Foi publicada no último dia 28/04/2023, a Lei 24.313/2023, que altera a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
No que tange à estrutura técnica e administrativa responsável pelo planejamento e elaboração de políticas públicas ambientais, verificou-se, com a ampliação das ações setoriais à cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), bem como com a criação de novas superintendências e uma maior preocupação do legislador com temas atuais na pauta ambiental global e local.
Com expressa menção à necessidade de mitigação das emissões de gases de efeito estufa e combate aos efeitos das mudanças climáticas, a nova Lei demonstra a atenção a temas como combate saneamento básico, bem como, combate e melhor gestão das áreas contaminadas, resíduos sólidos, barragem de rejeitos e áreas degradadas pela mineração e outras indústrias. A Lei destaca, ainda, que devem ser aliadas ao desenvolvimento de novas tecnologias e o incentivo à pesquisa e educação ambiental. Ainda, a Lei expressa a atenção do Estado para a necessidade de se investir em educação ambiental, pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas de maneira mais sustentável.
Na prática diária, os empreendedores devem se atentar para a alteração da competência para análise dos processos de licenciamento, que passa da SEMAD para a Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM).
Para viabilizar referida alteração, foram extintas as Superintendências Regionais de Meio Ambiente, vinculadas à SEMAD, com criação das Unidades Regionais de Fiscalização e Regularização Ambiental, agora vinculadas à FEAM. Destaca-se para a criação de duas novas unidades – Caparaó (Manhuaçu/MG) e Sudoeste (Passos/MG).
Ressalta-se ainda a extinção da Superintendência de Projetos Prioritário (SUPPRI).
A partir da publicação da nova Lei, os projetos classificados como de relevância para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado serão analisados também no âmbito da FEAM.
Verifica-se que a restruturação coloca a FEAM como órgão relevante na adoção de medidas executivas no âmbito do Estado de Minas Gerais, assumindo um protagonismo que já vinha sendo verificado na atuação da Fundação ao longo dos últimos.
É certo que ainda serão editadas resoluções e portarias que regulamentarão as atividades das novas diretorias, unidades regionais e superintendências.
Abaixo, segue um quadro comparativo enfatizando as alterações promovidas pela nova Lei.
QUADRO COMPARATIVO | ||
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES | Lei 23.304/2019 | Lei 24.313/2023 |
ALTERAÇÕES NAS AÇÕES SETORIAIS A CARGO DA SEMAD
Maior preocupação com as mudanças climáticas, inovação tecnológica, gestão de resíduos e barragens de rejeito e áreas contaminadas.
Retirada da competência para análise dos licenciamentos, com extinção das SUPRAMs |
Art. 42 – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad -, órgão responsável por implementar e acompanhar as políticas públicas para a conservação, a preservação e a recuperação dos recursos ambientais, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
II – ao planejamento, à execução e à coordenação da gestão ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental; IV – à proposição, ao estabelecimento e à promoção da aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais – COMPETÊNCIA TRANSFERIDA À FEAM; VII – à formulação, ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e ao apoio aos municípios no âmbito dessas políticas; IX – à determinação de medidas emergenciais, bem como à redução ou à suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado; III – à promoção da educação ambiental e da produção de conhecimento científico, com vistas à melhoria da formulação e da implementação das políticas estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos; XI – à formulação, à coordenação, à execução, à implementação, à supervisão e à fiscalização das políticas públicas relativas à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado; XII – à formulação e à implementação de políticas públicas de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal e de manejo populacional ético dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado; I – à formulação, à coordenação, à execução e à supervisão das políticas públicas de conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado; V – à orientação, à análise e à decisão sobre processo de licenciamento ambiental e autorização para intervenção ambiental, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam; VIII – ao exercício do poder de polícia administrativa e a sua coordenação, no âmbito de suas competências; X – à decisão, por meio de suas superintendências regionais de meio ambiente, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor; |
