TST – Reclamante deve pagar honorários advocatícios mesmo no caso de procedência parcial dos pedidos

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TST – Reclamante deve pagar honorários advocatícios mesmo no caso de procedência parcial dos pedidos

A resistência da Justiça do Trabalho às normas trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 continua.

Alguns juízes e doutrinadores alegavam que os honorários advocatícios seriam devidos pelo Reclamante apenas no caso de “improcedência total” das pretensões.

Essa interpretação não tem qualquer fundamento jurídico, e recentemente foi afastada pela 4ª Turma do TST, no seguinte julgamento:

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional descreveu tratar-se de “acolhimento parcial do pedido” e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, afastando a condenação do Reclamante ao pagamento de honorárias sucumbências, por entender “não se tratar o caso de sucumbência recíproca”.

II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 3º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).

III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST, 4ª T., RR 0000425-24.2018.5.12.0006, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18.09.2020)

Disponível em:

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2019&numProcInt=127311&dtaPublicacaoStr=18/09/2020%2007:00:00&nia=7532949

Assim, aos poucos a resistência insensata vem sendo derrubada, e o Processo do Trabalho perde seu ranço de parcialidade para se tornar um procedimento judicial verdadeiramente isonômico, desincentivando as inúmeras aventuras processuais com que lidamos todos os dias.



Carlos Zangrando

Chefe Nacional de Direito do Trabalho de Decio Freire Advogados; Reconhecido como o mais admirado advogado na área trabalhista pelo setor energético nos anos de 2012 a 2019; Professor do MBA em Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro, na área de Relações Trabalhistas; Professor da Escola Superior da Advocacia no Rio de Janeiro, na matéria Direito e Processo do Trabalho e Teoria Geral do Processo Civil; Professor Especialista nos Cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdência Social da UniverCidade, no Rio de Janeiro; Membro do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros; Membro da Comissão Permanente de Direito do Trabalho do IAB; Membro da AAJ - Asociación Americana de Juristas (Organización no Gubernamental con Estatuto Consultivo ante la ONU); Membro do IBDS - Instituto Brasileiro de Direito Social (seção brasileira da Societé Internationale du Droit du Travail et de la Securité Sociale); Membro da ACAT- Associação Carioca de Advogados Trabalhistas; Membro da ABRH - Associação Brasileira de Recursos Humanos; Ex-Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito Cândido Mendes - Centro, Rio de Janeiro; Ex-Professor Auxiliar de Direito Processual Civil da Universidade Santa Úrsula Rio de Janeiro;


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