Minuto Tributário

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APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PLP 68/2024,
MARCO CRUCIAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10/7) o PLP 68/2024,
projeto central da reforma tributária, que estabelece a Lei Geral do CBS, do IBS
e do imposto seletivo. Com 336 votos a favor, 142 contra e duas abstenções, o
relatório do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) incorporou 45 das 805 emendas
apresentadas.

Após a aprovação em primeiro turno da regulamentação da reforma tributária
(PLP 68/24), os deputados votaram cinco destaques – pedidos de inclusão de
trechos no projeto. A maioria dos partidos não apresentou destaque, sendo que os
remanescentes foram apresentados pelo Partido Liberal e pela Federação Psol-
Rede, que não participaram do acordo. Veja quais são os destaques:

Carnes na Cesta Básica Nacional: O PL destacou uma emenda do deputado
Rodolfo Nogueira (PL-MS) que propõe incluir as proteínas animais (bovina,
suína, ovina, caprina, de aves e peixes), os queijos e o sal na Cesta Básica
Nacional. Essa inclusão é uma das principais demandas do setor agropecuário na
reforma, mas que acabou de fora do texto-base por receio do impacto na alíquota
final.

Desoneração do Capex – o prazo de ressarcimento dos créditos acumulados de
CAPEX das Concessionárias será de até 30 dias, contados da solicitação, se o
contribuinte estiver enquadrado em programa de conformidade do Comitê Gestor
e da RFB, caso contrário, o prazo de ressarcimento dos créditos acumulados de
CAPEX será de até 60 dias.

Desoneração do Capex – no caso das concessionárias de serviços públicos, o
CAPEX engloba além do ativo imobilizado, o ativo intangível e o ativo
financeiro.
Desoneração do Capex – (Regra Geral) Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB
que vão definir os bens de capital discriminados por NCM serão alcançados pelo
benefício fiscal, inclusive o prazo do benefício da suspensão do pagamento da
CBS e do IBS, que será convertido em alíquota zero, após a incorporação do bem
ao ativo imobilizado.

Desoneração do Capex – ALTERAÇÃO DO TEXTO DO SUBSTITUTIVO:
(Exceção) Não depende do ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB, a aquisição
de veículos autopropulsados pesados, máquinas e equipamentos destinados ao
ativo imobilizado (inclui importações), que estarão sujeitos à suspensão de
pagamentos dos tributos pelo prazo de 90 dias.

Imunidade de tributação de IBS e de CBS na exportação efetiva e ficta das
vendas para empresa sediada no exterior (ainda que intermediada por terceiro),
nas “atividades de exploração, desenvolvimento e de produção de petróleo, de
gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstos em lei”.

No caso de uso de “Empresa Comercial Exportadora” (atendidos os requisitos da
lei), haverá suspensão do pagamento de IBS e de CBS, os quais são convertidos
em alíquota zero, depois da efetiva exportação dos bens.

O REPETRO permanece no texto do substitutivo do PLP 68/2024.

ALTERAÇÃO DO TEXTO DO SUBSTITUTIVO: Equiparação da desoneração
das alíquotas de Cashback do GLP (gás de botijão) com aquelas dos serviços de
fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural – o percentual de
devolução ao contribuinte será de 100% para a CBS e de 20% para o IBS –
destinatários: consumidores de baixa renda – famílias inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita
declarada de até meio salário mínimo.

Imposto sobre armas: A federação Psol-Rede apresentou um pedido para votação
de emenda que incluiria armas e munições no Imposto Seletivo, voltado para
produtos que fazem mal ao meio ambiente e à saúde. “Sem a incidência do IS, a
carga tributária sobre armas e munições seria drasticamente reduzida: essa
tributação, que hoje pode chegar a 75,5% a título de IPI, PIS/Cofins e ICMS,
conforme dados do Instituto Sou da Paz, seria de apenas 26,5%, a título de IBS e
CBS, segundo estimativa do Ministério da Fazenda”, argumenta a deputada Erika
Hilton (Psol-SP), líder da federação e autora da emenda.