Art. 37 – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad -, órgão responsável por implementar e acompanhar as políticas públicas para a conservação, a preservação, a recuperação e a fiscalização dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, à melhoria da qualidade ambiental, à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, em articulação com os demais órgãos e entidades, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à aplicação de instrumentos de gestão ambiental; II – ao desenvolvimento, à coordenação, ao apoio e ao incentivo de estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica; III – à proposição, ao estabelecimento e à promoção da aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais; IV – à formulação, ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e ao apoio aos municípios no âmbito dessas políticas; V – ao desenvolvimento, ao planejamento e à execução de ações e instrumentos relativos à melhoria da gestão ambiental dos resíduos sólidos e dos rejeitos oriundos das atividades industriais e da mineração e dos resíduos especiais; VI – à determinação de medidas emergenciais e à redução ou suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado; VII – à supervisão e ao planejamento de ações de inteligência e de estratégias de fiscalização ambiental e à coordenação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito de suas competências; VIII – ao planejamento, ao monitoramento e à execução de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais e pesqueiros do Estado, bem como ao controle da poluição e da degradação, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema; IX – ao planejamento, ao monitoramento e à execução de atividades de fiscalização visando à proteção dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema; X – à formulação, ao desenvolvimento e à implementação de políticas públicas visando ao bem-estar, ao manejo populacional ético, à identificação e à educação humanitária dos animais domésticos, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, em apoio aos municípios no âmbito dessas políticas; XI – ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes; XII – ao desenvolvimento, ao planejamento, à execução e ao monitoramento de programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos ao planejamento ambiental territorial, aos zoneamentos e às avaliações ambientais; XIII – às estratégias para manutenção e recuperação da qualidade ambiental, para o desenvolvimento territorial sustentável e para o fortalecimento da resiliência do sistema socioambiental no âmbito do Estado. |
ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA SEMAD
Extinção das SUPRAMs e criação de Unidades Regionais, com duas novas (Caparaó e Sudoeste)
Extinção da SUPPRI |
Art. 43 – Compõem a estrutura básica da Semad, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
II – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, à qual se subordinam: V – Superintendências Regionais de Meio Ambiente, cujo quantitativo será definido em decreto, entre as quais se incluem: d) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Alto Paranaíba – Patos de Minas; h) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Sudoeste – Passos; k) Superintendência Regional de Meio Ambiente – Caparaó – Manhuaçu; a) Superintendência de Fiscalização, com duas diretorias a ela subordinadas; b) Superintendência de Controle Processual, com três diretorias a ela subordinadas; IV – Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento, à qual se subordinam: a) Superintendência de Saneamento Básico, com duas diretorias e o Centro Mineiro de Referência em Resíduos a ela subordinados; b) Superintendência de Gestão Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas; III – Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças, à qual se subordinam: a) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com três diretorias a ela subordinadas; b) Superintendência de Administração e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas; c) Superintendência de Tecnologia da Informação, com duas diretorias a ela subordinadas; § 2º – O titular da unidade a que se refere o inciso VI do caput exercerá as funções de Secretário Executivo do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG -, bem como de Presidente das Unidades Regionais Colegiadas. § 3º – Integram a área de competência da Semad: I – por subordinação administrativa: a) o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam; b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG; II – por vinculação: a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – Arsae-MG; b) a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam; c) o Instituto Estadual de Florestas – IEF; d) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. I – Subsecretaria de Regularização Ambiental, à qual se subordinam: a) Superintendência de Projetos Prioritários, com três diretorias a ela subordinadas; b) Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas; VI – Secretaria Executiva; VII – Assessoria de Gestão Regional. § 1º – A unidade administrativa a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput será responsável pela análise dos projetos prioritários, assim considerados em razão da relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado. |
Art. 38 – Compõem a estrutura básica da Semad, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:
