Medida Provisória 1.040/21 Traz Alterações Relevantes na LEI 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações
Medida Provisória nº 1.040/21 traz alterações relevantes na Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações
Recente edição da Medida Provisória 1.040/21 em tramitação traz diversas mudanças legais endereçadas ao ambiente empresarial, merecendo destaque as relativas à Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Por Ações).
No Capítulo III, que trata da Proteção de Acionistas Minoritários, o art. 5° da Medida Provisória altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, a seguir descritas:
- no art. 122, que trata da competência privativa da assembleia geral, são incluídas as seguintes competências: VIII – deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; IX – autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e X – deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre: a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. O parágrafo único estabelece que em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.
- no art. 124 foi previsto que na primeira convocação da assembleia geral na companhia aberta, o prazo de antecedência será de 30 (trinta) dias, e o da segunda convocação será de 8 (oito) dias.
- No § 5º desse artigo está previsto que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia: I – declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, contado da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos acionistas.
- O art. 138, no § 3º, veda, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. Entretanto o § 4º prevê que a CVM poderá excepcionar a vedação de que trata o § 3º para as companhias com menor faturamento, nos termos de sua regulamentação.
- O § 1º do art. 140 faculta ao estatuto prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representam. O § 2º estabelece que na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela CVM.
Importante registrar que, relativamente à questão das Assembleias Gerais e o novo prazo estabelecido na MP, a CVM editou a Resolução CVM 25, de 30 de março de 2021, que estabelece que o novo prazo de 30 (trinta) dias para convocação das assembleias gerais será aplicável às assembleias gerais convocadas já a partir de 1º de maio de 2021
Necker Camargos
Advogado formado em 1991 pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco, com especialização em Direito de Empresas, e cursos de extensão em Mercado de Capitais e Corporate Finance pela Fundação Getulio Vargas em São Paulo. Cursou o Program of Instruction for Lawyers na Harvard Law School em 2001. Ex membro do Conselho de Administração da Tele Norte Leste Participações (Telemar/Oi) e membro do Conselho Fiscal de sociedades controladas prestadoras de serviços de telecomunicações.