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STJ ISENTA STOCK OPTIONS DE IMPOSTO DE RENDA E A RECENTE DECISÃO SOBRE O SISTEMA “S”

Stock options são uma forma de compensação que permite aos funcionários comprar ações da empresa a um preço fixo durante um período determinado. Esse preço, geralmente inferior ao valor futuro das ações, pode resultar em ganhos financeiros.

No julgamento de 11 de setembro, a 1ª Sessão do Tribunal Superior de Justiça decidiu que as stock options concedidas a administradores e empregados não são consideradas remuneração para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física. Essa decisão, tomada por 6 votos a 1, estabelece que as stock options são tratadas como contratos mercantis, sujeitando-se ao imposto apenas como ganho de capital na venda futura das ações.

O procurador do contribuinte destacou que a decisão do STJ traz maior clareza sobre a tributação desse benefício, consolidando um entendimento que já vinha sendo aplicado pela Justiça do Trabalho e tribunais de segunda instância. A Receita Federal, por outro lado, argumentava que as empresas deveriam reter IRPF na compra das ações, considerando-as uma “remuneração indireta”.

Além disso, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226, que trata da natureza jurídica mercantil das stock options para fins tributários.

(Tema 1226): O STJ decidiu que as stock options possuem natureza jurídica mercantil para fins tributários. Isso implica que a tributação sobre os rendimentos obtidos com stock options deve seguir as regras aplicáveis.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/12/corte-afasta-imposto-de-renda-sobre-stock-options.ghtml

 

DESCONTOS SALARIAIS NÃO ALTERAM BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

No julgamento do Tema 1.174, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as parcelas descontadas da folha de pagamento, como vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de saúde, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária dos empregados, são técnicas de arrecadação e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição. Portanto, essas parcelas não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ou das contribuições de terceiros.

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, apesar de alguns argumentos em contrário, a jurisprudência do STJ é consistente em manter que a contribuição previdenciária patronal, o SAT e as contribuições ao Sistema S devem incidir sobre o total da remuneração dos trabalhadores, e não apenas sobre a parcela líquida.

O artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador se aplica ao total das remunerações pagas aos empregados, incluindo valores como gorjetas e utilidades. Já o artigo 28, I, define o salário de contribuição e permite exclusões apenas para parcelas com natureza indenizatória.

O ministro esclareceu que os descontos, como o vale-transporte, são apenas uma técnica de arrecadação e não alteram a natureza remuneratória do salário. Mesmo que os descontos sejam realizados na folha de pagamento, o valor bruto da remuneração continua a ser a base para calcular a contribuição patronal. Assim, o valor retido mantém sua natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição patronal.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05092024-Descontos-no-salario-nao-afetam-base-de-calculo-da-contribuicao-previdenciaria-patronal.aspx

 

GRUPO DE TRABALHO LIDERADO PELA MINISTRA REGINA HELENA COSTA ANALISARÁ IMPACTOS PROCESSUAIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A ministra Regina Helena Costa liderará um grupo de trabalho do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criado para desenvolver propostas que enfrentem os impactos processuais da reforma tributária. O grupo, instituído pela Portaria STJ/GP 458, conta também com a participação dos ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues, além do juiz federal Daniel Marchionatti Barbosa.

A missão do grupo inclui analisar e debater os efeitos da Emenda Constitucional 132 nas atividades do STJ e da Justiça Federal. Que examinará os processos relacionados a novos órgãos e tributos criados pela emenda e elaborará sugestões para aprimorar a normativa e a estrutura organizacional, visando garantir uma prestação jurisdicional eficiente e racional.

O grupo terá 60 dias, com possibilidade de prorrogação, para entregar seu relatório final.

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Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/03092024-Grupo-de-trabalho-coordenado-por-Regina-Helena-Costa-discutira-impactos-processuais-da-reforma-tributaria.aspx

 

STF INICIA JULGAMENTO SOBRE VALIDADE DA LEI QUE AUTORIZA ANEEL A DEFINIR DESTINAÇÃO DE TRIBUTOS INDEVIDO

No dia 04 de setembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da constitucionalidade da Lei Federal 14.385/2022, que confere à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a responsabilidade de definir como serão restituídos aos consumidores os valores pagos a mais referentes a tributos indevidos. O julgamento foi suspenso após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, e a matéria está sendo tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324.

