PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS QUE CONTENHA EM SUA COMPOSIÇÃO O COMPONENTE QUÍMICO ASBESTO/AMIANTO

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PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS QUE CONTENHA EM SUA COMPOSIÇÃO O COMPONENTE QUÍMICO ASBESTO/AMIANTO

                                                                                                                                                      Paula Vieira Teles[1]

 

Em virtude da Lei estadual n. 21.114 de 2013, ficam proibidos no Estado de Minas Gerais, a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição.

Ainda, no artigo 2º, da legislação supracitada, estabelece o prazo de 10 anos para encerramento do uso dos produtos que contenham estas substâncias, contados a partir da publicação da Lei.

A norma estabelece o prazo de até 2023 para que o amianto seja banido totalmente do estado de Minas Gerais. Assim, qual a obrigatoriedade de cumprimento da norma estadual, uma vez que, a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 9.055, de 1 de junho de 1995?

Competência para Legislar: risco frente ao descumprimento da Legislação Estadual

A Lei nº 21.114/2013, do estado de Minas Gerais, proíbe a produção e comercialização de produtos à base de amianto, versando sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde.

Cediço que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma competência concorrente não cumulativa, na qual há expressa delimitação dos modos de atuação de cada ente federativo. Destarte, compete à União editar as normas gerais, não cabendo aos estados contrariar ou substituir o que definido em norma geral, mas sim o suplementar.

Assim, a inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei

In casu, o art. 1º da Lei Federal nº 9.055/1995 proibiu a extração, a produção, a industrialização, a utilização e a comercialização de todos os tipos de amianto, com exceção da crisotila. Entretanto, em seu art. 2º, a lei autorizou a extração, a industrialização, a utilização e a comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) na forma definida na lei.

Por conseguinte, se a Lei Federal admite, de modo restrito, o uso do amianto, em tese, a lei estadual não poderia proibi-lo totalmente, pois, desse modo, atuaria de forma contrária à prescrição da norma geral federal. Nesse caso, não há norma suplementar, mas norma contrária/substitutiva à lei geral, em detrimento da competência legislativa da União[2].

No entanto, a Lei Federal nº 9.055/1995 passou por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração nas relações fáticas, como comprovação de riscos à saúde, e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988.

Nesse espeque, o Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 votos a 2, proibiu, em todo o país, a produção, a comercialização e o uso do amianto tipo crisotila, usado, principalmente, para fabricação de telhas e caixas d´água.

Pelo entendimento do Supremo, o Congresso não poderá mais aprovar nenhuma lei para autorizar o uso deste material. Além disso, os estados também não poderão editar leis que permitam a utilização do amianto.

Ainda, no mesmo sentindo, caminha a jurisprudência:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.643/2001 do Estado do Rio Grande do Sul. Proibição da produção e comercialização de produtos à base de amianto. Produção e consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Competência legislativa concorrente. Impossibilidade de a legislação estadual disciplinar matéria de forma contrária à lei geral federal. Lei Federal nº 9.055/1995. Autorização de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Processo de inconstitucionalização. Alteração nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica. Natureza cancerígena do amianto crisotila e inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura. Existência de matérias-primas alternativas. Ausência de revisão da legislação federal, como determina a Convenção nº 162 da OIT. Inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/1995. Competência legislativa plena dos estados. Constitucionalidade da Lei estadual nº 11.643/2001. Improcedência da ação.

Nesse espeque, o entendimento jurisprudencial segue no sentindo de que a legislação estadual é constitucional, mesmo que seja contrária a lei federal, uma vez que, comprovado os riscos à saúde, inerentes ao produto. Também, resta claro que a Lei federal foi julgada inconstitucional.

Assim, a não observância da legislação ambiental poderá acarretar sanções nas esferas cíveis, administrativas e penais.

Inobstante aos apontamentos relacionados acima, a própria Lei estadual, n. 21.114/ 2013, em seu artigo 5º, dispõe: “o descumprimento ao disposto nesta Lei ou na sua regulamentação sujeita o infrator às penas estabelecidas no inciso XXIX, do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/ 1977.”

Logo, de acordo com o artigo 10, da Lei Federal nº 6.437/ 1977:

Art. 10 – São infrações sanitárias:

(…)

XXIX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para o funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa; 

Diante disso, quem não se adequar a norma poderá sofrer sanções pelo o uso de produtos que contenham em sua composição amianto/asbestos. Portanto, a data limite para o uso de produtos que contenham esta composição, é dia 31 de dezembro de 2023.

[1] Advogada Ambiental. Coordenadora da equipe ambiental no escritório Décio Freire Advogados Associados. Mestra em direito pela ESDHC. Bióloga pela ESBMA. Pós graduada em Gestão Ambiental pela PUCMinas.

[2] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. rev. Salvador: JusPODIVM, 2018.



Paula Vieira Teles


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