I – Assessoria de Órgãos Colegiados, subordinada ao Secretário Adjunto; II – Assessoria de Normas e Procedimentos; III – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, a qual se subordinam: a) as seguintes Unidades Regionais de Fiscalização, com três coordenações subordinadas a cada uma delas: 1) Unidade Regional de Fiscalização Alto Paranaíba – Patos de Minas; 2) Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco – Divinópolis; 3) Unidade Regional de Fiscalização Caparaó – Manhuaçu; 4) Unidade Regional de Fiscalização Central Metropolitana – Belo Horizonte; 5) Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha – Diamantina; 6) Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas – Governador Valadares; 7) Unidade Regional de Fiscalização Noroeste – Unaí; 8) Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas – Montes Claros; 9) Unidade Regional de Fiscalização Sudoeste – Passos; 10) Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas – Varginha; 11) Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro – Uberlândia; 12) Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata – Ubá; b) a Superintendência de Fiscalização, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Controle Processual, com três unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Inteligência, com duas unidades a ela subordinadas; IV – Subsecretaria de Saneamento, a qual se subordinam: a) a Superintendência de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Resíduos, com o Centro Mineiro de Referência em Resíduos e duas unidades a ela subordinadas; V – Subsecretaria de Gestão Ambiental, a qual se subordinam: a) a Superintendência de Educação Ambiental e Fauna Doméstica, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Qualidade Ambiental e Mudanças Climáticas, com duas unidades a ela subordinadas; VI – Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças, a qual se subordinam: a) a Superintendência de Administração e Finanças, com quatro unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Tecnologia da Informação, com duas unidades a ela subordinadas. § 1º – O Secretário Adjunto da Semad exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG -, bem como a de Presidente das Unidades Regionais Colegiadas. § 2º – Integram a área de competência da Semad: I – por subordinação administrativa: a) o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam; b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG; II – por vinculação: a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – Arsae-MG; b) a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; c) o Instituto Estadual de Florestas – IEF; d) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. |
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES | Lei 21.972/2016 | Lei 24.313/2023 |
ALTERAÇÕES NAS COMPETÊNCIAS DA FEAM
Verifica-se uma ampliação na competência da FEAM, que deixa de ser, na teoria, uma entidade de apoio técnico à SEMAD, assumindo competências executivas relevantes.
Não obstante, com relação à análise de processos de licenciamento, a maior parte delas já era antes exercida também pela FEAM. |
Art. 8º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes líquidos e de resíduos sólidos, competindo-lhe:
I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental; III – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração, do turismo, da agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia; V – exercer atividades correlatas. II – propor indicadores e avaliar a qualidade ambiental e a efetividade das políticas de proteção do meio ambiente; IV – prestar o apoio técnico necessário aos órgãos e entidades integrantes do Sisema nos processos de regularização ambiental e no âmbito de sua atuação; |
Art. 8º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas, competindo-lhe:
I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental; II – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica; III – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais – ANTES COMPETÊNCIA DA SEMAD. IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências; V – desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão de áreas contaminadas; VI – desenvolver e planejar ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado e à gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração; VII – decidir, por meio de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor; VIII – determinar medidas emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito das suas competências; IX – exercer atividades correlatas. Parágrafo único – O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da alínea “a” do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011. |
Art. 9º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho Curador; II – Direção Superior, exercida pelo Presidente; III – Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Diretoria de Gestão de Resíduos; e) Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental; f) Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental; Parágrafo único – Integrarão a estrutura complementar da Feam unidades regionais, até o limite de dezessete unidades.
