Por Melanie Pires de Toledo[1]
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) destinou a pauta dos dias 30/03 e 31/03 ao julgamento de ações envolvendo temas sensíveis ao Direito Ambiental. A chamada “pauta verde” é composta por: (i) três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF); (ii) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO); e (iii) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI).
Uma das principais discussões diz respeito ao desmatamento da Amazônia, tema abordado pela ADPF 760 e pela ADO 59. Enquanto a ADPF 760 requer que a União Federal retome a execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia (PPCDAm), a ADO 59 alega a omissão da União pela paralisação do Fundo Amazônia e do Fundo Clima. Ambos os fundos se destinam ao financiamento de projetos de preservação da Amazônia Legal.
Nesse âmbito, a ADO 54 discute a omissão da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente em coibir o avanço do desmatamento na Amazônia.
O julgamento da pauta se iniciou no dia 30/03 com as sustentações orais dos autores da ADPF 760 e da ADO 54, ambas as ações de relatoria da Ministra Carmen Lúcia. Embora ainda não tenha concluído seu voto – o qual deve ser retomado na sessão do dia 06/04 – a Ministra afastou as preliminares trazidas pela Advocacia Geral da União (AGU).
Interessante observar que Ministra do STF diferenciou a discricionariedade de que goza a Administração Pública para exercer suas atividades da arbitrariedade em não cumprir com o dever constitucional de proteger o meio ambiente.
Outro ponto que merece destaque é o fato de a Ministra Relatora ter feito um paralelo entre a proteção do meio ambiente e o sistema penitenciário brasileiro – discutido no âmbito da ADPF 347 – no sentido de haver no Brasil um “estado de coisas inconstitucional” em matéria ambiental.
Por fim, a Ministra leu trechos de relatórios que associam o aumento do desmatamento na Amazônia com o enfraquecimento do PPCDAm em 2018. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o julgamento da “pauta verde” está intimamente ligado ao cenário mundial de combate às mudanças climáticas, sobretudo após a divulgação do último relatório elaborado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC), datado de agosto de 2021[2].
A decisão do STF será um forte indicativo de como o Brasil irá se portar em relação aos acordos internacionais de mudança do clima. Logo, o Supremo deverá fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, além de tomar um cuidado especial no tocante aos efeitos das decisões nas ações em tela.
Nesse sentido, em razão da natureza dessas ações constitucionais, é preciso ter um cuidado especial ao realizar a modulação de efeitos da decisão.
É tempo de superar a antiga dicotomia entre “preservação ambiental” e “desenvolvimento econômico”. Em que pese a inegável necessidade de se frear o desmatamento da Amazônia, isso deve ser feito de modo a não inviabilizar as atividades econômicas. Para tanto, todos os atores (Judiciário, Administração Pública e particulares) devem agir de forma harmônica a fim de alcançar um desenvolvimento sustentável[3].
[1] Advogada Ambiental no escritório Décio Freire Advogados
[2] https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2019/07/SPM-Portuguese-version.pdf
[3] A sustentabilidade aqui mencionada é aquela relacionada ao conceito do triple bottom line; ou seja, trata-se de uma gestão sustentável que busca não apenas o resultado financeiro (lucro) de certa atividade, mas também um resultado ambiental (preservação do meio ambiente) e social (bem-estar das pessoas).
29 novembro 2024
21 novembro 2024
7 novembro 2024
Solicite contato conosco