Imposto menor sobre imóveis: Destaque do PL pede que as operações
imobiliárias tenham alíquota reduzida em 60%. A proposta é de autoria Ricardo
Salles (PL-SP).

Cooperativas: Destaque do PL faz uma série de mudanças sobre os impostos
incidentes sobre as cooperativas. A proposta afasta a limitação aos cooperados
não contribuintes a aplicação da alíquota zero; aplica a alíquota zero na prestação
de serviços pela cooperativa aos seus cooperados de forma não onerosa e sem
fins lucrativos; proíbe a tributação do repasse dos valores entre a cooperativa e o
cooperado; e garante o aproveitamento e repasse de créditos ordinários e
presumidos às cooperativas centrais e suas singulares. A proposta é do deputado
Cobalchini (MDB-SC).

O relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) acatou pedido do setor de óleo e
gás e limitou a alíquota do Imposto Seletivo sobre esses produtos a 0,25%. Em
versão anterior do texto, a limitação já havia sido aplicada ao minério de ferro.
Vale destacar, porém, que a limitação vale para os “bens minerais extraídos”.
Para os importados, a alíquota ainda poderá ser maior – de até 1%.

Foram retirados os destaques 1 a 4, 6 a 9, 11, 12, 14, 15, 17. Rejeitados os
destaques 5 (emenda 104) e 10 (emenda 747). E o destaque 13 (emenda 766), foi
aprovado.

Aprovado o texto final, a matéria segue para a apreciação do Senado Federal.

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA DE IMPOSTO SELETIVO DE BENS
MINERAIS EXTRAÍDOS PARA 0,25%, EXCETO PARA AS IMPORTAÇÕES
QUE CONTINUA COM O TETO DE 1%.

PERMANÊNCIA DO GÁS NATURAL NO REGIME ESPECÍFICO DE
COMBUSTÍVEIS (MONOFASIA DO IBS E DA CBS – INCIDÊNCIA ÚNICA
PARA OS PRODUTORES/IMPORTADORES E UPGN).

Fontes: https://www.camara.leg.br/noticias/1082347-deputados-aprovam-texto-
base-de-projeto-que-regulamenta-a-reforma-tributaria-acompanhe
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=24
30143&fichaAmigavel=nao

LEI COMPLEMENTAR Nº 208/2024: PROTESTO EXTRAJUDICIAL
COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO

O inciso II do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) previa que
apenas o protesto judicial interrompia a prescrição tributária. Porém,
recentemente, o artigo 2º da Lei Complementar nº 208/2024 alterou o CTN para
incluir que tanto o protesto judicial quanto o extrajudicial interrompem a
prescrição.

Contudo, é crucial determinar qual prazo será contado após o reinício da
prescrição, visto que um ciclo de cinco anos para cada etapa poderia resultar em
um período excessivamente longo de cobrança de débitos tributários, violando o
princípio constitucional da segurança jurídica.

Por esse motivo, deve-se considerar a aplicação do Decreto nº 20.910/1932,
artigo 9º, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo após
o ato que a interrompeu. Essa interpretação analógica é autorizada pelo artigo
108 do CTN, garantindo que após o protesto extrajudicial, o novo prazo de
prescrição recomece não em cinco anos, mas em dois anos e meio, em
consonância com o princípio constitucional da segurança jurídica.
Fonte: https://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp208.htm

STJ CONFIRMA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR EM
RECONHECER PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
REFERENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTES DA LEI
14.112/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um recurso
envolvendo a habilitação de crédito tributário de um município no processo de
falência de uma empresa. O juízo falimentar havia decidido pela prescrição
parcial dos créditos tributários pleiteados pelo município, decisão que foi
parcialmente mantida pelo tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, o município questionou a competência do juízo falimentar e
pediu o afastamento da prescrição, além da habilitação integral do crédito. O
relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que, embora a
Lei 14.112/2020 tenha definido a competência do juízo da execução fiscal para
decidir sobre a prescrição de créditos públicos, no caso em questão, a sentença
que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários foi proferida antes da
vigência dessa lei, permitindo sua análise pelo juízo falimentar.

