Em Minas Gerais, o licenciamento ambiental iniciou-se com a Lei nº. 7.772/80, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, atrelando em seu texto a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental, ambos sujeitos à apreciação do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM (MINAS GERAIS, 1980).
As modificações mais significativas, sobrevieram com a aprovação da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) e pelo Decreto Estadual n° 47.383/2018, que estabelece normas gerais de licenciamento ambiental e o trâmite a ser seguido nos processos administrativos de fiscalização e aplicação de penalidades.
De acordo com a legislação, supra citada, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Sendo assim, são estabelecidas 5 modalidades de licenciamento ambiental:
O empreendedor poderá, ainda, solicitar o Licenciamento Ambiental de caráter corretivo caso esteja operando sem a devida licença, a fim de regularizar suas atividades, mediante a assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental, no qual são estabelecidas contrapartidas em favor do meio ambiente
Ressalta-se que o processo de licenciamento ambiental em Minas Gerais passou a ser completamente online por meio do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA, bem como processos de obtenção de outorga de recursos hídricos e de autorização para intervenção ambiental.
Em âmbito nacional, o Congresso Nacional aprovou, na quarta-feira (12), por 300 votos a 122, o texto-base do projeto de lei do licenciamento ambiental (PL 3729/04), que estabelece regras gerais desse procedimento a serem seguidas por todos os órgãos licenciadores, como prazos de vigência, tipos de licenças e empreendimentos dispensados de obtê-la.
De acordo com o texto, não precisarão de licença ambiental obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica com baixa tensão, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento, sendo este ponto alvo de muitas críticas.
O projeto cria a licença ambiental única (LAU), por meio da qual, em uma única etapa, são analisadas a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou empreendimento, além de condicionantes ambientais, inclusive para a sua desativação.
Quanto aos prazos, a licença prévia (LP) deve ter validade de 3 a 6 anos, assim como a licença de instalação (LI) e a LP associada à LI.
Para a LI emitida junto à licença de operação (LO), para a licença de operação corretiva (LOC) e para a LAU, a validade será de um mínimo de 5 anos e um máximo de 10 anos, ajustados ao tempo de finalização do empreendimento se ele for inferior.
Nesse contexto, a legislação mineira sempre foi pioneira nas inovações da legislação ambiental. Diante disso, vem alterando sua legislação ambiental, visando à diminuição da burocracia e simplificação dos licenciamentos de atividades de baixo impacto sobre o meio ambiente, direcionando seus esforços para a fiscalização e o licenciamento de empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental – indispensáveis para a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado conforme previsto no artigo 225, da Constituição da República de 1988– sendo acompanhada pela legislação federal.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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