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​ EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS/COFINS APÓS DECISÃO DO STF

 Na Solução de Consulta Cosit 206/2024, foi estabelecido que o contribuinte com decisões judiciais transitadas em julgado mantendo o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, prévias ao julgamento do RE 574.706/PR pelo STF, podem solicitar a exclusão desses valores administrativamente a partir de 16 de março de 2017, conforme o Parecer SEI 7.698/2021/ME e respeitando o prazo do art. 168 do CTN.

A decisão baseia-se na inconstitucionalidade reconhecida pelo STF da incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS.

Este entendimento coaduna com as teses consolidadas nos temas 881 e 885 da Repercussão Geral do STF, onde decisões de controle incidental de constitucionalidade anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não afetam automaticamente a coisa julgada formada, enquanto decisões em ação direta ou com repercussão geral interrompem os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado, respeitando os princípios de irretroatividade e anterioridade.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=139319&visao=relacional

 

RECEITA AMPLIA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DECISÕES FAVORÁVEIS NO CARF

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, que reformula a regularização de débitos tributários, ampliando sua abrangência.

A normativa esclarece benefícios relacionados a decisões favoráveis da Fazenda Pública no Carf e inclui exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais.

Também introduz mudanças no código de receita do DARF para melhor identificação dos recolhimentos e define regras para o uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

A IN busca alinhar a Receita Federal com a PGFN, garantindo maior segurança jurídica e clareza nos processos.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139420

 

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL: MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados, incluindo informações sobre o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.958.265, juntamente com os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, todos relacionados ao direito tributário, especificamente ao tema PIS/Pasep e Cofins.

O tema central (Tema 1.125 do STJ) aborda que o ICMS-ST não integra a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A decisão também discutia a modulação dos efeitos, estabelecendo que “a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/3/2017 – data do julgamento do Tema 69 do STF –, ressalvando as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/18072024-Pagina-de-Repetitivos-e-IACs-Anotados-inclui-julgados-sobre-PISPasep-e-Cofins-.aspx

 

STJ: BOI VIVO EQUIPARADO A CARCAÇA PARA CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS

A Primeira Turma do STJ decidiu que a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não exclui o direito do frigorífico de receber crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins à alíquota de 60%, conforme o artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

A controvérsia girava em torno da aplicação das alíquotas de 35% ou 60% para empresas que produzem mercadorias de origem animal, baseadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A decisão, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves e com adesão da ministra Regina Helena Costa, destacou a incoerência de aplicar uma alíquota menor quando o gado é adquirido vivo para posterior abate.

O STJ determinou o retorno do processo ao TRF3 para reanálise, orientando a aplicação da alíquota de 60% para o crédito presumido nas compras de boi vivo utilizado como insumo na produção.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23072024-Primeira-Turma-equipara-boi-vivo-a-carcaca-para-calculo-do-credito-presumido-de-PIS-e-Cofins.aspx

 

PGR CONTESTA CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO DE ICMS DA MINERAÇÃO COM MUNICÍPIOS DO PARÁ

A Procuradoria-Geral da República (PGR) moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas do Estado do Pará que alteraram os critérios de cálculo da participação dos municípios no ICMS relativo à extração de minérios.

Segundo a PGR, a Lei estadual 5.645/1991, modificada pela Lei 10.310/2023, ao estender o percentual de 32% da receita bruta como valor adicionado para empresas mineradoras, usurpou a competência da União, que deveria legislar sobre o tema por meio de lei complementar federal, conforme estabelecido pela Constituição.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/pgr-questiona-criterio-de-reparticao-de-icms-de-mineracao-com-municipios-do-para/

 

LIMINAR QUE PERMITIU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM LIMITE DE 5 ANOS

O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, concedeu liminar permitindo que uma empresa fabricante de cosméticos realize compensações tributárias mesmo após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que gerou o crédito.

A decisão, emitida em 5 de julho, determina que a empresa possa compensar seu saldo remanescente de cerca de R$ 7,5 milhões, desde que o único impedimento seja o prazo estipulado pela Receita Federal.

A empresa entrou com um mandado de segurança após tentar compensar um crédito de aproximadamente R$ 30 milhões, resultado de uma decisão favorável de março de 2018 que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A liminar obriga a Receita Federal a aceitar as declarações de compensação da empresa, tanto pelo sistema eletrônico quanto em formato papel.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/juiz-afasta-em-liminar-limite-de-5-anos-para-compensacao-de-credito-tributario-24072024

 

RECEITA FEDERAL: ALÍQUOTA ZERO DO IRRF EM FEIRAS DE NEGÓCIO NÃO SE APLICA A EVENTOS ONLINE

A Receita Federal definiu, através da Solução de Consulta Cosit 116/2024, que eventos online não estão sujeitos a alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), originalmente destinada a feiras e rodadas de negócios internacionais.

A interpretação exclui custos relacionados a eventos virtuais, apesar de sua crescente utilização pós-pandemia. Isso implica que pagamentos feitos a organizadores, instituições ou palestrantes no exterior durante eventos virtuais estão sujeitos à alíquota de 15% de IRRF, além de 25% de CIDE e 9,25% de PIS e Cofins Importação.

A Receita também esclareceu que o benefício fiscal não se aplica a eventos presenciais realizados no Brasil, mesmo que possam resultar em exportações.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137789

 

RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA MULTAS NA DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL

A Receita Federal prorrogou o prazo para a cobrança de multas aos contribuintes que não informaram os benefícios fiscais dentro do prazo estabelecido.

Segundo a Instrução Normativa 2204, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho, as penalidades relacionadas aos períodos de janeiro a julho de 2024 foram adiadas para 21 de setembro.

A medida não altera o prazo de entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), estipulado para 20 de julho. A Dirbi foi regulamentada pela Instrução Normativa 2198/2024 e lista os benefícios que devem ser informados, sob pena de multas conforme a MP 1227/24.

A prorrogação das multas oferece aos contribuintes a oportunidade de corrigir possíveis erros nas declarações dos benefícios. A Receita Federal já recebeu mais de 250 mil declarações até a última sexta-feira (19/7).

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/receita-federal-recebeu-357-mil-declaracoes-de-pessoas-juridicas-que-utilizam-creditos-tributarios-decorrentes-de-beneficios-fiscais



Equipe Tributária DFA


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