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STJ: VALOR PAGO A EMPREGADA GESTANTE AFASTADA DURANTE PANDEMIA NÃO CONSTITUI SALÁRIO-MATERNIDADE

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que os valores pagos a empregadas gestantes, conforme a Lei 14.151/2021, pudessem ser equiparados ao salário-maternidade. Essa lei determinou o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, permitindo que continuassem recebendo remuneração mesmo em trabalho remoto. Posteriormente, a Lei 14.311/2022 alterou essa disposição, restringindo o afastamento apenas a gestantes não imunizadas contra a Covid-19 e permitindo adaptações no trabalho sem redução salarial.

O caso chegou ao STJ por meio de mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, que buscava o reconhecimento do direito ao enquadramento dos valores pagos como salário-maternidade, além da isenção de contribuições previdenciárias. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia dado razão à associação, mas o STJ, com o ministro Francisco Falcão como relator, decidiu de forma contrária.

O ministro argumentou que a legislação específica do salário-maternidade não se aplica ao afastamento temporário previsto pela Lei 14.151/2021, pois este não implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho como ocorre na licença-maternidade. Ele destacou que criar um benefício previdenciário sem base legal e sem fonte de custeio adequada seria inadequado.

Francisco Falcão reconheceu os desafios enfrentados durante a pandemia, mas enfatizou que os custos associados aos afastamentos devem ser suportados tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público. Ele concluiu que a adaptação determinada pela Lei 14.311/2022 é válida, especialmente porque permite mudanças nas atividades das gestantes sem exigir a suspensão do contrato de trabalho.

Assim, o STJ decidiu rejeitar o pedido da associação e confirmou que os valores pagos às gestantes afastadas não podem ser equiparados ao salário-maternidade nos termos da lei vigente.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/12072024-Valor-pago-a-empregada-gestante-afastada-com-base-em-lei-durante-pandemia-nao-pode-ser-considerado-salario.aspx

 STJ: JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, decidiu que os juros recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos atrasados por obrigações contratuais devem ser considerados receita bruta operacional.

Portanto, esses valores devem integrar a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

O relator do tema destacou que os juros remuneratórios são classificados como receita financeira, enquanto os juros moratórios têm natureza de lucros cessantes, ambos contribuindo para a receita bruta operacional, conforme a legislação tributária vigente.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11072024-Juros-remuneratorios-e-moratorios-compoem-base-de-calculo-do-PISPasep-e-da-Cofins.aspx

STF ESTENDE PRAZO PARA PODERES ALCANÇAREM CONSENSO SOBRE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 O Ministro Edson Fachin, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) no exercício da Presidência, prorrogou até 11 de setembro de 2024 o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem um acordo sobre a desoneração da folha de pagamento. A decisão foi tomada na terça-feira (16) no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, movida pelo Governo Federal e sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin.

A Advocacia-Geral da União e a Advocacia-Geral do Senado Federal solicitaram a prorrogação do prazo, que inicialmente terminaria nesta sexta-feira (19), argumentando que as discussões sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estão em curso entre os Poderes Executivo e Legislativo. Alertaram também para o período iminente do recesso parlamentar constitucional, que poderia afetar a deliberação do tema.

O prazo original, fixado em maio pelo Ministro Cristiano Zanin, visava promover negociações entre os Poderes como medida eficiente para resolver as controvérsias relacionadas à desoneração da folha de pagamento. Durante esse período, permanece a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outras questões.

Fonte:

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/supremo-prorroga-prazo-para-poderes-chegarem-a-solucao-consensual-sobre-desoneracao-da-folha/

STJ DECIDE: TRANSFERÊNCIA DE PENHORA NÃO É POSSÍVEL ENTRE EXECUÇÕES FISCAIS

 O STJ decidiu por unanimidade que não é permitida a transferência da penhora entre execuções fiscais após uma delas ser extinta devido ao pagamento do débito.

A decisão confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de Tocantins, liberando o valor oferecido como garantia pela empresa. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Código de Processo Civil e a Lei 6830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) não preveem regra para essa transferência, determinando que a garantia seja liberada em favor do executado após a extinção da execução por pagamento.

Essa regra de manutenção da penhora após extinção da execução fiscal só se aplica às execuções da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, conforme o artigo 53, parágrafo 2°, da Lei 8.212/1991.

Fonte:

https://www.jota.info/tributos/transferencia-de-penhora-nao-e-possivel-em-cobranca-estadual-decide-stj-17072024

TESOURO NACIONAL ALERTA PARA RISCOS FISCAIS NO AUMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO COMO COMPENSAÇÃO

 A Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal, ligada à Secretaria do Tesouro Nacional, emitiu parecer alertando para os “riscos fiscais” associados à elevação das alíquotas do Imposto de Importação como medida de compensação governamental.

O posicionamento foi registrado durante a tramitação do PL 914/2024, que criou o Programa Mover e revogou a isenção para compras abaixo de US$ 50.

O documento, destaca preocupações sobre a eficácia dessas medidas regulatórias como compensatórias, enfatizando que mudanças nas alíquotas podem afetar sua utilidade para tal fim.

FONTE:

Tesouro aponta risco fiscal no uso do Imposto de Importação como medida compensatória



Equipe Tributária DFA


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