A INOBSERVÂNCIA DO TAG ALONG NA ALIENAÇÃO DE CONTROLE DA USIMINAS E A BUSCA DOS DIREITOS DA CSN, NA QUALIDADE DE ACIONISTA MINORITÁRIA

Home / A INOBSERVÂNCIA DO TAG ALONG NA ALIENAÇÃO DE CONTROLE DA USIMINAS E A BUSCA DOS DIREITOS DA CSN, NA QUALIDADE DE ACIONISTA MINORITÁRIA

A INOBSERVÂNCIA DO TAG ALONG NA ALIENAÇÃO DE CONTROLE DA USIMINAS E A BUSCA DOS DIREITOS DA CSN, NA QUALIDADE DE ACIONISTA MINORITÁRIA

A Companhia Siderúrgica Nacional – “CSN”, na qualidade de acionista minoritária da Usiminas, detentora de cerca de 14% das ações ordinárias, ajuizou recurso contra o grupo ítalo-argentino Ternium, requerendo uma indenização no valor de 5 bilhões de reais, em decorrência do Ternium ter adquirido 27,7% das ações da Usiminas, antes pertencentes aos grupos Votorantim e Camargo Côrrea, tornando-se, portanto, controladora da Usiminas, juntamente com a Nippon Steel, que detém 29,45% das ações.

Ocorre que a aquisição do controle da companhia, pelo Ternium, ocorreu sem a observância do tag along, sendo este o direito que está sendo reivindicado pela CSN, desde a mudança do bloco de controle da Usiminas.

A título explicativo, o tag along é uma proteção legal estabelecida no artigo 254-A da Lei das Sociedades por Ações (“Lei 6.404/76”), aplicável quando ocorre a transferência do controle de uma companhia. Este direito assegura ao novo controlador – o adquirente das ações – a obrigação de realizar uma oferta pública de aquisição das ações detidas pelos acionistas minoritários, nas mesmas condições oferecidas aos acionistas majoritários. Com o tag along, os acionistas minoritários têm garantido o direito de vender suas ações em conjunto com o antigo controlador, preservando, assim, a relação de confiança, entre eles estabelecida.

Desde o início do litígio, a CSN recorreu, três vezes, à Comissão de Valores Mobiliários – “CVM”, que negou todos os pedidos, sob o argumento de que não houve alienação do controle, mas tão somente uma modificação da composição que formava, à época, o grupo controlador. Por tal razão, não se fez necessário, portanto, a observância da oferta pública de compra das ações dos minoritários, nos termos do que estabelece o art. 2º, III, da Resolução CVM 85.

Desde 2013, a CSN tem buscado seus direitos junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e ao Judiciário, após sucessivas negativas pela CVM. Até o ano de 2023, nenhuma de suas reclamações havia sido acatada. O último julgamento ocorreu em 7 de março de 2023, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da CSN por 3 votos a 2.

A reviravolta ocorreu quando do falecimento de um dos ministros e do impedimento de outro, que haviam proferido voto contrário aos interesses da CSN. Com novo recurso impetrado pela CSN e a substituição dos ministros no colegiado, este foi votado pela Terceira Turma do STJ, na última terça-feira, dia 18 de junho de 2024, tendo o ministro Antônio Carlos Ferreira emitido voto de minerva favorável à CSN, que logrou-se vitoriosa na disputa travada com o grupo Ternium, reconhecendo, o STJ, seu pedido ao recebimento de indenização equivalente a 5 bilhões de reais (REsp 1.837.538)

A decisão favorável acarretou forte valorização das ações da CSN, com uma alta de aproximadamente 11,17% na bolsa paulista.

O Grupo Ternium já informou que irá recorrer da decisão proferida pelo STJ, conforme extrai-se do trecho abaixo:

 A Ternium informa que irá recorrer da decisão tomada hoje pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao ir contra jurisprudência firmada e
consolidada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e por várias
instâncias ao longo dos 12 anos, a decisão traz insegurança jurídica
para o mercado de capitais brasileiro e coloca em risco operações de fusão
e aquisição nas quais haja alienação de partes de blocos de controle
.

 

A situação em questão ainda está sujeita a novos desdobramentos e possíveis questionamentos no que diz respeito à segurança jurídica no mercado de capitais, especialmente no que se refere às operações de compra de participações em blocos de controle nas companhias de capital aberto e às divergências entre as decisões da CVM e o recente veredicto do STJ.



Ana Flávia Dabien


Categorias
Notícias Na Midia
Matérias Recentes
Minuto Tributário

7 novembro 2024

Minuto Tributário

31 outubro 2024

A Instrução Normativa IBAMA nº 20/2024 e os procedimentos para cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa

28 outubro 2024

Precisa
de ajuda ?

Solicite contato conosco