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Art. 9º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho Curador; II – Direção Superior, exercida pelo Presidente; III – Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Controladoria Seccional; d) Assessoria de Compliance; e) Diretoria de Gestão Regional; f) Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental; g) Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria; h) Diretoria de Administração e Finanças. Parágrafo único – Integrarão a estrutura complementar da Feam as seguintes Unidades Regionais de Regularização Ambiental: I – Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba – Patos de Minas; II – Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco – Divinópolis; III – Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó – Manhuaçu; IV – Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana – Belo Horizonte; V – Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha – Diamantina; VI – Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas – Governador Valadares; VII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste – Unaí; VIII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas – Montes Claros; IX – Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste – Passos; X – Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas – Varginha; XI – Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro – Uberlândia; XII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata – Ubá. |
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Art. 12 – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, entidade gestora do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, tem por finalidade desenvolver e implementar a política estadual de recursos hídricos, competindo-lhe:
I – disciplinar, em caráter complementar, coordenar e implementar o controle e a avaliação dos instrumentos da política estadual de recursos hídricos; II – controlar e monitorar os recursos hídricos e regular seu uso; III – promover e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês de bacias hidrográficas, de agências de bacias hidrográficas e de entidades a elas equiparadas; IV – outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, bem como dos de domínio da União, quando houver delegação, ressalvadas as competências dos comitês de bacias hidrográficas e do CERH-MG; V – arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado; VI – implantar e operar as redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, próprias ou de outras instituições, em articulação com órgãos e entidades públicos ou privados integrantes ou usuários das referidas redes; VII – promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela proteção e defesa civil; VIII – fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, bem como definir as condições de operação dos reservatórios; IX – atuar de forma articulada com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas; X – elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica; XI – realizar previsão de tempo e clima; XII – exercer atividades correlatas. |
Art. 12 – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, entidade gestora do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, tem por finalidade desenvolver e implementar a política estadual de recursos hídricos, competindo-lhe:
I – disciplinar, em caráter complementar, coordenar e implementar o controle e a avaliação dos instrumentos da política estadual de recursos hídricos; II – controlar e monitorar os recursos hídricos e regular seu uso; III – promover e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês de bacias hidrográficas, de agências de bacias hidrográficas e de entidades a elas equiparadas; IV – outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, bem como dos de domínio da União, quando houver delegação, ressalvadas as competências dos comitês de bacias hidrográficas e do CERH-MG; V – arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado; VI – implantar e operar as redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, próprias ou de outras instituições, em articulação com órgãos e entidades públicos ou privados integrantes ou usuários das referidas redes; VII – promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela proteção e defesa civil; VIII – fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, bem como definir as condições de operação dos reservatórios; IX – atuar de forma articulada com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas; X – elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica; XI – realizar previsão de tempo e clima; XII – manter atualizado o banco de dados sobre carga poluidora e efluentes; XIII – exercer atividades correlatas. |
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Art. 24 – A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, nos termos do § 1º do art. 5º, será determinada:
I – pelo Cedes, quando se tratar de empreendimento privado; II – pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando se tratar de empreendimento público. |
Art. 24 – A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, nos termos do § 1º do art. 5º, será determinada:
I – pelo Cedes, quando se tratar de empreendimento privado; II – pelo Presidente da Feam, quando se tratar de empreendimento público. |
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Art. 25 – O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e encaminhado para a unidade administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários de que trata o § 1º do art. 5º.
Parágrafo único – Concluída a análise pela unidade administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários de que trata o § 1º do art. 5º, o processo retornará ao órgão competente para decisão.
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Art. 25 – O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e será analisado pela unidade regional competente da Feam.
§ 1º – Concluída a análise pela unidade regional, o processo será submetido à decisão do órgão competente. § 2º – A decisão que determine a relevância de atividade ou empreendimento a ser considerado prioritário e os atos decisórios de seu licenciamento serão obrigatoriamente publicizados e remetidos para o conhecimento da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias, instruídos com os documentos pertinentes. |
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Art. 28 – O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.
§ 1º – Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme disposto em decreto. § 2º – A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no decreto a que se refere o caput.
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Art. 28 – O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.
§ 1º – Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme disposto em decreto. § 2º – A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no decreto a que se refere o caput. § 3º – A Feam poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculados ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores. |
Gabriela Mendes
Advogada Ambiental no Décio Freire Advogados. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial. Mestra em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Autora de inúmeros artigos científicos e da obra “A Internalização dos Impactos Socioambientais e Econômicos da Mineração”.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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