O convênio ICMS nº. 123/2022 autoriza as Unidades Federadas ali mencionadas, a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de GNV, nos termos especificados.
Conforme disposto no mencionado convênio, o benefício fiscal tem como parâmetro a relação proporcional entre os valores do preço médio ponderado do etanol hidratado e do gás natural veicular, apurado com base nos valores de ambos os combustíveis publicados através de Ato Cotepe/PMPF.
Dessa forma, conforme dispõe a cláusula terceira do Convênio 123/2022, a redução da base de cálculo nas operações com GNV correspondem ao resultado da aplicação do percentual informado no anexo único do referido convênio sobre o PMPF e do EHC e divido pelo PMPF do GVN, conforme fórmula abaixo:
Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV]
Como todo convênio do CONFAZ, a Unidade Federada fiscal está autorizada a estabelecer em legislação própria a forma, prazo, limites e demais condições para devida aplicação nas operações internas de GNV.
Ato contínuo, o Convênio ICMS 158/2022, incluiu o Estado do Espírito Santo no rol dos estado que aderiram ao convênio, modificou o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022 e acrescentou que as unidades federadas que não possuem publicado no Ato Cotepe/PMPF, ficam autorizadas a realizar pesquisa do preço médio ponderado ao consumidor final referente ao mesmo período dos referidos Atos, para fins de fixação da relação proporcional.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
Solicite contato conosco