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NOVA SÚMULA: NÃO INCIDÊNCIA DE IPI EM CASO DE FURTO E ROUBO

Na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, foi aprovada, por unanimidade, a Súmula 671, que estabelece que não há incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos de roubo ou furto do produto após sua saída do estabelecimento e antes da entrega ao adquirente. A redação da súmula, proposta pelo Ministro Gurgel de Faria, ficou estabelecida nos seguintes termos:

Súmula 671 – Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/26062024-Primeira-Secao-aprova-sumula-sobre-incidencia-de-IPI-em-caso-de-furto-ou-roubo.aspx

 

STF: TRIBUTAÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS NÃO DEVE RETROAGIR

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só será aplicada a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema 985/STF.

A decisão de modular os efeitos foi tomada atendendo a pedidos de contribuintes no julgamento do RE 1.072.485, que estabeleceu a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre o terço de férias, atribuindo o efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento em 15 de setembro de 2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente.

Resumidamente, para as empresas que já haviam ajuizado ações judiciais até 14/09/2020, terão direito ao não recolhimento ou à recuperação das contribuições recolhidas até essa data; e a partir do dia

15 setembro de 2020, todas as empresas deverão recolher a contribuição

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/supremo-decide-que-tributacao-sobre-terco-de-ferias-nao-retroage#:~:text=No%20dia%2012%2F6%2C%20o,do%20julgamento%20sobre%20o%20tema.

 

STJ JULGA EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE QUANTO AO CREDITAMENTO DE ICMS-ST

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a um entendimento unânime no Tema Repetitivo 1231 (EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC), decidindo que os valores pagos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, a título de reembolso de ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária), não autoriza o direito a crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/29012024-Suspensas-acoes-sobre-creditamento-de-PIS-e-Cofins-a-contribuinte-substituto-em-caso-de-reembolso-de-ICMS-ST.aspx

 

STJ: INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS EM DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS, DEPÓSITOS JUDICIAIS E PAGAMENTOS EM ATRASO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais nºs. 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e

2.116.065/SC (Tema 1.237), que tratam da incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre juros recebidos devido à repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos de clientes em atraso.

O Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, votou favoravelmente à incidência das contribuições sobre os juros de mora ou remuneratórios, argumentando que esses valores constituem receita bruta operacional, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS tanto no regime cumulativo quanto não cumulativo.

A Seção acompanhou o relator por unanimidade e definiu a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos devidos por clientes em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS não cumulativas.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=2065817

 

CARF: OS VALORES PAGOS AOS DIRETORES NÃO EMPREGADOS A TÍTULO DE PLR ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

Na reunião extraordinária de 21 de junho de 2024, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF aprovou enunciado de súmula estabelecendo que os valores pagos a diretores não empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

O enunciado fundamenta-se em precedentes nos quais a CSRF concluiu que tais pagamentos não possuem exclusão prevista na base de cálculo das contribuições, destacando que o direito à PLR, embora constitucionalmente assegurado, depende de regulamentação infraconstitucional para fins tributários, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 569.441/RS.

Fonte: JOTA https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-aprova-sumulas-sobre-creditos-de-pis-cofins-e-plr-paga-a-diretor-24062024

 

CARF: OS GASTOS COM INSUMOS DA FASE AGRÍCOLA, DENOMINADOS DE “INSUMOS DO INSUMO”, PERMITEM O DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E À COFINS NÃO CUMULATIVAS.

No dia 20 de junho, o CARF aprovou seis novos enunciados de súmulas abrangendo diversos temas, incluindo um relacionado aos “insumos do insumo” ou “insumo da fase agrícola”.

Analisado pela 3ª Turma da Câmara Superior responsável por julgamentos de PIS, COFINS e outros tributos. Este conceito refere-se aos custos incorridos na fase agrícola prévia à industrialização, geralmente pela mesma empresa.

A discussão sobre o direito ao crédito de PIS e COFINS na não- cumulatividade para esses gastos tem sido consolidada no CARF, alinhando-se ao entendimento de que tais despesas são essenciais e relevantes para o processo produtivo, seguindo critérios como os de essencialidade e relevância.

A súmula aprovada estabelece que os gastos com “insumos do insumo” permitem o direito ao crédito de PIS/Pasep e COFINS não cumulativos. Essa decisão reflete a interpretação adotada após julgamentos relevantes no STJ e pareceres normativos, indicando uma posição consistente do CARF sobre o tema, apesar de não vincular diretamente os auditores da Receita Federal do Brasil.

Fonte: CARF http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2024/carf-aprova-14-novas-sumulas-em-rito-mais-simplificado-e-reforca-seguranca-juridica



Equipe Tributária DFA


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