A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NO BRASIL

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A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NO BRASIL

No dia 19 de maio de 2022 o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União o decreto nº 11.075/2022, que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE) e altera o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022.

Assim, o referido decreto tem por objetivo regulamentar o mercado de carbono, estabelecendo diretrizes ao sistema de compensação de emissão de carbono e gases de efeito estufa. Nesse sistema, em síntese, as empresas que reduzem suas emissões irão vender créditos às empresas que não atingiram a redução, buscando, assim, a neutralidade do carbono.

Logo de início, o referido decreto já atribui a competência de propor os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas ao Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Economia e aos Ministérios Setoriais relacionados.

Os Planos setoriais conterão as metas para redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis. Tais metas serão estabelecidas considerando o longo prazo e serão monitoradas por meio da apresentação de inventário de gases de efeito estufa periódicos dos agentes setoriais.

Ainda, segundo o decreto, o SINARE será a central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões, enquanto os Ministérios do Meio Ambiente e Economia estabelecerão as regras sobre o padrão de certificação, a implementação, operacionalização e gestão do Sistema.

Por fim, o SINARE possibilitará o registro de pegadas de carbono de produtos, processos e atividades, carbono de vegetação nativa, carbono no solo (fixado durante o processo produtivo), carbono azul (presente em áreas marinhas e fluviais) e unidade de estoque de carbono, de modo que, para esses casos, não haverá necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões.



Helena Tavares Penha


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