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Parcelamento do ICMS, IPVA, ITCD e Taxas

No dia 22/05/2021, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a Lei n. 23.801, de 21 de maio de 2021, instituindo o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais, denominado Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributário do Estado de Minas Gerais.

Com relação ao parcelamento de créditos tributários (ICMS, IPVA, ITCD e Taxas) instituído pelo programa, o pedido de ingresso representa reconhecimento dos créditos tributários, devendo o contribuinte desistir de eventuais ações ou Embargos à Execução Fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais, bem como a desistências de defesas e recursos administrativos.

Com a adesão, não poderá o Contribuinte:

– Restituir ou compensar parcelas pagas;

– Calcular parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais;

– Levantar depósitos judiciais, em processos com decisão judicial favorável ao Estado de MG;

– Não se aplica a créditos de contribuintes optantes do Simples Nacional;

– Fazer o pagamento com precatórios ou quaisquer outros títulos;

 

ICMS (art. 3º)

– Totalidade dos créditos, incluindo multas e acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, formalizado ou não, inscrito ou não na dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, podendo ser pago à vista ou parcelado;

– Valores espontaneamente denunciados ou informados, decorrentes de infrações ocorridas até 31/12/2020;

– Consolidação na data da adesão;

– É vedado fracionamento de crédito tributário constante de um mesmo PTA;

– Formas de pagamento:

  • Parcela única: Redução de 90% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  • 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas: Redução de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, atualizado pela Selic, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela;
  • 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas: Redução de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, atualizado pela Selic, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela;
  • 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas: Redução de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, atualizado pela Selic, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela;
  • 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas: Redução de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, atualizado pela Selic, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela;
  • 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas: Redução de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, atualizado pela Selic, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela;

 

IPVA (art. 4º)

– Totalidade dos créditos, incluindo multas e acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, formalizado ou não, inscrito ou não na dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, podendo ser pago à vista ou parcelado;

– Formas de pagamento:

  • Parcela única, sem a incidência de multa e juros;
  • 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas: Redução de 50%, dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

 

ITCD (art. 5º)

– Totalidade dos créditos, incluindo multas e acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, formalizado ou não, inscrito ou não na dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, podendo ser pago à vista ou parcelado, com redução de 15% do valor do Imposto e de 50% dos juros sobre o imposto, sem a incidência das multas e juros sobre as multas;

– Formas de pagamento:

  • 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas: Redução de 100% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
  • 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas: Redução de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

 

TAXAS (art. 6º)

Taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio;

Taxa de renovação do licenciamento anual do veículo;

Taxa florestal.

– Totalidade dos créditos, incluindo multas e acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, formalizado ou não, inscrito ou não na dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, podendo ser pago à vista, com 100% de redução de multa e dos juros;

Entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, poderão pagar o crédito tributário em 02 parcelas, com 100% de redução de multa e dos juros



Tales Rodrigues

Advogado e consultor jurídico, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestre em Direito Público pela PUC Minas, atuante no contencioso e consultivo tributário, assessorando empresas de pequeno, médio e grande porte em todo o Brasil.


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