A lei em questão estabelece que os valores resultantes de ações judiciais favoráveis às empresas de energia elétrica devem ser retornados aos usuários através de descontos na tarifa, em vez de serem incorporados ao patrimônio das distribuidoras.

Atualmente, seis ministros votaram pela improcedência da ADI, ou seja, pela constitucionalidade da lei. A Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) contesta a lei, argumentando que deveria ser uma lei complementar por tratar de normas gerais de direito tributário e que a nova destinação dos valores viola o direito de propriedade das distribuidoras.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, defende que o tema é de direito tarifário e não tributário, o que dispensa a necessidade de uma lei complementar. Ele argumenta que, assim como os custos de tributos pagos a mais foram repassados aos consumidores, os valores restituídos às concessionárias também devem beneficiar os usuários. Moraes acredita que a medida não prejudica o patrimônio das distribuidoras, pois apenas os valores pagos a mais serão redistribuídos. Ele sugeriu que o repasse exclua custos específicos suportados pelas concessionárias, a serem regulamentados pela Aneel.

Os ministros Luiz Fux, Flávio Dino, André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam o relator.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-julgar-a-validade-de-lei-que-permite-a-aneel-estabelecer-destinacao-de-tributo-indevido/

 

STF SUSPENDE PROCESSOS SOBRE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS NAS RECEITAS FINANCEIRAS DOS BANCOS

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a inclusão das receitas financeiras dos bancos na base de cálculo do PIS/Cofins. A questão é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral (Tema 372).

Em junho de 2023, o STF decidiu que as receitas brutas operacionais dos bancos, como os juros, devem integrar a base de cálculo do tributo. Após essa decisão, o Banco Santander solicitou a suspensão dos processos relacionados, argumentando que a nova interpretação do STF deveria ser aplicada apenas após uma decisão final, ou seja, após a análise dos embargos de declaração.

O Santander também pediu que a Corte modulasse os efeitos da decisão, para que ela só tivesse validade a partir da publicação da ata de julgamento ou da vigência da Lei 12.973/2014, que prevê a incidência das contribuições sobre a receita bruta das atividades principais.

Toffoli acatou o pedido e observou que a suspensão nacional evita decisões divergentes em processos que ainda não foram decididos, garantindo que todos os casos sejam resolvidos de acordo com a decisão final do STF sobre o Tema 372.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-que-discutem-incidencia-do-pis-cofins-sobre-receitas-financeiras-de-bancos/ superior do formulário

 

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STF REAFIRMA VALIDADE DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade dos dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que exigem o pagamento da diferença de alíquotas do ICMS-ST (interna x interestadual) pelas empresas optantes pelo Simples Nacional em operações interestaduais. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, concluída em 16/8.

O Simples Nacional permite o pagamento unificado de impostos e contribuições, mas no caso do ICMS, aplica-se a legislação comum. A ADI, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contestava que a lei, ao exigir o recolhimento separado da diferença de alíquotas e desconsiderar o regime simplificado, prejudica a desburocratização tributária e contraria o tratamento favorecido das pequenas empresas previsto na Constituição.

O relator, ministro Gilmar Mendes, argumentou que a lei não infringe o tratamento especial para micro e pequenas empresas, pois o legislador tem competência para definir a base de cálculo e alíquotas dos tributos do Simples Nacional. Além disso, o STF já havia julgado, no Recurso Extraordinário (RE) 970821, que é constitucional a cobrança da diferença de alíquota do ICMS nas compras interestaduais feitas por empresas do Simples Nacional.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reafirma-validade-de-cobranca-de-diferencas-do-icms-para-empresas-que-optam-pelo-simples-nacional/

 

STJ DECIDE QUE JUROS NÃO INCIDEM SOBRE TRIBUTOS SUSPENSOS EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 2.131.306/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há incidência de juros de mora sobre tributos suspensos durante o Regime de Admissão Temporária.

