Foi sancionada, pelo Presidente Bolsonaro, a Lei Complementar nº 175, de 2020, que dispõe sobre mudanças na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), especialmente para as atividades descritas nos subitens 4.22 (planos de medicina e convênios), 10.04 (agenciamento e corretagem de leasing e franquia), 4.23 (outros planos de saúde), 5.09 (planos veterinários), 15.01 (administração de fundos, consórcio) e 15.09 (arrendamento mercantil, leasing) da Lei Complementar 116, de 2003.
Seguem alterações, de forma objetiva:
1) Criação do PADRÃO NACIONAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (art. 2º da LC 175/2020)
O ISSQN incidente sobre os serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 será declarado e apurado pelo contribuinte por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. Tal sistema será desenvolvido pelo próprio contribuinte e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) (arts. 9º a 11 da LC 175/2020).
Os Municípios e Distrito Federal deverão ter acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico, que será franqueado por cada contribuinte. O contribuinte terá até o 25º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores para cumprir a obrigação acessória, exclusivamente por meio do sistema eletrônico criado.
Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer informações no âmbito do sistema eletrônico do contribuinte, tais como (i) alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar; (ii) arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar; (iii) dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
2. Recolhimento do ISS
O recolhimento do ISSQN relativo aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 deverá ser feito até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Em relação aos meses janeiro, fevereiro e março de 2021, o ISSQN poderá ser recolhido e suas informações enviadas até o 15º dia do mês de abril de 2021, com acréscimo dos juros da SELIC.
3. Local de incidência para os serviços de planos de saúde; serviços médico-veterinários; administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e arrendamento mercantil (leasing)
Anteriormente, por meio da Lei Complementar nº 157, de 2016, a competência para cobrar o ISSQN sobre os serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 15.01, foi transferida ao município do domicílio do tomador de serviços.
Agora, a Lei Complementar nº 175, de 2020, também direcionou a competência do município de domicílio do tomador de serviços em relação ao ISSQN sobre os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), do subitem 10.04.
4. Transição na partilha do ISSQN relativo aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09
Para que a redução da arrecadação do ISS pelo Município até então competente seja progressiva, ano a ano, e, assim, para que possa se adaptar à perda financeira, o ISSQN devido nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 será partilhado durante os exercícios 2021 e 2022, conforme abaixo:
Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
7 novembro 2024
31 outubro 2024
28 outubro 2024
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