Alterações na Lei de Improbidade Administrativa:
Prescrição
No dia 26/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992). Entre as mudanças mais relevantes, estão aquelas relativas ao prazo prescricional, termo inicial e respectivos marcos interruptivos. Veja-se:
O prazo anterior, em regra, de 05 (cinco) anos, agora foi majorado para 08 (oito) anos;
Em sua redação anterior, a Lei de Improbidade previa o início da contagem do prazo prescricional de forma não uniforme, variando conforme a condição/conduta do agente.
Por exemplo, considerava-se como termo inicial o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança; ou no caso das entidades da Administração Pública, a data da de sua prestação de contas. A lei era então silente no tocante aos agentes privados que tivessem concorrido para o ato ímprobo.
Agora, com as alterações vigentes, o termo inicial é sempre (independente da condição do agente) a ocorrência do fato – ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar sua permanência.
Com as novas alterações, foram inseridas na Lei de Improbidade também as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional – até então não estipulados no diploma legal.
Há suspensão do prazo prescricional – pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos – com a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos.
As hipóteses de interrupção também são claras e objetivas: i) ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa; ii) publicação da sentença condenatória; iii) publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirme a sentença condenatória ou que reforme a sentença de improcedência; iv) publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal que confirme o acórdão condenatório ou que reforme o acórdão de improcedência.
Houve ainda inovação relativa ao estabelecimento de prescrição intercorrente, isto é, no curso do processo. Agora, havendo umas das hipóteses de interrupção listadas acima, o prazo prescricional recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo inicial – isto é, 04 (quatro) anos.
Ressalta-se que os a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
Além disso, nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
Por fim, com a nova redação, a Lei de Improbidade passou a prever ainda prazo máximo para conclusão do inquérito civil e ajuizamento da Ação de Improbidade.
A tramitação do inquérito civil não poderá ultrapassar o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias corridos), prorrogáveis uma única vez por igual período. Por sua vez, a Ação de Improbidade deverá ser proposta em até 30 (trinta) dias contatos do término do prazo anterior.
Embora tenha sido publicada há pouco mais de uma semana, a Lei n. 14.230/2021 já vem sendo aplicada pelos magistrados, inclusive para reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos do referido diploma legal.
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