Parcelamento do ICMS, IPVA, ITCD e Taxas
No dia 22/05/2021, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a Lei n. 23.801, de 21 de maio de 2021, instituindo o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais, denominado Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributário do Estado de Minas Gerais.
Com relação ao parcelamento de créditos tributários (ICMS, IPVA, ITCD e Taxas) instituído pelo programa, o pedido de ingresso representa reconhecimento dos créditos tributários, devendo o contribuinte desistir de eventuais ações ou Embargos à Execução Fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais, bem como a desistências de defesas e recursos administrativos.
Com a adesão, não poderá o Contribuinte:
– Restituir ou compensar parcelas pagas;
– Calcular parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais;
– Levantar depósitos judiciais, em processos com decisão judicial favorável ao Estado de MG;
– Não se aplica a créditos de contribuintes optantes do Simples Nacional;
– Fazer o pagamento com precatórios ou quaisquer outros títulos;
ICMS (art. 3º)
– Totalidade dos créditos, incluindo multas e acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, formalizado ou não, inscrito ou não na dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, podendo ser pago à vista ou parcelado;
– Valores espontaneamente denunciados ou informados, decorrentes de infrações ocorridas até 31/12/2020;
– Consolidação na data da adesão;
– É vedado fracionamento de crédito tributário constante de um mesmo PTA;
– Formas de pagamento:
IPVA (art. 4º)
– Totalidade dos créditos, incluindo multas e acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, formalizado ou não, inscrito ou não na dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, podendo ser pago à vista ou parcelado;
– Formas de pagamento:
ITCD (art. 5º)
– Totalidade dos créditos, incluindo multas e acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, formalizado ou não, inscrito ou não na dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, podendo ser pago à vista ou parcelado, com redução de 15% do valor do Imposto e de 50% dos juros sobre o imposto, sem a incidência das multas e juros sobre as multas;
– Formas de pagamento:
TAXAS (art. 6º)
Taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio;
Taxa de renovação do licenciamento anual do veículo;
Taxa florestal.
– Totalidade dos créditos, incluindo multas e acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, formalizado ou não, inscrito ou não na dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, podendo ser pago à vista, com 100% de redução de multa e dos juros;
– Entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, poderão pagar o crédito tributário em 02 parcelas, com 100% de redução de multa e dos juros
7 novembro 2024
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