REFORMA TRIBUTÁRIA: CÂMARA APROVA PROJETO COM NOVAS REGRAS PARA ITBI E ITCMD
A Câmara dos Deputados aprovou na noite de terça-feira (13/8) o texto-base do PLP 108/2024, que reformula o sistema tributário brasileiro. Entre as principais alterações, destaca-se a opção, e não a obrigatoriedade, de recolher o ITBI antecipadamente no momento da compra e venda de imóveis. Anteriormente, o pagamento do ITBI era exigido apenas no registro de imóveis.
O projeto também inclui a tributação do ITCMD sobre a distribuição desproporcional de dividendos, cobrando imposto sobre a diferença não justificada entre os valores distribuídos aos sócios. A nova legislação permitirá que municípios e o Distrito Federal ofereçam uma alíquota reduzida de ITBI para pagamentos antecipados, visando reduzir a prática de “contratos de gaveta”.
O relator, deputado Mauro Benevides (PDT-CE), aceitou emendas para garantir a presença de representantes da Diretoria de Procuradorias no Conselho Superior do CG-IBS e para incluir representantes das carreiras tributárias estaduais no Comitê de Harmonização. A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF criticou a sub-representação da Advocacia Pública no Comitê Gestor do IBS, alegando violação ao art. 132 da Constituição Federal.
O PLP 108/2024, considerado mais simples que o PLP 68/2024, foi amplamente discutido e aprovado pela Câmara. O próximo passo é a análise no Senado. Destaques ainda serão analisados, incluindo a tributação do ITCMD e a criação de uma alíquota progressiva para grandes patrimônios. A nova legislação também prevê a participação de representantes dos contribuintes na última instância administrativa de julgamento do IBS e a uniformização da jurisprudência administrativa para o IBS e CBS pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias.
STJ DISPENSA COMPROVAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na substituição tributária “para frente”, os contribuintes não precisarão comprovar que arcaram com o ICMS pago a mais para solicitar a restituição. Por unanimidade, o STJ afastou a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) quando a base de cálculo efetiva do ICMS for menor que a presumida.
O julgamento, realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, estabelece que o entendimento do STJ deve ser seguido por tribunais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos similares. A substituição tributária “para frente” exige que a primeira empresa da cadeia pague o ICMS antecipadamente com base em uma estimativa. Se o preço final ou a base de cálculo do varejista for menor, é possível pedir a restituição do valor pago a mais.
O artigo 166 do CTN, que exige comprovação de que o contribuinte assumiu o encargo financeiro para obter a restituição, não se aplica nesse contexto. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que essa interpretação está em linha com a jurisprudência consolidada do STJ. O caso foi decidido nos Recursos Especiais 2.034.975, 2.035.550 e 2.034.977 (Tema 1191).
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STJ: IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO E BENEFÍCIOS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto de Renda retido na fonte, a contribuição previdenciária do empregado e benefícios como vale-transporte, vale-refeição, alimentação e plano de saúde devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A decisão, do relator ministro Herman Benjamin, considera que esses valores são apenas técnicas de arrecadação e não alteram o conceito de salário ou salário de contribuição.
O julgamento seguiu a sistemática de recursos repetitivos, obrigando a aplicação desse entendimento por tribunais em todo o Brasil. Houve a argumentação que esses valores não são remuneração e apenas transitam pela conta dos empregados. Já por outro lado, houve a defesa da exclusão desses benefícios da base de cálculo, sob a fundamentação que são benefícios indiretos e que o empregador assume o papel do Estado ao arcar com eles.
O STJ, no entanto, decidiu que esses valores permanecem na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme a tese proposta pelo relator. O caso foi julgado nos Recursos Especiais 2.005.029 e 2.005.087 (Tema 1174) e envolve a Poligraph Sistemas e Representações Ltda e outras empresas.
STJ ISENTA IMPOSTO DE RENDA NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO FECHADO
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência de cotas de fundos de investimento fechado para herdeiros. O entendimento é de que não ocorreu ganho de capital, pois a transferência foi feita pelo valor declarado pelo falecido. O imposto só deve ser cobrado no momento do resgate das cotas, quando há a venda.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a decisão se baseia em normas anteriores à Lei 14.754/2023, que introduziu a tributação anual de 15% sobre os rendimentos desses fundos. No caso julgado, os herdeiros de Edson de Godoy Bueno, fundador da Amil, argumentaram que a transferência seguiu o valor declarado, e portanto, não houve ganho de capital.
A operação não configurava acréscimo patrimonial imediato, nos termos dos artigos 23 e 28, parágrafo 6°, da Lei 9532/1997.
Para o procurador Euclides Sigoli Júnior, a transferência poderia ser considerada como acréscimo patrimonial, configurando fato gerador de IR, mas o relator considerou que não havia base para tributação.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator, que concluiu pela não incidência do IRPF na transferência das cotas. O caso foi julgado no REsp 1.968.695.
PRAZO PARA ENVIO DA DITR 2024 TEVE INICIO NO DIA 12/08
Para o ITR 2024, a declaração deve ser feita pelo Programa ITR 2024, disponível no site da Receita Federal. O imposto pode ser pago em até quatro parcelas iguais, desde que cada uma não seja inferior a R$ 50,00. Se o valor total for abaixo de R$ 100,00, deve ser pago em uma única vez. A primeira parcela ou pagamento único deve ser feito até 30 de setembro de 2024, e as demais parcelas devem ser quitadas até o último dia útil de cada mês, com acréscimo de juros Selic.
A multa por atraso na apresentação da declaração é de 1% ao mês ou fração, com um mínimo de R$ 50,00. O pagamento pode ser feito via transferência eletrônica, Darf em agências bancárias, ou por meio do Pix usando o QR Code gerado pelo Programa ITR 2024.
DIRBI: LIMITE DE ABATIMENTOS DO PERSE PODE SER ALCANÇADO ANTES DE 2026
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) revela que o limite de R$ 15 bilhões de abatimentos do Perse pode ser atingido antes de 2026, quando o programa está previsto para acabar. De janeiro a maio, foram usados R$ 6 bilhões em benefícios do Perse, e com a velocidade dos dois meses iniciais e o fato de muitas empresas ainda não terem declarado ou não estarem homologadas, o limite pode ser alcançado até o final de 2025.
A Dirbi, mostra que a renúncia com a desoneração da folha de pagamentos pode exceder os R$ 15 bilhões anuais estimados pelo governo. De janeiro a maio, foram declarados R$ 8 bilhões em benefícios, e o impacto anual pode ultrapassar R$ 20 bilhões, conforme algumas empresas ainda não prestaram contas. O Congresso está discutindo o tema devido à decisão do STF sobre compensação.
Ângela Dantas, conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), destaca que a Dirbi melhora o controle sobre benefícios fiscais, mas requer uma nova obrigação acessória para as empresas. Ela sugere que a Receita Federal inclua a exigência em sistemas já existentes, como a EFD-Contribuições. Em resposta ao CFC, a Receita adiou a cobrança de multas e concedeu mais prazo para retificações.
A Dirbi, ainda restrita, deverá ser expandida para incluir mais incentivos e empresas à medida que a ferramenta se consolida, ajudando a Fazenda a analisar melhor o volume e direcionamento dos benefícios fiscais no país.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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