Nesta última segunda feira, 10/05/2021, foi publicada decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) manejada pelo Ministério Público de Minas Gerais, reconhecendo inconstitucional parte do artigo 16, §9º, da Lei Estadual nº 7.772/1980, abaixo transcrito:
“Art. 16. As infrações a que se refere o art. 15 serão punidas com as seguintes sanções, observadas as competências dos órgãos e das entidades vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad: (…) § 9º Ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização”.
A ADI é movida pela Procuradoria Geral de Justiça, distribuída em 30/11/2020, tem como réus o Estado de Minas Gerais e da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG, foi julgada pelo Órgão Especial do TJMG na sessão virtual do dia 28/04/2021.
Na tese defendida pelo MPMG, a parte final da norma viola as legislações federais sobre o tema, o que contraria a competência subsidiária do Estado para legislar em matéria ambiental e acarreta, por conseguinte, em sua inconstitucionalidade. Ademais, asseverou que o Termo de Ajustamento de Conduta não se confunde com a obtenção de licença ou autorização ambiental e que não seria garantia eficaz para sanar as irregularidades ambientais de determinado empreendimento.
A ALMG e o Estado de Minas Gerais, por sua vez, sustentaram, em suma, que o dispositivo legal questionado não viola ou substitui norma geral ambiental disciplinada pela União, mas sim a complementa, considerando as especificidades ligadas ao licenciamento ambiental no Estado.
Como é cediço, em matéria ambiental, a competência para legislar é concorrente (artigo 24, incisos VI a VIII, da Constituição da República), cabendo à União editar as normas gerais e aos Estados e Municípios estatuir normas suplementares, observando as especificidades locais.
A decisão do Tribunal de Justiça considerou que a legislação estadual, ao permitir a continuidade, mediante a assinatura de um TAC, das atividades em empreendimentos que não disponham da competente licença ou autorização ambientais, contraria a legislação federal, mormente a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e o Decreto Federal nº 6.514/08 (que dispõe sobre as infrações administrativas ambientais), que preveem a suspensão da atividade até que, a licença ou autorização ambiental, seja expedida.
Para o órgão julgador, editar uma lei estadual com permissivo mais gravoso ao meio ambiente do que prevê a lei federal é ultrapassar o caráter suplementar que deve ter a norma e extrapolar os limites da competência concorrente. Assim, conforme explanado no voto do Desembargador Presidente Corrêa Júnior, “razão pela qual a última parte do dispositivo estadual, ao permitir a cessação da atividade irregular pela mera celebração de TAC, padece de inconstitucionalidade”.
Este julgamento impacta significativamente nos empreendimentos de Minas Gerais dos mais diversos setores, tendo em vista que hodiernamente diversas empresas operam autorizadas nos Termos de Ajustamento firmados com os órgãos ambientais competentes. Inobstante, a referida decisão ainda não transitou em julgado e é passível de recurso ao Supremo Tribunal Federal.
A equipe do Décio Freire Advogados acompanha de perto os desdobramentos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade e está à disposição de seus clientes e parceiros para prestar maiores esclarecimentos sobre os impactos que decisão poderá gerar nos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, bem como adotar as medidas judiciais para garantir aos empreendimentos prejudicados pela decisão manter suas atividades até a solução final da referida ADI.
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