A instituição da Caução Ambiental se deu por meio do artigo 7º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 23.291/2019. Nesse cenário, o Decreto Estadual nº 48.747/23 desempenha um papel crucial ao orientar a aplicação dessa caução em relação às barragens, estabelecendo diretrizes específicas para sua implementação.
O principal objetivo deste Decreto é assegurar que empreendimentos com barragens estejam em conformidade com as normas ambientais, estipulando procedimentos e condições para a utilização da caução como garantia financeira diante dos possíveis impactos ambientais provenientes dessas estruturas.
Essa abordagem não apenas visa a segurança das barragens, mas também busca prevenir danos ambientais, estabelecendo um equilíbrio essencial entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.
Nesse contexto, para os empreendimentos minerários com barragens que obtiveram Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) antes da publicação do Decreto, é crucial atentar para dois pontos específicos:
Quanto aos empreendimentos minerários com barragens que possuíam Licença de Operação (LO) antes da publicação do Decreto, especialmente aquelas desativadas ou em processo de desativação, é imprescindível apresentar a proposta de caução ambiental, junto com o respectivo cronograma de implementação, até 29/03/2024.
Vale destacar que o Decreto em questão prevê a aplicação de multas e a possibilidade de suspensão da licença em caso de descumprimento, enfatizando a importância da adesão às normativas para garantir a segurança e conformidade ambiental dos empreendimentos minerários.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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