O ministro destacou que a alteração de competência prevista na Lei 14.112/2020
aplica-se apenas a processos que ainda não tinham sentença de mérito quando a
nova lei entrou em vigor. Portanto, o caso foi decidido com base na competência
do juízo falimentar conforme a legislação vigente à época da prolação da
sentença de prescrição dos créditos tributários.
Fonte:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/2806202
4-Turma-valida-decisao-de-juizo-falimentar-que-reconheceu-prescricao-de-
creditos-tributarios-antes-da-Lei-14-112-.aspx

STF DECIDIRÁ EM AGOSTO RECURSO SOBRE INCLUSÃO DO ISS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar um recurso que discute a
inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins,
seguindo uma linha de argumentação semelhante à decisão que excluiu o ICMS
dessa base.

O Recurso Extraordinário (RE) 592.616 (Tema 118) está agendado para ser
julgado em 28 de agosto de 2024 pelo Plenário.

Em um julgamento anterior no plenário virtual, houve um empate de 4 a 4, com
destaque do ministro Luiz Fux, o que zera o placar para a discussão presencial.

Pelo menos quatro ministros já se manifestaram a favor dos contribuintes: Celso
de Mello, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Ministros como
Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso se
posicionaram contra.

O caso envolve uma estimativa de impacto fiscal de R$ 35,4 bilhões em cinco
anos, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Fonte:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?in
cidente=2637509&numeroProcesso=592616&classeProcesso=RE&numeroTema
=118

CLÍNICA MÉDICA OBTÉM REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS AO PRESTAR
SERVIÇOS HOSPITALARES

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu por
unanimidade que uma clínica médica especializada em cardiologia pode ter sua
tributação equiparada à de um hospital para efeitos de apuração das bases de
cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso significa aplicar as alíquotas presumidas de
8% para IRPJ e 12% para CSLL, ao invés do coeficiente de 32% originalmente
exigido.

A decisão do TRF3, mantendo a sentença de primeira instância, fundamentou-se
no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que
atividades de prestação de serviços hospitalares permitem a aplicação dessas
alíquotas reduzidas, mesmo que não ocorram necessariamente dentro de um
estabelecimento hospitalar. A clínica comprovou sua especialização em
atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de exames
complementares, como teste ergométrico e outros, todos voltados à promoção da
saúde.

A decisão é relevante não apenas para clínicas de cardiologia, mas também para
outros tipos de clínicas que realizam procedimentos invasivos e hospitalares. A
redução na base de cálculo representa uma significativa economia tributária,
beneficiando diversas empresas do setor de saúde.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/clinica-medica-pode-ter-
reducao-de-aliquotas-quando-prestados-servicos-hospitalares-03072024

CARF DECIDE QUE BLISTERIZAÇÃO DE COMPRIMIDOS É
CONSIDERADA INDUSTRIALIZAÇÃO

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(CARF), por voto de qualidade, decidiu que a blisterização (inserção de
comprimidos em cartelas de alumínio) e o acondicionamento em caixas são
considerados parte do processo de industrialização.

A controvérsia envolveu o método correto para calcular os preços de
transferência de produtos que aumentam seu valor agregado após o
embalamento. O contribuinte utilizou o método PRL 20, enquanto o fisco
defendia o método PRL 60.

A empresa argumentou que a blisterização e o acondicionamento não são etapas
do processo produtivo, mas sim da comercialização dos remédios, defendendo a
aplicação do método PRL 20. Os preços de transferência são métodos usados
para determinar o valor real em transações entre empresas relacionadas de países
diferentes. E que os comprimidos importados já estão prontos para consumo e
que o embalamento visa apenas cumprir normas regulatórias brasileiras.

Por outro lado, o relator no CARF concordou com a fiscalização, argumentando
que a blisterização e o embalamento agregam valor ao medicamento,
caracterizando processo de industrialização e justificando o uso do método PRL
60.

FONTE:
https://amb.org.br/brasilia-urgente/carf-entende-que-a-atividade-de-embalar-
medicamentos-nao-e-etapa-de-producao/



Equipe Tributária DFA


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