Apesar do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, pelo STF, que versa sobre juros
compensatórios, ter ocorrido em 2018, comumente, ainda nos deparamos com
decisões judiciais que não o observam, aplicando o percentual de 12% ao ano, ao invés
de aplicar 6%, desde a imissão na posse.
Como conceito, os juros compensatórios, em ações de desapropriação e servidão
administrativa, em função da declaração da utilidade pública de um imóvel,
remuneram o proprietário ou possuidor pela perda antecipada da posse, deferida, via
de regra, no início do procedimento. Outro ponto equivocado sobre o tema, diz
respeito a sua incidência.
Ademais, no julgamento da ação direta de constitucionalidade, restou decidido,
também, que tais juros somente incidem na hipótese de prova cabal da perda de
renda experimentada pelo proprietário do imóvel, o que nem sempre é observado
pelos juízos.
A orientação é: juros compensatórios devem incidir somente com prova da perda de
renda, ocasionada pela perda antecipada da posse, e no percentual de 6% ao ano,
desde essa data.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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