Como bem se sabe, a contratação de funcionário obedecendo a todos os ditames da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) representa ao empregador, além de um alto custo, também um grande “trabalho”, pois, são tantos os recolhimentos que recaem sobre a folha de pagamento, que as empresas têm de manter um departamento de RH imenso para fazer frente a esta demanda.
A fim de tentar contornar esta situação, com o advento da Lei 13.429/2017 (chamada de lei da terceirização), ganhou força um fenômeno chamado vulgarmente de pejotização, já que a citada lei passou a permitir que as empresas terceirizassem a sua atividade fim, o que até então era vedado.
A pejotização consiste basicamente em contratar uma pessoa para trabalhar, mas, ao invés de registrar o contrato de trabalho na CTPS, o contratado constitui uma pessoa jurídica adquirindo um CNPJ. Daí, é feito um contrato de prestação de serviços como autônomo, nos moldes da lei civil, o que, em tese, livra a empresa dos encargos trabalhistas.
No entanto, o que parece ser a solução para um problema pode se tornar um pesadelo, pois, não raro, aquele que se propôs a prestar serviços como autônomo vai à Justiça do Trabalho pleitear a nulidade do contrato de prestação de serviços e consequentemente o reconhecimento do vínculo de emprego, gerando grandes prejuízos à empresa.
Isso ocorre porque a maioria das empresas – às vezes por falta de orientação correta – deixa de observar detalhes que, embora sutis, diferenciam o empregado do prestador de serviços, levando o juiz a reconhecer o vínculo de emprego.
Vejamos as definições da CLT sobre a relação de emprego e de empregador.
– Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
– Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Num primeiro momento, da leitura do artigo 3º, podemos deduzir (equivocadamente) que o simples fato de a contratação se dar através de pessoa jurídica não pode haver reconhecimento de vínculo, já que o mencionado artigo identifica como empregado apenas pessoa física. Esse é o primeiro equívoco que pode colocar a empresa em “maus lençóis” perante a justiça laboral.
Mas o detalhe que mais complica a situação das empresas na hora de comprovar que se trata de prestador de serviços e não de empregado, está no artigo 2º da CLT, que define claramente como empregador aquele que dirige a prestação pessoal de serviço.
Isso ocorre porque, no dia a dia, o empregador acaba de certa forma tratando o prestador de serviços como empregado, determinando tarefas e metas, impondo horários, entre outras coisas, o que acaba por caracterizar como aquele que dirige a prestação pessoal de serviço, culminando no reconhecimento de vínculo de emprego.
Questiona-se: com a empresa poderá contratar um prestador de serviços, uma vez que, se define a forma da prestação de serviços, transforma a relação numa relação de emprego, e, se não impõe controle nenhum, permitirá que prestador de serviços trabalhe onde quiser, fazendo o que bem entender, sem que a empresa possa lhe exigir nada? Como já mencionado, o contratante deve se ater ao detalhe.
A linha que separa o prestador de serviços do empregado é tênue, e, por isso, é tão importante que a empresa esteja bem orientada, não só quanto à forma de redação do contrato, mas, principalmente, para compreender o que é permitido e o que não é em relação ao prestador de serviços.
É preciso criar mecanismos na relação que possam no futuro garantir à empresa, principalmente em uma eventual reclamação trabalhista, meios de comprovar a autonomia do prestador de serviços, e isso é possível de uma forma relativamente simples.
Para que se caracterize uma verdadeira prestação de serviços devemos ter a capacidade de responder de pronto três questões em relação a prestação dos serviços: Como? Quando? Onde?
Se a empresa conseguir demonstrar (e deve) que, ao menos uma das questões acima eram definidas pelo prestador de serviços, é muito provável que consiga afastar a possibilidade de um reconhecimento de vínculo de emprego na Justiça do Trabalho.
É claro que a questão não se esgota nestas poucas linhas, pois, a matéria é complexa e exige um estudo aprofundado, por isso, na hora de contratar um prestador de serviços é importante a consulta a um advogado, lembrando que o detalhe pode fazer a diferença.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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