Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05 (“Lei de Recuperação de Empresas e Falência”), todos os créditos existentes na data do pedido da Recuperação Judicial estarão a ela sujeitos, ainda que não estejam vencidos. Ressalta-se, neste momento, os créditos que, por força de lei, deverão ser excluídos da Recuperação, tais como créditos fiscais, de propriedade fiduciária, de antecipação de crédito, dentre outros.
Pelo exposto, constata-se que todos os créditos constituídos quando da distribuição, ao juízo competente, do pedido de recuperação judicial, por empresa que esteja em crise econômica em seu balanço patrimonial, deverão se submeter ao plano de recuperação, estando todos sujeitos ao que for discutido e aprovado neste plano.
Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) havia definido que, ainda que houvesse a previsão do art. 49, supracitado, não seria possível impor ao credor retardatário, ou seja, aquele que não habilitou seu crédito dentro do prazo legalmente previsto, a submissão desse crédito ao Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. A esse credor retardatário, a cobrança do mesmo somente seria possível nas vias ordinárias, fora do âmbito da Recuperação.
Entretanto, em recente decisão, publicada em 09 de setembro de 2022, proferida pela 4ª Turma do STJ, em sede de Embargos de Declaração interposto, o colegiado proferiu entendimento, com base nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, de que o crédito concursal, ou seja, aquele que já existia quando do pedido da Recuperação Judicial, ainda que nela não tenha sido habilitado pelo respectivo credor, estará a ela sujeito. Tal fato acarretará, portanto, uma novação de tal crédito, por força de lei.
Ademais, o colegiado esclarece que o entendimento legal não pode ser afastado por uma mera vontade do credor de não habilitar seu crédito na Recuperação Judicial juntamente com os demais. Tal fato acarretaria benefícios a esses credores, haja vista que seus créditos não sofreriam os deságios e as negociações aprovadas em assembleia de credores, em sede de Recuperação Judicial. Não obstante, a mera discricionariedade do credor em habilitar, ou não, seu crédito, enfraquece o objetivo da Recuperação Judicial, desestimulando o seu uso.
Nesta senda, a opção do credor de não colaborar com a viabilidade da Recuperação Judicial, não habilitando o crédito quando o deveria fazer, não lhe trará qualquer benefício, uma vez que deverá suportar as consequências de sua omissão, dentre elas, a novação de seu crédito, que possuirá as mesmas condições aprovadas no plano.
É o que esclarece o ministro Raul Araújo, ao afirmar que “Crédito obedecerá às condições especificamente previstas para sua classe [de credores], porquanto efetivamente novado de pleno direito”.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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