A partir de 05 de janeiro de 2024, o contribuinte poderá aderir ao programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, criado pela Lei 14.740/2023, sancionada em 29 de novembro de 2023.
O contribuinte poderá quitar as dívidas tributárias sem multa e juros. Para pessoa física ou jurídica, será permitido, desde que reconheçam os débitos, que paguem somente o valor do principal, desde que desistam de eventuais ações judiciais, em troca do perdão dos juros e das multas de mora e de ofício, bem como a não realização de autuações fiscais.
Para a dívida já consolidada, o desconto das multas e dos juros pode chegar a até 100%. Deve ser feito o pagamento de, no mínimo, 50% do débito como entrada e parcelar o restante em até 48 meses.
O referido programa contempla os créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil, que ainda não tenham sido constituídos até a data da publicação da Lei, inclusive em relação aos quais já tenham sido iniciados procedimentos de fiscalização e créditos que venham a ser constituídos entre a data da publicação da Lei e o término final de adesão ao programa.
Entretanto, é importante frisar que os créditos inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não estão incluídos no referido programa.
Dentre os tributos administrados pela Receita Federal, no programa de Autorregularização Incentivada, apenas as dívidas com o Simples Nacional não foram contempladas.
Por fim, o contribuinte poderá abater créditos de precatórios de dívidas do governo, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidas pelo judiciário em sentença definitiva (com trânsito em julgado). Também não haverá computação na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins da parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da adesão ao programa.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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