Instituto jurídico em destaque atualmente tem sido as denominadas Cotas de Reserva Ambiental – CRAs, tendo em vista o seu potencial econômico no mercado imobiliário, decorrente da possibilidade de compensar o déficit de Reserva Legal existente no País.
Sua previsão encontra-se na Lei nº 12.651/2012[1] e trata-se de um instituto que visa fomentar tanto a preservação das áreas de vegetação nativa existentes em território nacional, como também o reflorestamento de novas áreas.
Desse modo, a aquisição das cotas, ou ainda seu arrendamento, tem sido um incentivo ao proprietário rural, o qual necessita compensar sua reserva legal nos casos em que não é possível a regeneração natural da área, possibilitando, assim, a regularização ambiental do imóvel.
Em que pese sua importância no ordenamento jurídico, resta o questionamento se as CRAs deveriam ser consideradas para cálculo do valor de indenização para fins de desapropriação do imóvel, nos termos do Decreto-Lei 3.365/41[2].
A desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e justa indenização, em razão da necessidade ou interesse público, ou ainda diante de interesse social, transfere compulsoriamente para si a propriedade de outrem.
Portanto, o pagamento da indenização ao proprietário é condição para a efetiva desapropriação do imóvel, sendo que o cálculo do valor deve refletir o preço atual de mercado do imóvel, bem como o potencial de exploração econômica do local, com o intuito de não causar prejuízo ao proprietário, tampouco enriquecê-lo sem causa.
Apesar de divergência na jurisprudência acerca do tema, as áreas de cobertura vegetal devem ser consideradas nos cálculos de indenização para desapropriação, uma vez que, se estas forem excedentes à APP e/ou à reserva legal do imóvel, podem ser economicamente aproveitadas para alocação de reserva legal de terceiros, sendo uma fonte de renda extra para o proprietário.
Desta feita, de forma a conceder real sentido à “justa indenização”, sendo a CRAs utilizada como fonte de exploração econômica do proprietário rural e anterior ao processo expropriatório, esta também deverá ser valorada para fins do cálculo da indenização pela desapropriação, além do valor da terra nua.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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