Débora Pôssa Pereira[1].
Publicada no dia 16/02/2022, já em vigência, a Resolução nº 95/2022 da Agência Nacional de Mineração (ANM) consolidou os atos normativos sobre segurança das barragens de mineração, revogando a Portaria DNPM nº 70.389/2017 e as Resoluções ANM nº 13/2019, 32/2020, 40/2020, 51/2020 e 56/2021.
A normativa, além de definir novos conceitos, trouxe diversas alterações e inovações em relação às legislações anteriores, podendo-se citar:
Acima estão descritas algumas das muitas novidades trazidas pela Resolução nº 95/2022, passando-se a abordar com mais profundidade alterações de maior destaque.
A Portaria DNPM nº 70.389/2017, em seu artigo 37, estipulava o enquadramento dos níveis de emergência. Já a nova Resolução, além de ter alterado os requisitos dos níveis de emergência, trouxe novo enquadramento: o nível de alerta (art. 41, inciso I).
É obrigatoriedade do empreendedor acionar o Nível de Alerta quando a estrutura se encontra em uma das hipóteses do artigo 40, inciso I (situação de alerta), in verbis:
Art. 40. Considera-se iniciada uma situação de alerta ou emergência quando:
I – Situação de Alerta:
Já em relação aos níveis de emergência, a tabela abaixo traz o comparativo entre as legislações:
Nível de Emergência | Portaria DNPM nº 70.389/2017 | Resolução ANM nº 95/2022 |
1 | Quando detectada anomalia que resulte na pontuação máxima de 10 (dez) pontos em qualquer coluna do Quadro 3- Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), do Anexo V, ou seja, quando iniciada uma ISE e para qualquer outra situação com potencial comprometimento de segurança da estrutura. | a) Quando a barragem de mineração estiver com Categoria de Risco Alta; b) Quando for detectada anomalia com pontuação 6 (seis) na mesma coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação) do Anexo IV em 4 (quatro) EIR seguidos; c) Quando for detectada anomalia com pontuação 10 (dez) no EIR; d) Qualquer situação elencada no §1º do art. 5º desta Resolução; e) Quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,3 £ FS < 1,5 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,3 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 para os casos elencados no inciso I, §3º do art. 59 desta Resolução; f) Para qualquer outra situação com potencial comprometimento de segurança da estrutura. |
2 | Quando o resultado das ações adotadas na anomalia referida no inciso I for classificado como “não controlado”, de acordo com a definição do § 1º do art. 27 desta Portaria | a) Quando o resultado das ações adotadas na anomalia referida no inciso I for classificado como “não controlado”, de acordo com a definição do § 1º do art. 31 desta Resolução; b) Quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,1 £ FS < 1,3 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,0 £ FS < 1,2. |
3 | A ruptura é iminente ou está ocorrendo. | a) A ruptura é inevitável ou está ocorrendo; b) Quando o Fator de Segurança drenado estiver abaixo de 1,1 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver abaixo de 1,0. |
Também chama atenção na norma, a introdução de capítulo específico para tratar de medidas regulatórias locacionais, que tem como escopo regulamentar o artigo 18-A da Política Nacional de Segurança de Barragens[8].
Para melhor compreensão do assunto, mister trazer à baila a definição de Zona de Autossalvamento (ZAS): “trecho do vale à jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar a maior das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a 30 (trinta) minutos ou 10 km (dez quilômetros)”[9].
Fica vedada a implantação de novas barragens de mineração onde a mancha de inundação identifique a existência de comunidade da ZAS. No caso das barragens que se encontram nessa situação e que tenham sido construídas antes da vigência da Lei nº 14.066/2020, a estrutura deverá ser descaracterizada, ou o empreendedor deverá fazer o reassentamento da população, ou ainda realizar obras que garantam efetivamente a estabilidade da estrutura (art. 54, §1º).
A definição de qual a melhor alternativa caberá ao Poder Público, devendo a empresa, até 30/06/2022, apresentar à ANM “estudo elaborado por equipe profissional qualificada, avaliando a relação de custos, riscos e benefícios para a adoção de cada uma das alternativas apresentadas” (art. 54, §2º). Caso seja definida a descaracterização ou o reassentamento da população, o prazo para finalização será em 31/12/2027 (art. 54, §8º).
O artigo 55 da Resolução nº 95/2022, traz quais estruturas são vedadas a construção, manutenção e operação na ZAS, foi inserido estacionamento nesse rol. A legislação anterior (art. 3º da Resolução ANM nº 13/2019) não utilizava o termo vedação e o critério locacional era “a poligonal da área outorgada ou em áreas averbadas no respectivo título minerário e inseridos na Zona de Autossalvamento – ZAS”.
Sobre o tema, outra inovação foi o artigo 56, que trata da permanência de trabalhadores na ZAS, autorizando apenas a permanência daqueles que são estritamente necessários às atividades de operação, manutenção, alteamento, descaracterização e obras de reforço da barragem e dos equipamentos a ela associados. A desobediência a essa norma pode levar à sanção de embargo ou suspensão da atividade.
Por fim, importante ressaltar que a nova resolução definiu critérios objetivos mínimos para qualificação técnica das empresas que prestam os serviços relacionados às barragens de mineração (arts. 59 e 60).
De suma importância que os empreendimentos detentores de barragem de mineração, bem como empresas que prestem serviços relacionados conheçam as especificidades da nova resolução.
A equipe de Direito Ambiental do Décio Freire Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
[1] Advogada do Departamento Ambiental no escritório Décio Freire Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP. Especialista em Direito Público.
[2] Previsões nos artigos: 5º, §2º; 8º, §4º; 15, §1º; 19, §§3º e 7º; 21, §§1º e 2º; 23, §3º; 41, §3º; 46, §4º; 52; 54, §9º; 56, §5º; 57, parágrafo único; 58, §6º e 67, §3º.
[3] Arts. 1º, §1º, inciso V; 2º, inciso XI; 5º, §1º e Anexo IV.
[4] Arts. 2º, inciso XXII; 65 e 75.
[5] Arts. 44 a 48.
[6] Anexo II, Volume V
[7] Anexo I.
[8] Art. 18-A. Fica vedada a implantação de barragem de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na ZAS. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
[9] Definição extraída do art. 2º, LI, da Resolução nº. 95/2022.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
Solicite contato conosco