Estava previsto para votação no último dia 04 de julho de 2023, o PL 2384/2023, encaminhado pelo governo federal à Câmara dos Deputados, que, dentre suas propostas, resgata o voto de qualidade do CARF, proposta essa que estava na Medida Provisória 1160/23, editada no início de 2023, mas que perdeu sua eficácia em 01 de junho de 2021 e não foi votada na Câmara dos Deputados e no Senado.
Em se tratando de voto de qualidade, a controvérsia é notória. O voto de qualidade ou voto de minerva ocorre quando há empate no julgamento no CARF, momento em que o presidente da turma, sempre um agente do fisco, profere o voto de desempate.
Não há dúvida de que a antiga sistemática de votação possuía um aspecto de parcialidade e ia contra o devido processo legal e o princípio do “in dubio pro contribuinte” (art. 112 do CTN).
Tanto é assim que, devido ao art. 28 da Lei 13.988/2020, quando ocorre empate nos julgamentos do CARF, a questão é resolvida favoravelmente ao contribuinte.
Sobre essa temática, o STF analisa a constitucionalidade do voto de qualidade (ADI 6.403, 6.399 e 6.145). Há 05 votos favoráveis ao contribuinte. Houve o pedido de vista pelo Ministro Nunes Marques; assim, o julgamento foi adiado, sem previsão de pauta.
Mas não é apenas a questão afeta ao voto de qualidade no CARF que chama a atenção do contribuinte. No bojo do projeto, ainda constam as questões da qualificação dos contribuintes, conforme critérios propostos no art. 3º do PL, bem como a restrição do CARF às questões mais complexas, entendidas como aquelas que envolvem quantias superiores a 1.000 salários mínimos.
Quanto a essa questão, a alteração proposta pelo art. 4º do PL determina que as ações de menor complexidade sejam tratadas em instâncias únicas.
Dito de forma mais clara, todos os processos administrativos com valores inferiores a 1.000 salários mínimos serão julgados no âmbito das delegacias de julgamentos – DRJ.
Entretanto, tal temática nos parece inconstitucional. Esse tema já foi analisado pelo STF quando da edição da súmula vinculante 21: “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
O dispositivo acima parece não guardar relação com o tema em pauta, certo? Ocorre que é importante relacionar a ratio decidendi da súmula acima com a presente modificação almejada pelo PL.
Ao analisar o referido julgamento, nota-se que a negativa dos dispositivos foi em respeito ao devido processo legal substancial, ao direito de defesa e ao direito de interposição de recurso.
Nessa perspectiva, condicionar o direito de defesa ao valor da discussão retira do contribuinte direitos garantidos pela Constituição Federal (CF/1988, Art. 5º, XXXIV), além de configurar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, Art. 5º, LV).
E mais, o reflexo do valor apenas demonstra o porte do contribuinte e não necessariamente a complexidade da discussão.
Por fim, no que se refere à classificação do contribuinte, o projeto de lei cria alguns critérios pré-determinados, como regularidade cadastral, exatidão nas informações prestadas e declaradas, e regularidade no recolhimento dos tributos devidos, como forma de classificação para posterior benefício aos contribuintes.
Conforme o projeto, a classificação do contribuinte poderá ser utilizada pelo fisco como critério de inclusão em programas de conformidade e, dentro desses programas, estão previstos: (I) Procedimento de orientação tributária e aduaneira prévia; (II) deixar de aplicar eventual penalidade administrativa; (III) prioridade de análise em processos administrativos; e (IV) atendimento preferencial na prestação de serviços presenciais ou virtuais.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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