Entrou em vigência a Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
Confira as alterações trazidas pela lei:
NO CÓDIGO PENAL
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
……………………………………………………………………………………………………
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
……………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 155. ………………………………………………………………………………………
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
……………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 171. ………………………………………………………………………………………
Fraude eletrônica
……………………………………………………………………………………………………
Estelionato contra idoso ou vulnerável
……………………………………………………………………………………………” (NR)
NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 70. ………………………………………………………………………………………..
Vale destacar a Súmula 244 do STJ:
Súmula 244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (Dj 01.02.2001)
Entretanto, com a redação trazida pela nova lei para o §4º do artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência passa a ser a do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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