SUPREMO RETOMA JULGAMENTO SOBRE INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
Em sessão realizada na quarta-feira (28/8), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins com um placar de 4×2 a favor dos contribuintes. O voto mais recente, do ministro André Mendonça, que era aguardado, também foi favorável à exclusão do ISS da base de cálculo.
O julgamento, que teve início em 2020 no plenário virtual, pode levar a um placar final de 6×5 contra a tributação, dependendo do voto do ministro Luiz Fux. Em 2021, o placar foi 4×4, com os votos dos ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski já registrados, também a favor da exclusão do ISS. O voto de Fux, que anteriormente foi favorável aos contribuintes no caso do ICMS, sugere que a tendência é pela exclusão do ISS.
Mendonça propôs que, caso a decisão seja favorável aos contribuintes, seus efeitos sejam limitados a partir da publicação da ata do julgamento, o que reduziria o impacto financeiro para a União, estimado em R$ 35,4 bilhões para os últimos cinco anos. Isso mitigaria a restituição de valores recolhidos anteriormente e limitaria a perda futura a cerca de R$ 7 bilhões anuais.
O ministro Dias Toffoli defendeu a inclusão do ISS na base de cálculo, argumentando que, ao contrário do ICMS, o ISS não gera crédito e é um ônus fiscal que integra o patrimônio do contribuinte. Já o ministro André Mendonça considera que o ISS é um custo operacional e não representa acréscimo de riqueza.
A discussão do caso pode ainda incluir a modulação de efeitos, com possíveis votos adicionais dos ministros não presentes durante o julgamento virtual. A decisão final pode impactar a forma como o ISS é tratado em relação ao PIS e Cofins, podendo ser revista em embargos de declaração se necessário.
O julgamento continuará em data a ser definida.
STF VAI DEFINIR SE RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE SEGURADORAS SÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DO PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras devem ser incluídas na base de cálculo do PIS/Cofins.
O Plenário reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 1.309) no Recurso Extraordinário (RE) 1479774, o que significa que a decisão será aplicada a todos os casos similares.
No caso específico, uma empresa solicitou que receitas relacionadas a previdência privada e seguros não fossem consideradas como faturamento para fins de Cofins e PIS. A primeira instância concedeu parcialmente o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu que apenas receitas não operacionais devem ser excluídas da base de cálculo.
O STF agora avaliará se o conceito de faturamento deve ser restrito às receitas operacionais ou se deve incluir outras receitas, seguindo o entendimento anteriormente estabelecido para instituições financeiras, que foi parcialmente rejeitado para seguradoras devido às suas particularidades.
PRIMEIRA TURMA ESTABELECE REQUISITOS PARA AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DO CARF
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para uma ação popular invalidar atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é necessário demonstrar manifesta ilegalidade, desvio de poder ou contrariedade a precedentes judiciais. O colegiado reformou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia acolhido uma ação popular para anular uma decisão do Carf sobre crédito tributário.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a ação popular visa proteger o patrimônio público e não serve para resolver interesses individuais. A ministra destacou que o controle judicial dos atos do Carf deve se limitar a casos de ilegalidade clara ou abuso de poder, respeitando a função do Carf na administração tributária.
No caso específico, o autor da ação popular discordava da interpretação do Carf sobre a legislação tributária, mas sua insatisfação pessoal não justificava a ação. O STJ decidiu que a revisão judicial não pode ser baseada apenas em discordâncias interpretativas.
STJ RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA MULTAS ADUANEIRAS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que houve prescrição intercorrente em processos de multas aduaneiras aplicadas à Air France e à Hellman Worldwide Logistics do Brasil, devido à paralisação por mais de três anos. A Turma negou os recursos da Fazenda Nacional, que contestava a aplicação da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras.
O entendimento foi baseado no artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei 9873/99, que prevê a prescrição intercorrente para sanções da administração pública federal.
A Fazenda Nacional argumentava que essa prescrição não se aplicava às infrações aduaneiras, que são tratadas no âmbito do processo administrativo fiscal.
Em uma decisão de 15 de agosto, a Turma decidiu por 4 a 1 a favor da prescrição intercorrente, aplicando-a às infrações aduaneiras, conforme julgado no REsp 1.942.072. Nos casos mais recentes, REsp 2.002.852 e REsp 2.120.479, a decisão foi similar, confirmando a prescrição.
Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-aplica-prescricao-intercorrente-a-multas-aduaneiras-28082024
STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE ITCMD EM VGBL E PGBL APÓS PEDIDO DE VISTA
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em planos de previdência privada, como o VGBL e o PGBL, após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A discussão envolve a aplicação do ITCMD na hipótese de falecimento do titular do plano.
Antes da suspensão, o relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino votaram contra a incidência do imposto. Toffoli estabeleceu a tese de que é inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores e direitos repassados aos beneficiários desses planos após a morte do titular.
O julgamento, iniciado em maio de 2022, foi retomado em 23 de agosto em plenário virtual e estava previsto para ser concluído em 30 de agosto. O processo foi levado ao STF após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarar inconstitucional uma lei estadual que permitia a cobrança do ITCMD em tais planos. O Estado recorreu da decisão.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), atuando como amicus curiae, argumentou que o VGBL deve integrar o acervo hereditário apenas enquanto o capital não for convertido em renda periódica, buscando preservar a boa-fé objetiva.
O julgamento permanecerá suspenso até que os autos sejam liberados por Mendes e o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, convoque uma nova sessão. O prazo para devolução automática é de 90 dias a partir da publicação da ata do julgamento.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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