ADICIONAL DE FECP DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
O adicional de alíquota para os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) tem uma natureza semelhante ao ICMS, não integrando o patrimônio da empresa, mas sendo arrecadado e repassado ao Estado. Por isso, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), conhecida como “tese do século”.
O juiz federal Ubirajara Teixeira, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), determinou que a Receita Federal não deve exigir a inclusão do adicional do ICMS destinado ao FECP na base de cálculo do PIS e da Cofins. Esta decisão contrasta com a Solução de Consulta Cosit 61/2024, que considerava o adicional como distinto do ICMS.
Teixeira argumentou que, conforme o artigo 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o adicional FECP deve seguir as normas do ICMS, confirmando sua natureza similar. Assim, o contribuinte tem direito à devolução dos valores pagos a mais, podendo compensar esses valores com a Receita Federal.
No entanto, a restituição só se aplica a valores recolhidos após a impetração da ação, já que o mandado de segurança não é o meio adequado para restituição retroativa.
SENADO APROVA TRANSIÇÃO PARA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O Plenário do Senado aprovou, em 20 de agosto de 2024, o substitutivo do senador Jaques Wagner ao projeto sobre o regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. O PL 1.847/2024, proposto pelo senador Efraim Filho, estabelece uma desoneração gradual da folha de pagamento de 2025 a 2027, mantendo a desoneração integral em 2024 e aumentando a tributação progressivamente: 5% em 2025, 10% em 2026 e 20% em 2027. Durante a transição, o 13º salário continuará desonerado.
O projeto também reduz gradualmente o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, e alinha a Receita Federal com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para maior clareza e segurança jurídica.
Agora, o projeto segue para a Câmara dos Deputados. A discussão incluiu medidas de compensação para a desoneração, como atualização de bens imóveis, aperfeiçoamento de mecanismos de transação de dívidas e combate a fraudes.
O projeto foi aprovado com algumas emendas rejeitadas e a separação do PL 4.719/2020, que trata da isenção tributária para doações de medicamentos, para tramitação separada na Comissão de Assuntos Sociais.
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RECEITA FEDERAL INICIA PRAZO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO DO PERSE A PARTIR DE 30 DE AGOSTO
A Receita Federal abrirá um prazo para autorregularização dos contribuintes que usaram indevidamente o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O período de adesão vai de 30 de agosto a 18 de novembro de 2024.
Podem ser regularizados débitos que não foram constituídos até 23 de maio de 2024 e aqueles constituídos entre 23 de maio e 18 de novembro de 2024. A medida abrange tributos PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ com apuração entre março de 2022 e maio de 2024.
Condições de pagamento:
É permitido usar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 50% da dívida.
Para aderir, o contribuinte deve abrir um processo digital no Portal e-CAC.
O Perse foi criado para apoiar o setor de eventos afetado pela pandemia. Empresas tinham até 2 de agosto de 2024 para se habilitar no programa, e agora têm a chance de regularizar sua situação caso não tenham se habilitado ou foram indeferidas.
STJ: INFORMATIVO TRAZ JULGADOS SOBRE ANULAÇÃO DE ATOS DO CARF
O Informativo de Jurisprudência nº 820 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta julgamento importante sobre anulação de atos no Carf.
A Primeira Turma decidiu que o Poder Judiciário pode anular atos do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) apenas se forem manifestamente ilegais, contrariando precedentes ou ocorrendo desvio de poder. Isso foi estabelecido no REsp 1.608.161, relatado pela ministra Regina Helena Costa.
STJ DISPENSA COMPROVAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na substituição tributária “para frente”, os contribuintes não precisarão comprovar que arcaram com o ICMS pago a mais para solicitar a restituição. Por unanimidade, o STJ afastou a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) quando a base de cálculo efetiva do ICMS for menor que a presumida.
O julgamento, realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, estabelece que o entendimento do STJ deve ser seguido por tribunais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos similares.
A substituição tributária “para frente” exige que a primeira empresa da cadeia pague o ICMS antecipadamente com base em uma estimativa. Se o preço final ou a base de cálculo do varejista for menor, é possível pedir a restituição do valor pago a mais.
O artigo 166 do CTN, que exige comprovação de que o contribuinte assumiu o encargo financeiro para obter a restituição, não se aplica nesse contexto. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que essa interpretação está em linha com a jurisprudência consolidada do STJ. O caso foi decidido nos Recursos Especiais 2.034.975, 2.035.550 e 2.034.977 (Tema 1191).
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RECEITA FEDERAL AMPLIA OPÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS A DECISÕES FAVORÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA NO CARF
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205 em 23 de julho de 2024, reformulando a regularização de débitos tributários e ampliando os débitos passíveis de regularização. As principais mudanças incluem:
A nova normativa também alinha a Receita Federal com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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