A resistência da Justiça do Trabalho às normas trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 continua.
Alguns juízes e doutrinadores alegavam que os honorários advocatícios seriam devidos pelo Reclamante apenas no caso de “improcedência total” das pretensões.
Essa interpretação não tem qualquer fundamento jurídico, e recentemente foi afastada pela 4ª Turma do TST, no seguinte julgamento:
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Corte Regional descreveu tratar-se de “acolhimento parcial do pedido” e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, afastando a condenação do Reclamante ao pagamento de honorárias sucumbências, por entender “não se tratar o caso de sucumbência recíproca”.
II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 3º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST, 4ª T., RR 0000425-24.2018.5.12.0006, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18.09.2020)
Disponível em:
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2019&numProcInt=127311&dtaPublicacaoStr=18/09/2020%2007:00:00&nia=7532949
Assim, aos poucos a resistência insensata vem sendo derrubada, e o Processo do Trabalho perde seu ranço de parcialidade para se tornar um procedimento judicial verdadeiramente isonômico, desincentivando as inúmeras aventuras processuais com que lidamos todos os dias.
10 março 2025
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