentos na sociedade, pois pode resultar em um aumento no endividamento familiar.

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/consumidores-devem-ser-impactados-ja-no-curto-prazo-com-alta-da-selic-avaliam-especialistas/



Equipe Tributária DFA


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