A decisão ressalta que as Instruções Normativas da Receita Federal (RFB) nº 1.361/2013 e nº 1.600/2015 estabeleceram uma obrigação não prevista no Regulamento Aduaneiro, e que os juros de mora se aplicam apenas aos tributos pagos fora do prazo. A concessão do regime aduaneiro especial suspende a exigibilidade dos tributos, portanto, não se considera atraso culposo do contribuinte durante o período de suspensão.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=248983429&registro_numero=202201484424&peticao_numero=&publicacao_data=20240610&formato=PDF

 

STF INICIA JULGAMENTO SOBRE CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA FISCAL POR SONEGAÇÃO

Na sessão do dia 05 de setembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu o Recurso Extraordinário (RE) 736090, que analisa se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal por sonegação de impostos configura confisco. A decisão terá efeito em todos os casos semelhantes e ainda não tem data definida para votação.

O caso envolve a aplicação dessa multa em uma situação de separação de empresas dentro do mesmo grupo econômico, considerada pela Receita Federal como uma tentativa de sonegação. O grupo recorre ao STF contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que validou a multa com base na Lei 9.430/1996, alegando que a multa é inconstitucional por seu efeito confiscatório.

A Fazenda Nacional argumenta que a multa é adequada à gravidade das ações e tem um caráter educativo, desestimulando práticas de sonegação. Por outro lado, a Procuradoria do Distrito Federal defendeu que a punição não deve ser a mesma para contribuintes que não têm intenção deliberada de fraudar.

Associações do Agronegócio, Advocacia Tributária e Indústria de Alimentos contestam a multa, alegando que ela é desproporcional e que a jurisprudência estabelece que as multas fiscais não devem exceder o valor do tributo devido.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-julgar-se-multa-fiscal-por-sonegacao-tem-carater-confiscatorio/

 

PRIMEIRA SEÇÃO DEFINE TESE SOBRE RESTITUIÇÃO DE ICMS A MAIS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE

Em julgamento no âmbito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na substituição tributária para a frente, não se aplica a condição do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). O ministro Herman Benjamin, relator do Tema 1.191, explicou que a substituição tributária para a frente envolve um terceiro que antecipa o pagamento de tributo, com possibilidade de ressarcimento se a base de cálculo real for menor que a presumida.

O STF já determinou, no Recurso Extraordinário 593.849 (Tema 201), que é devida a restituição do ICMS pago a mais quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida. No entanto, o STF não se pronunciou sobre a aplicabilidade do artigo 166 do CTN, que exige que o contribuinte prove ter arcado com o encargo financeiro para obter a restituição.

O ministro Benjamin esclareceu que, na substituição tributária, o contribuinte paga o tributo antecipadamente com base em uma estimativa. Se o valor de revenda for menor do que o presumido, o tributo não pode ser recuperado pelo comerciante, afetando sua margem de lucro. O STJ já decidiu que, nestes casos, o artigo 166 do CTN não se aplica, pois a situação não se enquadra nas hipóteses de pagamento indevido previstas no artigo 165 do CTN.

Benjamin argumentou que o pagamento inicial era devido e poderia ser exigido. A diferença surge apenas quando a base de cálculo real é conhecida, criando o direito ao ressarcimento, não uma repetição de indébito, conforme os artigos 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e 10 da Lei Complementar 87/1996.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06092024-Primeira-Secao-fixa-tese-sobre-restituicao-de-ICMS-pago-a-mais-na-substituicao-tributaria-para-a-frente.aspx

 

RECEITA FEDERAL REGULA RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.214 em 2 de setembro de 2024, que regulamenta o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais oriundos de subvenções para a implantação ou expansão de empreendimentos, conforme a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

Conforme a Lei nº 14.789/2023, empresas tributadas pelo lucro real que recebem subvenção de entidades públicas para investir em novos empreendimentos podem gerar créditos fiscais. Esses créditos são calculados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pela aplicação de uma alíquota de 25% sobre as receitas da subvenção.

A Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, já havia regulamentado a habilitação para utilizar esses créditos fiscais. Agora, a Instrução Normativa RFB nº 2.214 estabelece que as empresas podem usar o crédito para ressarcimento em espécie ou para compensar débitos próprios relacionados a tributos administrados pela Receita Federal.

Os pedidos de ressarcimento e as declarações de compensação devem ser feitos após a apuração do crédito fiscal na ECF do período relevante, e a declaração de compensação deve seguir um pedido de ressarcimento.

Essa norma complementa a regulamentação existente e define os procedimentos para empresas beneficiárias utilizarem os créditos fiscais de forma adequada.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-federal-regulamenta-o-ressarcimento-e-a-compensacao-do-credito-fiscal-de-subvencao-para-investimento



Equipe Tributária DFA


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